TJMA - 0848615-39.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:45
Baixa Definitiva
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23/04/2025 15:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/04/2025 15:43
Juntada de termo
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23/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:28
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:28
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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29/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:26
Juntada de contrarrazões
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11/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de EDVALDO FURTADO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 15:38
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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19/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 09:53
Recurso Especial não admitido
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05/08/2024 10:01
Conclusos para decisão
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05/08/2024 08:38
Juntada de termo
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04/08/2024 19:26
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:28
Decorrido prazo de BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:26
Juntada de petição
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25/07/2024 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 10:17
Recebidos os autos
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24/07/2024 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/07/2024 00:56
Decorrido prazo de BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:56
Decorrido prazo de EDVALDO FURTADO DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:55
Decorrido prazo de BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:55
Decorrido prazo de EDVALDO FURTADO DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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29/06/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2024 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 20:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 08:19
Juntada de Certidão
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07/06/2024 20:16
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 11:51
Recebidos os autos
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07/06/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/06/2024 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2024 18:30
Juntada de contrarrazões
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02/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho (CCII) - 6ª Câmara Cível
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29/04/2024 14:53
Juntada de contrarrazões
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29/04/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/04/2024 10:24
Decorrido prazo de EDVALDO FURTADO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 10:24
Decorrido prazo de BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:38
Decorrido prazo de BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:59
Juntada de recurso especial (213)
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19/04/2024 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2024 22:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/04/2024 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 01/04/2024.
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26/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2024 11:32
Conhecido o recurso de EDVALDO FURTADO DA SILVA - CPF: *04.***.*87-53 (REQUERENTE) e não-provido
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21/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 10:39
Juntada de parecer do ministério público
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19/03/2024 00:11
Decorrido prazo de EDVALDO FURTADO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 18:20
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/02/2024 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/02/2024 16:49
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/02/2024 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2022 15:33
Juntada de petição
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17/02/2022 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2022 12:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/02/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 12:56
Recebidos os autos
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17/09/2021 12:56
Conclusos para decisão
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17/09/2021 12:56
Distribuído por sorteio
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20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848615-39.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO FURTADO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE DE CASTRO COSTA - OAB/MA16022, ANDRESSA PEREIRA TEIXEIRA - OAB/MA17490, IVALDO GUIMARAES MACIEIRA NETO - MA15129, THIAGO MOREIRA FEITOSA DE AGUIAR - OAB/MA15127 REU: BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAUL AMARAL JUNIOR - OAB/RJ93204 DESPACHO De início, determino a intimação eletrônica do Banco do Brasil S/A (depositário da conta judicial), para que proceda a transferência da quantia de R$ 5.713,25 (cinco mil, setecentos e treze reais e vinte e cinco centavos), juntamente com os acréscimos legais, depositada em conta judicial nº 1800112712459, para conta bancária de titularidade de EDVALDO FURTADO DA SILVA, CPF: *04.***.*87-53, cujos dados bancários são: Agência 1576, Conta Poupança 78650-8, Operação 013, Caixa Econômica Federal.
Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento da apelação.
Serve o presente despacho como OFÍCIO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
05/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848615-39.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO FURTADO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE DE CASTRO COSTA - OAB/MA16022, ANDRESSA PEREIRA TEIXEIRA - OAB/MA17490, IVALDO GUIMARAES MACIEIRA NETO - OAB/MA15129, THIAGO MOREIRA FEITOSA DE AGUIAR - OAB/MA15127 REU: BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) REU: RAUL AMARAL JUNIOR - OAB/RJ93204 DESPACHO Sobre os Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes, com respaldo no artigo no artigo 1.023, §2º, CPC/15, determino que seja(m) intimado(a)(s) o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 29 de março de 2021. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
26/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848615-39.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO FURTADO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE DE CASTRO COSTA - OAB/MA16022, ANDRESSA PEREIRA TEIXEIRA - OAB/MA17490, IVALDO GUIMARAES MACIEIRA NETO - OAB/MA15129, THIAGO MOREIRA FEITOSA DE AGUIAR - OAB/MA15127 REU: BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) REU: RAUL AMARAL JUNIOR - OAB/RJ93204 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA ajuizada por EDVALDO FURTADO DA SILVA em face de BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA (G&IN GESTÃO DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E TURÍSTICOS), qualificados nos autos em epígrafe.
