TJMA - 0833037-02.2018.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:28
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 17:19
Juntada de Mandado
-
10/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 04:37
Decorrido prazo de LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:33
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
30/01/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
-
29/11/2023 17:08
Realizado cálculo de custas
-
24/10/2023 19:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/10/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 19:28
Transitado em Julgado em 21/10/2023
-
23/10/2023 02:43
Decorrido prazo de LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:23
Decorrido prazo de EDUARDO GROLLI em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:42
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 10:47
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
03/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
03/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
03/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
03/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 11:38
Juntada de petição
-
31/08/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 16:32
Juntada de petição
-
23/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 10:50
Juntada de petição
-
31/07/2023 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:05
Juntada de petição
-
10/06/2023 00:19
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 09/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 22:33
Juntada de diligência
-
05/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 16:39
Outras Decisões
-
18/04/2023 19:59
Decorrido prazo de LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 11:05
Juntada de petição
-
24/01/2023 19:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 16:13
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
19/12/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 10:48
Outras Decisões
-
14/12/2022 09:28
Juntada de petição
-
31/08/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 08:56
Juntada de petição
-
23/08/2022 00:32
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 07:20
Desentranhado o documento
-
19/08/2022 07:20
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 15:26
Transitado em Julgado em 25/11/2021
-
21/02/2022 09:33
Juntada de petição
-
17/02/2022 20:55
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 25/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 20:53
Decorrido prazo de EDUARDO GROLLI em 25/01/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:16
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 25/01/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:15
Decorrido prazo de LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS em 25/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 18:45
Decorrido prazo de GEAP em 13/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 04:27
Decorrido prazo de GEAP em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 14:33
Juntada de diligência
-
30/11/2021 05:54
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
30/11/2021 05:54
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 13:52
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/11/2021 12:11
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
26/11/2021 12:08
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/11/2021 10:13
Juntada de Ofício
-
25/11/2021 16:48
Juntada de petição
-
25/11/2021 11:03
Homologada a Transação
-
25/11/2021 07:58
Conclusos para julgamento
-
24/11/2021 15:47
Juntada de petição
-
22/11/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 12:27
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 09/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:27
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 09/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 23:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 12:55
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
25/10/2021 12:52
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/10/2021 12:21
Juntada de Ofício
-
25/10/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 14:45
Juntada de petição
-
14/10/2021 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 16:37
Juntada de diligência
-
06/10/2021 23:03
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 12:07
Outras Decisões
-
21/09/2021 14:32
Juntada de petição
-
28/07/2021 11:21
Juntada de petição
-
27/07/2021 20:51
Juntada de petição
-
23/06/2021 09:35
Juntada de petição
-
04/06/2021 08:08
Juntada de petição
-
11/05/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 14:22
Juntada de petição
-
10/05/2021 18:37
Juntada de petição
-
07/05/2021 05:00
Decorrido prazo de LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS em 06/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 00:22
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
20/04/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833037-02.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GREEN LIFE SERVICOS HOSPITALARES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA 4695, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA 4735, EDUARDO GROLLI - MA 6505 EXECUTADO: CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - MA 6205 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o que consta da Decisão ID 41801914, certidão ID 42676139 e pedido formulado no ID 44110149, INTIMO o Executado CENTRO DE MEDICINA E DIAGNÓSTICO LTDA para que, no prazo de 10(dez) dias, proceda ao recolhimento das custas devidas pela expedição de alvará e indique conta bancária para recebimento do numerário.
São Luís, Segunda-feira, 19 de Abril de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnico Judiciário Matrícula: 103614 -
19/04/2021 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 18:01
Juntada de Ato ordinatório
-
15/04/2021 10:20
Juntada de petição
-
19/03/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
16/03/2021 12:13
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833037-02.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GREEN LIFE SERVICOS HOSPITALARES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735, EDUARDO GROLLI - MA6505 EXECUTADO: CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - MA6205 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: A empresa GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE procedeu ao depósito judicial determinado na decisão de ID 40283095, em valor superior ao débito, conforme se observa do documento de ID 41710263.
O exequente manifestou-se requerendo o levantamento de valores, indicando a conta para depósito e a devolução do valor excedente à empresa depositante GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
DECIDO.
Entendo que o valor depositado pela empresa GEAP deve ser transferido ao executado CENTRO DE MEDICINA E DIAGNÓSTICO LTDA, vez que são oriundos de créditos que lhe pertence devidos pela depositante.
Desse modo, havendo depósito a maior, determino que tal valor seja abatido do valor devido pela executado.
Oficie-se o Banco do Brasil S/A. para, no prazo de 3 (três) dias, promover a transferência do valor depositado, bem como seus consectários legais, para as contas indicadas pelo demandante, na forma indicada na petição de ID 41785643 - Pág. 3, conforme segue. 1.Favorecido/autor: GREEN LIFE SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA CNPJ nº 22.***.***/0001-36 BANCO DO BRASIL S/A agência 4323-0 Conta 37.643-4 valor :R$ 23.892,20 (vinte e três mil oitocentos e noventa e dois reais e vinte centavos) 2.Favorecido/advogado: Grolli e Caetano Advogados Associados CNPJ nº 35.***.***/0001-20 BANCO DO BRASIL S/A agência 2954-8 conta corrente nº 57683-2 valor: R$8.959,57 (oito mil novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) Quanto ao valor excedente, deverá ser liberado em favor do executado Após cumpridas estas determinações, suspenda-se o curso do processo pelo prazo estabelecido no acordo para cumprimento, qual seja, abril de 2022.
