TJMA - 0800083-59.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 11:13
Juntada de Certidão
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20/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 12:01
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 09:46
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 09:46
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 09:05
Decorrido prazo de MARCIA ANDREA MARQUES GONCALVES em 15/10/2021 23:59.
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30/09/2021 13:20
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800083-59.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCIA ANDREA MARQUES GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANO SANTIAGO ROCHA - MA20396 REQUERIDO(A): EMPRESA VIVO e CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A SENTENÇA O alvará foi enviado ao Banco em 10/09/2021, para resgate pela autora.
Sem mais manifestações pela demandante até a presente data.
Deste modo, extingo a presente execução com base no artigo 924, II do CPC/15.
Intimem-se e após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, 23/09/2021 (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
27/09/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2021 08:30
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 08:30
Juntada de termo
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10/09/2021 08:29
Juntada de Certidão
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02/09/2021 08:36
Juntada de Alvará
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17/08/2021 18:29
Juntada de petição
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06/08/2021 23:08
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:08
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 27/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:08
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:08
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 27/07/2021 23:59.
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07/07/2021 01:09
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 16:19
Juntada de Certidão
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06/07/2021 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 11:04
Juntada de Certidão
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06/07/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 22:46
Juntada de petição
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05/07/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 14:16
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 08:43
Conclusos para decisão
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25/06/2021 08:43
Juntada de termo
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23/06/2021 22:01
Juntada de petição
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23/06/2021 06:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 02:19
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 08:02
Conclusos para despacho
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09/06/2021 08:01
Juntada de termo
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07/06/2021 12:18
Juntada de petição
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04/06/2021 16:10
Juntada de petição
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02/06/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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02/06/2021 00:55
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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01/06/2021 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 13:43
Juntada de Ato ordinatório
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01/06/2021 12:35
Transitado em Julgado em 21/05/2021
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31/05/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2021 06:43
Decorrido prazo de MARCIA ANDREA MARQUES GONCALVES em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:43
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:16
Decorrido prazo de MARCIA ANDREA MARQUES GONCALVES em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:26
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 20/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 00:20
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 20:49
Julgado procedente o pedido
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07/04/2021 17:41
Juntada de petição
-
07/04/2021 17:23
Juntada de petição
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07/04/2021 10:49
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 10:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/04/2021 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
06/04/2021 17:41
Juntada de contestação
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13/03/2021 01:30
Decorrido prazo de MARCIA ANDREA MARQUES GONCALVES em 12/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 07:46
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 07:46
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 11/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2021 13:02
Juntada de Certidão
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06/03/2021 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2021 12:58
Juntada de Certidão
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06/03/2021 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2021 12:43
Juntada de Certidão
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06/03/2021 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2021 12:40
Juntada de Certidão
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05/03/2021 03:05
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800083-59.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA ANDREA MARQUES GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO SANTIAGO ROCHA - MA20396 REQUERIDO(A): EMPRESA VIVO e outros ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 07/04/2021 10:30-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03.
Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha, sendo que o usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234; Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-03-03 10:37:18.583.
Endereço da Unidade: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905; Meios de Contato: Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário -
03/03/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 10:37
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 19:08
Juntada de petição
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04/02/2021 02:53
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800083-59.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA ANDREA MARQUES GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO SANTIAGO ROCHA - MA20396 REQUERIDO(A): EMPRESA VIVO e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora no intuito de obter provimento que obrigue a requerida EMPRESA VIVO a não inserir o nome da requerente nos cadastros do SPC e demais órgãos de proteção ao crédito bem como cessar as cobranças indevidas, quais sejam, faturas referentes ao mês 01/2020 e, ao valor de R$ 80,99 (oitenta reais e noventa e nove centavos) e R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), Decido.
Inicialmente, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6, VIII, do CDC.
Consoante o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário a concorrência de 3 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Nesta esteira, imprescindível, também, a observância do art. 298 do NCPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.
Analisando os autos, entendo que o pleito antecipado merece deferimento, uma vez que reclamante demonstrou não reconhecer as faturas emitidas pela demandada EMPRESA VIVO, as quais inclusive foram contestadas.
Desta forma, observada a probabilidade do direito.
Ressalto, outrossim, que o perigo na demora está cristalinamente demonstrado pela possibilidade de negativação, o que significaria abalo ao crédito da autora.
Por outro lado, não se observa risco de irreversibilidade da medida, uma vez que tão logo demonstrada a legalidade da cobrança, a situação poderá retornar ao status quo ante.
Destarte, defiro o pedido, nos termos da fundamentação supra, e determino à requerida que se abstenha de efetuar cobranças bem como inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes pelas faturas vencidas em 06/02/2020 (id40093366) mencionadas acima, sob pena de multa por cobrança indevida, de R$200,00 (duzentos reasis). Outrossim, considerando que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através de autocomposição, admissível no caso, e estando as empresas demandadas cadastradas na plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017 TJMA, suspendo o processo por 30 dias, período em que a parte autora deverá comprovar que fez o o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma, a proposta da empresa, e o resultado final da reclamação, sob pena de extinção por ausência de interesse processual.
Decorrido o prazo da suspensão, comprovada a ausência da resposta satisfativa à demanda administrativa, proceda-se, mediante ato ordinatório, a citação e intimação para audiência, cuja marcação encontra-se feita pelo Sistema, com as advertências de praxe.
Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se as partes.
São Luís, 22/01/2021.
Maria José França Ribeiro Juíza de Direito -
27/01/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 17:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/01/2021 17:41
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2021 19:47
Conclusos para decisão
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21/01/2021 19:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/04/2021 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/01/2021 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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