O autor sustenta que celebrou (em 05/12/2015) com a parte demandada negócio jurídico referente à aquisição de um imóvel (Lote 06, Quadra 37B do Loteamento Ilha Verde) no empreendimento imobiliário residencial denominado “Loteamento Ilha Verde Residence”, localizado na Estrada Boa Viagem, 50, Boa Viagem – CEP nº 65110-000, São José de Ribamar, pelo valor total da proposta de R$ 63.222,06 (sessenta e três mil duzentos e vinte e dois reais e seis centavos), tendo realizado ainda o pagamento, no dia 07/12/2015, a título de primeira parcela do sinal (1/6), da quantia de R$ 478,96 (quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos), conforme comprovação em anexo.
Enfatiza que sempre adimpliu todas as parcelas, de modo que junta aos autos todos os comprovantes das parcelas pagas desde o início da relação contratual.
A despeito disso, o imóvel, previsto no contrato (Cláusula Décima Quinta, item 15.1) para ser entregue ao autor na data de 31 de julho de 2016, jamais o foi, tendo transcorrido 1 (um) ano e meio desde a data prometida.
E ainda acentua que apesar de o contrato prever cláusula de tolerância que prorroga o prazo para entrega, tem-se que o prazo de tolerância (de 120 dias), conforme item 15.2 da Cláusula Décima Quinta) já restou, de há muito, superado.
Pontua que insatisfeito com a mora excessiva e o descumprimento contratual por parte da pessoa jurídica vendedora do empreendimento, buscou contato pessoalmente – em abril de 2017 - com a empresa vendedora, e questionou acerca de seu direito de obter a devolução dos pagamentos que havia efetuado e em resposta, ofereceram-lhe a devolução de valores irrisórios, incompatíveis com os valores pagos até então.
Convém acentuar que o autor afirma que os pagamentos realizado – e previstos no contrato de compra e venda, totalizariam a quantia de R$ 7.617,66 reais (sete mil e seiscentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos), distribuídos da seguinte forma: “i) a título de ‘sinal’ (arras confirmatórias), a quantia de R$ 2.873,76 (dois mil e oitocentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos); ii) a título de parcelas, diversas parcelas mensais e as competentes parcelas anuais, nos anos de 2016 e 2017, nos valores constantes dos comprovantes de pagamento em anexo (R$ 1.760,15 reais em mensalidades de 2016 + R$ 2.983,75 reais de mensalidades de 2017), e sintetizados no resumo de cálculos.
Ao final, postula a rescisão contratual, a devolução dos valores que pagou, lucros cessantes, no percentual contratual mínimo de 0,5% (meio por cento) do Preço do imóvel no contrato ao mês, contando-se o período de agosto de 2016 a dezembro de 2017 (17 meses), devidamente corrigidos, sem prejuízo da inclusão de período posterior ao ajuizamento desta ação; além de multa contratual de 2% e danos morais de R$ 5.000,00(cinco mil reais).
Com a inicial anexou documentos.
Em decisão (Id. 10308129), concedeu-se a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar que a demandada, BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA que restituísse ao demandante, no prazo de 10 dias, 75%(setenta e cinco) da totalidade dos valores pagos pelo imóvel referido no contrato de compra e venda discutido nesta ação, bem como se abstivesse de incluir o seu nome nos cadastros de inadimplentes e/ou excluísse se já os tivesse incluso; também designou-se audiência de conciliação, determinou-se a citação da parte demandada e deferiu-se a gratuidade da justiça.
