TJMA - 0000828-57.2017.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 22:41
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 21:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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03/07/2023 17:01
Conclusos para despacho
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03/07/2023 17:01
Processo Desarquivado
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25/02/2021 14:37
Arquivado Definitivamente
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25/02/2021 14:36
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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24/02/2021 06:07
Decorrido prazo de MARIA VICENCA DA CONCEICAO em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:14
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 03:40
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000828-57.2017.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA VICENCA DA CONCEICAO Advogado do(a) DEMANDANTE: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO - PI6614 Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados do(a) DEMANDADO: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP35365, FERNANDO ANTONIO FONTANETTI - SP21057 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
Observo que o objeto desta lide refere-se à legalidade de empréstimo consignado em que a parte autora alega não ter realizado a contratação dos valores e, portanto, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício.
Destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53983/2016, fixou as seguintes teses jurídicas acerca do tema: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos nos seus benefícios previdenciários.
Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais.
Nessa toada é certo que a instituição bancária ré demonstrou que o contrato objeto da lide sequer chegou a ser firmado entre as partes.
Conforme se observa pelos documentos anexados pela ré, o contrato contestado encontra-se excluído e não foi realizado qualquer desconto no benefício da parte requerente.
Some-se a isso, que o próprio documento anexado pela autora, com a inicial, informa que o contratado encontra-se excluído e que não há nenhuma prestação paga. É cediço que a inversão do ônus da prova, estabelecida no Código Consumerista, determina que cabe à instituição ré demonstrar os fatos impeditivos do direito da parte autora, sendo seu ônus demonstrar a legalidade do contrato questionado.
Tal posicionamento foi inclusive corroborado na 1ª Tese fixada pelo IRDR acima mencionado onde o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabeleceu que o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio cabe ao banco demandado e, como mencionado, a requerida comprovou que o contrato não chegou a ser efetivado.
Insta ressaltar, que a parte demandante, por sua vez, não colacionou qualquer documento que descaracterizasse a veracidade da documentação juntada pela requerida, em sede de contestação, como por exemplo os extratos de pagamento de seu benefício com os descontos.
Corroborando o entendimento posto acima, destaca-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO.
DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Trata-se de ação em que a Autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado.
II.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a Autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria (fls.11) III.
No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade.
IV.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019) Assim, estando devidamente demonstrado que não houve a realização do contrato e de desconto de valores por parte da instituição bancária requerida, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
27/01/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 16:28
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2021 16:00
Conclusos para decisão
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25/01/2021 16:00
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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16/12/2020 04:24
Juntada de Certidão
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01/09/2020 19:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/09/2020 11:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
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01/09/2020 19:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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01/09/2020 10:03
Juntada de petição
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26/08/2020 15:20
Juntada de contestação
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10/07/2020 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2020 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 13:29
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 01/09/2020 11:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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21/05/2020 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/09/2020 00:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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12/05/2020 18:55
Decorrido prazo de MARIA VICENCA DA CONCEICAO em 11/05/2020 23:59:59.
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12/04/2020 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2020 15:36
Juntada de Certidão
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01/04/2020 16:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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01/04/2020 16:19
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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