TJMA - 0800050-69.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2021 13:57
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2021 13:56
Transitado em Julgado em 05/04/2021
-
08/04/2021 13:54
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2021 01:52
Decorrido prazo de EUCLIDES CARNEIRO NEIVA NETO em 12/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:27
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800050-69.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUCLIDES CARNEIRO NEIVA NETO Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL JUNIOR - MA5759, ALFREDO NEWTON FELICIO LIRA - MA11901 REQUERIDO(A): DOCTORALIA BRASIL SERVICOS ONLINE E SOFTWARE LTDA SENTENÇA: Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir.
Após o exame dos autos, verifico que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada infringindo o princípio do juiz natural, como adiante será demonstrado.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/91 e respectivas alterações).
Assim, entre as alterações realizadas no CDOJ, encontra-se aquela efetivada pela Lei Complementar nº 075/04, estabelecendo a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para a fixação das áreas de abrangência dos juizados desta capital, vejamos: Art. 5º.
Omissis. § 6°. Nas comarcas onde existe mais de um Juizado com a mesma competência, o Tribunal fixará, por resolução, as respectivas áreas territoriais." Atente-se para o fato de que o referido dispositivo não atribuiu ao Tribunal o poder de legislar por resolução em matéria de competência, mas sim de fixar critérios para a distribuição dos feitos entre Juizados de uma mesma Comarca, que possuam igual competência.
Isto quer dizer que embora todos os quatorze Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuam exatamente a mesma competência, ditada pelo art. 4° da Lei 9.099/95, não é lícito ao jurisdicionado escolher o juiz que julgará a sua causa, em razão do princípio constitucional do juiz natural.
Portanto, deve se sujeitar ao critério de distribuição adotado pelo TJ/MA.
Assim, em atendimento ao previsto no citado § 6° do art. 5° da Lei 075/04, o Tribunal baixou a Resolução 10/04, atualmente substituída pela Resolução 06/14, onde especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta a residência do autor (e não o do seu trabalho ou da residência do réu).
Outrossim, caso ainda reste dúvidas quanto à competência de determinado Juizado Especial para processar o feito, a Corregedoria Geral de Justiça do TJ/MA expediu o provimento 07/2016, que diz que : “caso as disposições normativas do Tribunal de Justiça do Maranhão em vigor não sejam suficientes para definir a qual área de abrangência dos juizados especiais pertence determinada localidade, a solução decorrerá de consulta do Código de Endereçamento Postal (CEP), previsto no comprovante de endereço da parte, junto ao sítio eletrônico da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).” E aqui está o ponto essencial destes autos, pois o endereço residencial da parte requerente está situado na Avenida Deputado Luís Eduardo Magalhães, que não faz parte da área de abrangência deste juízo.
Inclusive, fazendo a consulta pelo cep que consta no comprovante de residencia , no sitio dos correios, ali indica o bairro Calhau.
Nessa senda, já há decisão da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado (Provimento 12/2017) que fixa o referido endereço na área de abrangência do 8º Juizado.
Chega-se a conclusão, que a parte demandante, equivocadamente, ingressou no 7° Juizado Especial, quando deveria ter recorrido ao juizado correspondente à localidade de sua residência.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Cancele-se a audiência designada.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
São Luís, 15/01/2021. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Titular do 7º JEC -
27/01/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2021 16:45
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 24/03/2021 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/01/2021 14:59
Extinto o processo por incompetência territorial
-
15/01/2021 14:13
Conclusos para julgamento
-
15/01/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 00:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/03/2021 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/01/2021 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800931-54.2018.8.10.0011
Marli de Nazare Mafra
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Arnaud Guedes de Paiva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2018 11:41
Processo nº 0001578-16.2005.8.10.0051
Advocacia Geral da Uniao - Procuradoria ...
Hospital das Clinicas Helia Fernanda Ltd...
Advogado: Pedro Bezerra de Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2005 00:00
Processo nº 0800567-44.2020.8.10.0001
Manoel Matias de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2020 11:56
Processo nº 0802103-22.2020.8.10.0153
Condominio Residencial Maracana
Rosely Coelho Madeira de Sousa
Advogado: Renata Freire Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2020 15:11
Processo nº 0800263-94.2020.8.10.0114
Veronilde Bezerra da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wanderson Moreira Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2020 15:58