Decisão deferindo parcialmente o pedido de tutela(Id. 7807979) e, por conseguinte, designou-se audiência de conciliação e determinou-se a citação da parte ré; gratuidade da Justiça deferida.
Após a concessão da liminar, em petição (Id. 10430461) o autor atualizou os valores por ele pagos à demandada até então.
Por sua vez, a parte demandada se habilitou nos autos e opôs embargos de declaração (Id. 10848569).
O autor veio aos autos manifestar-se sobre os aclaratórios e afirmar descumprimento da liminar pela parte demandada (Id. 11241898).
A parte demandada (Id. 11386135 - 11386162) comprou o depósito judicial de valores de acordo com a decisão liminar e em Id’s 11458056-11458606, apresentou contestação acompanhada de documentos.
Em sua defesa(Id. 11458056) a demandada afirma que de fato, as partes avençaram Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Imóvel em dezembro de 2015, tendo dado a título de sinal a quantia de R$ Sinal no montante de R$ 2.873,76 (dois mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos), mediante pagamento em espécie de R$ 478,96 (quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos) em 6 (seis) parcelas.
E que a vigésima parcela do contrato estava prevista para o dia 30 de abril de 2018, todavia, o requerente deixou de efetuar o pagamento e por isso lhe foram enviadas notificações extrajudiciais e cartas de cobrança correspondentes ao mês em que deixou de efetuar o pagamento das parcelas mensais, para deixá-lo ciente dos valores em aberto.
Reverbera a demandada que, no que se refere à suposta negociação entre a Bato Innova e o autor, cumpre ressaltar que não ocorreu da forma descrita, e que de fato, ele se dirigiu à sede da Bato Innova, mas o contrato apresentado dizia respeito, exatamente, aquele assinado pelo autor quando da compra do imóvel e não aceitou a proposta, que estava de acordo com o contrato assinado, querendo, apenas, a devolução dos valores pagos e o repasse do lote.
Diante da impossibilidade de se chegar a um consenso, não foi feito aditivo ao contrato, permanecendo válidas todas as cláusulas contratuais, sendo devidos os valores cobrados referentes às parcelas em aberto, visto que os autores não aceitaram a proposta da Bato Innova e não foi assinado nenhum termo.
Ressalta que o contrato firmado (doc. 10) prevê, na cláusula 15.2, uma prorrogação de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do dia 05 de dezembro de 2015, para a entrega da obra, previsão anuída pelo autor e nesse sentido, o pacto elenca uma série de acontecimentos que poderiam levar a outra prorrogação do prazo, decorrentes de caso fortuito ou força maior.
E que dentre esses motivos ensejadores do atraso, houve em outubro de 2013 denúncia do IPHAN referente ao empreendimento Residencial Ilha Verde (doc. 11), por, supostamente, haver realização de atividades modificadoras do meio físico; além disso teve problemas com a construtora B.
MACHADO que descumpriu diversas obrigações pactuadas no contrato de prestação de serviços de empreitada, fator que comprometeu, gravemente, a entrega da obra dentro do prazo firmado.
E, segue explanando a sua fundamentação jurídica repelindo os pleitos autorais e, por fim, postula a improcedência dos pleitos autorais.
Ata de audiência de conciliação registrando a inexitosa tentativa de acordo (Id. 12289656).
Contrarrazões aos embargos opostos pela demandada (Id. 13487579).
Réplica (Id. 13487772) em que o autor repeli os argumentos autorais.
Decisão(Id. 16336988) rejeitando os embargos de declaração, e em seguida, determinou-se a especificação de provas pelas partes; tendo o autor manifestou-se pela procedência de seus pleitos(Id. 17122892), ao passo que a demandada nada requereu.
Novamente o autor postulou apreciação de seus pleitos(Id. 24923120), e em seguida intimada, a demandada prestou seus esclarecimentos em petição(Id. 30819940).