Decorrido este prazo, intime-se o exequente para dizer se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação ou sendo cumprido o avençado, arquive-se.
Do contrário, retornem conclusos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
13/03/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 12:04
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
09/03/2021 12:00
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/03/2021 11:32
Juntada de Ofício
-
08/03/2021 21:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/03/2021 21:19
Outras Decisões
-
01/03/2021 10:36
Juntada de petição
-
26/02/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 06:45
Decorrido prazo de LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 06:04
Decorrido prazo de EDUARDO GROLLI em 23/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:39
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:38
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 20:07
Juntada de petição
-
04/02/2021 03:09
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 03:09
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2021 15:23
Juntada de diligência
-
28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833037-02.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GREEN LIFE SERVICOS HOSPITALARES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO GROLLI - MA 6505 EXECUTADO: CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - MA 6205 TERCEIRO: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE EIRELI Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA 4695, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA 4735 SENTENÇA: GREEN LIFE SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA e a parte executada CENTRO DE MEDICINA E DIAGNÓSTICO LTDA informam que realizaram acordo, mediante as condições estipuladas na peça acostada aos autos na peça de ID 39466799, requerendo, ao final, a sua homologação, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, tão somente na hipótese de ser noticiado nos autos o cumprimento total do acordo, solicitando, para tanto, a suspensão do processo pelo prazo de 16 (dezesseis) meses.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo.
Verifico o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Noutro giro, observo que as partes requereram a suspensão do processo pelo prazo de 16 (dezesseis) meses.
Quanto ao pedido de suspensão formulado pelos litigantes, noto que este excede o limite legal de 06 (seis) meses, previsto no artigo 313, § 4º CPC do CPC, razão pela qual o pleito não merece prosperar.
Nessa linha, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no evento nº 39466799, e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As partes dispensadas do pagamento das custas pendentes, conforme art. 90, §§2º e 3º, do CPC.
Honorários conforme estabelecido na minuta de acordo.
Intimem-se.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
27/01/2021 12:01
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
27/01/2021 11:53
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 11:50
Juntada de Ofício
-
27/01/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 10:36
Outras Decisões
-
27/01/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 12:20
Juntada de embargos de declaração
-
12/01/2021 15:53
Homologada a Transação
-
08/01/2021 15:09
Conclusos para julgamento
-
21/12/2020 12:06
Juntada de petição
-
19/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 15:27
Juntada de Ato ordinatório
-
30/11/2020 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2020 09:33
Juntada de diligência
-
25/11/2020 06:29
Juntada de Ato ordinatório
-
24/11/2020 11:53
Juntada de petição
-
30/10/2020 03:49
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 28/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 11:28
Juntada de petição
-
20/10/2020 18:43
Juntada de Ato ordinatório
-
06/10/2020 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2020 20:57
Juntada de diligência
-
30/09/2020 21:50
Juntada de petição
-
29/09/2020 00:52
Publicado Intimação em 29/09/2020.
-
29/09/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2020 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2020 11:03
Expedição de Mandado.
-
25/09/2020 11:03
Expedição de Mandado.
-
16/09/2020 17:21
Outras Decisões
-
30/07/2020 10:13
Juntada de petição
-
09/01/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 00:16
Publicado Intimação em 17/12/2019.
-
17/12/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2019 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2019 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2019 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/09/2019 08:39
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 08:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 11:20
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 17:02
Juntada de embargos de declaração
-
30/05/2019 15:05
Outras Decisões
-
15/04/2019 13:40
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2019 12:08
Outras Decisões
-
11/02/2019 10:03
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 21:40
Juntada de petição
-
05/02/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 10:37
Juntada de petição
-
01/11/2018 15:55
Conclusos para despacho
-
01/11/2018 10:38
Juntada de petição
-
31/10/2018 12:45
Juntada de protocolo BACENJUD
-
22/10/2018 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 11:13
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 11:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 00:48
Decorrido prazo de CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA em 18/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 00:40
Decorrido prazo de CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA em 18/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 11:32
Juntada de petição
-
27/08/2018 08:01
Juntada de diligência
-
27/08/2018 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2018 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2018 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2018 14:01
Juntada de diligência
-
07/08/2018 14:01
Mandado devolvido dependência
-
27/07/2018 09:46
Expedição de Mandado
-
27/07/2018 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/07/2018 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 12:12
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831734-16.2019.8.10.0001
Maria Hortencia Itapary da Costa Ferreir...
Advogado: Cintia Itapary Albuquerque
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2019 12:02
Processo nº 0802586-57.2019.8.10.0098
Gilvan Vieira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2019 13:21
Processo nº 0000807-79.2012.8.10.0055
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Deuvison Costa Silva
Advogado: Marcone Cesar Martins Sarges
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2012 17:31
Processo nº 0000312-69.2005.8.10.0026
Banco do Brasil SA
Julio Cezar de Carvalho Veloso
Advogado: Raimundo Joao Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2005 00:00
Processo nº 0001405-59.2017.8.10.0119
Sebastiao Rodrigues dos Santos Filho
Espolio de Sandra Regina Pianco Lima Dos...
Advogado: Marcel Cronemberger Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/08/2017 00:00