TJMA - 0833030-39.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 08:35
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
13/12/2022 08:29
Juntada de termo
-
23/09/2022 11:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/08/2022 18:16
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:54
Juntada de petição
-
22/07/2022 00:49
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2022 13:01
Outras Decisões
-
04/05/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 07:57
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA OLIVEIRA em 22/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 08:59
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
19/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
18/03/2022 18:33
Juntada de petição
-
13/03/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2022 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2022 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
03/02/2022 14:03
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/06/2021 14:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/06/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 14:23
Juntada de petição
-
24/04/2021 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2021 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 06:00
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:14
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
-
18/01/2021 19:30
Juntada de petição
-
11/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0833030-39.2020.8.10.0001 AUTOR: RITA DE CASSIA OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO PEREIRA DO VALE - MA19416 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o Exequente, Dayvison Cláudio Oliveira, assistido pela sua genitora, Rita de Cássia Oliveira, deixou de apresentar documentação necessária ao prosseguimento do feito, tais como seus documentos pessoais – inclusive para verificação de eventual maioridade do Autor, visto que na sentença de Id 37141378 consta que em 2012 tinha 14 (catorze) anos de idade, o que leva a crer que, atualmente, possui 22 (vinte e dois) anos, além de que não é incapaz – e instrumento procuratório – visto que na fase de conhecimento do Autor foi assistido pela Defensoria Pública e iniciou o presente cumprimento de sentença com advogados particulares –, em desacordo com o disposto nos arts. 319 e 320 do CPC Assim, determino a intimação da parte Exequente, através de seus supostos patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando cópia da documentação pertinente, qual seja, (1) documentação pessoal; (2) instrumento procuratório; e, sendo o caso de maioridade e capacidade, (3) regularizar e qualificar adequadamente o polo ativo, fazendo constar somente Dayvison Cláudio Oliveira, nos termos dos arts. 76, 104 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial e, consequentemente, extinção do processo sem resolução de mérito, conforme arts. 76, § 1º, inciso I, 321, parágrafo único, 485, inciso I, e 924. inciso I, do CPC.
Após emenda ou decurso do prazo, à conclusão.
Publique-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 09 de dezembro de 2020.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 4ª Vara da Fazenda Pública -
08/01/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 09:24
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 09:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/12/2020 06:15
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 05:46
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA OLIVEIRA em 03/12/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2020.
-
10/11/2020 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
09/11/2020 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 13:38
Declarada incompetência
-
22/10/2020 22:17
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800752-61.2020.8.10.0008
Pedro Felipe da Costa Almeida da Silva
Odebrecht Ambiental - Maranhao S/A
Advogado: Dennize de Jesus Saraiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2020 11:14
Processo nº 0805552-69.2020.8.10.0029
Antonio Evangelista de Sousa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2020 15:12
Processo nº 0860114-83.2018.8.10.0001
Banco Pan S/A
Nilson Barbosa Coelho
Advogado: Abdon Clementino de Marinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2018 15:29
Processo nº 0802103-52.2020.8.10.0046
Alexandra Barbosa Lima
Oi S.A.
Advogado: Elcio Goncalves Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2020 20:30
Processo nº 0000871-43.2017.8.10.0143
Feliciano Coutinho Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2017 00:00