TJMA - 0001247-92.2007.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 12:44
Juntada de Certidão
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22/10/2021 11:37
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 09:38
Decorrido prazo de JURANDIR APARECIDO SIMOES DA SILVA em 06/10/2021 23:59.
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26/09/2021 01:33
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0001247-92.2007.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: REGINALDO MORAES VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JURANDIR APARECIDO SIMOES DA SILVA - SP156240-A Reclamado: LUIS HENRIQUE DINIZ FONSECA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTINO CORREA NOLETO JUNIOR - MA8130 SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir.
Intimado para apresentar um novo endereço do requerido, a parte autora quedou-se inerte. Como é sabido, a Lei regente dos Juizados Especiais não permite que seja feita intimação do Requerido por edital, no caso de restar o réu em local ignorado ou incerto, até porque tal procedimento atentaria contra os princípios da celeridade e economia processual, que norteiam este tipo de justiça.
Ante o exposto, com base no art. 51 ,II da Lei nº. 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Intime-se apenas a parte autora.
São Luís (MA), data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
20/09/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 08:17
Extinto o processo por negligência das partes
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17/09/2021 14:38
Conclusos para despacho
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17/09/2021 14:37
Juntada de Certidão
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16/09/2021 20:13
Juntada de petição
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08/09/2021 08:17
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0001247-92.2007.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: REGINALDO MORAES VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JURANDIR APARECIDO SIMOES DA SILVA - SP156240-A Reclamado: LUIS HENRIQUE DINIZ FONSECA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTINO CORREA NOLETO JUNIOR - MA8130 DESPACHO: "Considerando que o demandado não foi encontrado no endereço informado pelo demandante, impossibilitando assim, o prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o atual endereço do demandado.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito, Titular do 4º JECRC " -
26/08/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 09:10
Apensado ao processo 0000188-64.2010.8.10.0009
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01/06/2021 10:28
Juntada de petição
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04/02/2021 11:39
Conclusos para despacho
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04/02/2021 11:39
Juntada de Certidão
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28/01/2021 10:45
Juntada de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0001247-92.2007.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: REGINALDO MORAES VIEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JURANDIR APARECIDO SIMOES DA SILVA - SP156240 Reclamado: LUIS HENRIQUE DINIZ FONSECA DESPACHO: "Vistos em correição etc.
Compulsando detidamente os autos denota-se que o cumprimento de sentença da presente ação - migrada do Themis para o Pje - fora requerido de forma apartada no Processo nº 001.2010.038-0, que tramita no sistema Projudi.
Sabe -se que o aludido instituto constitui uma fase subsequente ao processo de conhecimento, necessário quando não há o pagamento voluntário da condenação imposta na sentença, consolidando o sincretismo processual que traz celeridade e simplicidade aos atos executórios. Dessa forma, haveria de se impor o arquivamento do Processo nº 001.2010.038-0, já que distribuído apartadamente, mesmo porque inconcebível que duas demandas idênticas permaneçam tramitando com simultaneidade de movimentações, já que o cumprimento de sentença também ocorre nestes autos.
Contudo, no intuito de aproveitar os atos processuais já praticados no Processo nº 001.2010.038-0, qual seja a expedição de Carta Precatória à Comarca de Pinheiro e estando a presente demanda ainda pendente de tal determinação, intimo a parte autora para manifestar-se sobre em qual dos processos pretende dar prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do Processo Nº 001.2010.038-0, sem prejuízo do aproveitamento do último expediente naquele já movimentado.
Cumpra-se. São Luis-MA, data do sistema.
JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Juiz de Direito Titular do 4º Jecrc" -
27/01/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 10:30
Juntada de petição
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29/06/2020 20:41
Juntada de petição
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20/11/2019 15:56
Conclusos para despacho
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20/11/2019 15:56
Juntada de Certidão
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09/11/2019 03:28
Decorrido prazo de REGINALDO MORAES VIEIRA em 05/11/2019 23:59:59.
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09/11/2019 03:28
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DINIZ FONSECA em 05/11/2019 23:59:59.
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16/10/2019 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2019 12:52
Juntada de Certidão
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16/10/2019 12:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/10/2019 12:51
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2007
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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