O autor reafirma descumprimento da liminar e postula que a multa diária seja aplicada em face da demandada e lhe seja paga(Id. 31112544).
Por sua vez, a parte demandada peticionou (Id. 40759317) repelindo os argumentos dos autos e afirmando que cumpriu a liminar nos termos postos inicialmente e que tão logo verificou que o autor havia pago valores que somariam ao por ele posto na exordial providenciou o pagamento da diferença existente de R$ 1.381,17 (mil, trezentos e oitenta e um reais e dezessete centavos), conforme comprovante de depósito judicial que anexou. É o relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que é o caso de julgamento antecipado do mérito, isto porque não há necessidade de produção de outras provas1 .
Da análise dos elementos coligidos aos autos, depreende-se que o cerne da presente relação jurídica processual consiste em determinar se a demandada incorreu em mora na entrega do imóvel e, em caso afirmativo, quais as consequências jurídicas daí advindas.
Observa-se, por oportuno, que a solução dessa questão passa necessariamente pela análise do seguinte: a compra pelo autor, EDVALDO FURTADO DA SILVA, por instrumento particular de promessa de (Lote 06, Quadra 37B do Loteamento Ilha Verde) no empreendimento imobiliário residencial denominado “Loteamento Ilha Verde Residence”, localizado na Estrada Boa Viagem, 50, Boa Viagem – CEP nº 65110-000, São José de Ribamar, com previsão para recebimento em 31 de julho de 2016, e se houve, ou não, eventual atraso na sua entrega para caracterizar obrigação de indenizar.
Pois bem.
O artigo 422 do Código Civil obriga as partes a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
O autor, por sua vez, trouxe aos autos contrato (Id. 9378621, pág. 7) firmado por ele com a parte demandada, em cuja cláusula décima quinta constou destacadamente que o imóvel ser-lhe-ia entregue 31 julho do ano de 2016, com possibilidade de prorrogação por 120 dias.
Nesse viés, importa de logo esclarecer que não deve ser declarada nula a cláusula contratual que prevê a tolerância de até 180 dias para entrega do imóvel, isto porque é de considerar que se trata de prazo razoável ante os percalços que podem surgir no decorrer da execução da obra, como sedimentado na jurisprudência local, e usualmente praticado nos contratos imobiliários.
Vejamos: Ap no(a) AI 031891/2014, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2017, DJe 13/07/2017.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE-VENDEDOR.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO PROMITENTE-COMPRADOR.
DEVER DE INDENIZAR OS LUCROS CESSANTES.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
A cláusula de tolerância de 180 dias não se revela abusiva, por constituir lapso temporal razoável e usualmente praticado nos contratos imobiliários, quando levados em consideração os percalços que podem surgir durante a execução da obra. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada, independente de prova, baseada na experiência comum. 3.
Não havendo nos autos prova de que, à época, eram praticados no mercado valores maiores, deve ser reduzida a indenização pelos lucros cessantes ao patamar de 0,5% do valor do imóvel, por cada mês de atraso, sob pena de acarretar o enriquecimento sem causa do autor 4.
Na rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva da promitente-vendedor, este deve devolver integralmente a quantia paga pelo promitente-comprador. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. [Destaquei] Superada essa questão e considerando válida a cláusula de tolerância, vejo que assiste razão ao autor quando comprova que mesmo que considerado esse acréscimo de prazo, não recebeu o imóvel na data estipulada, por esse motivo, resta configurada a culpa exclusiva da parte demandada a lhe ressarcir o valor integral que o autor pagou à ela.
Ressalta-se que é bem verdade que o contrato formalizado entre as partes estatui a possibilidade de ser dilatado o prazo de entrega das chaves do imóvel(cláusula décima quinta – da entrega do imóvel, Id. 9378621, pág. 7).
Ocorre que o item 15.2 do contrato explicitou prazo de tolerância (120 dias), devendo-se avaliar, após tal termo, se persistem motivos legítimos para a mora.
E neste caso, quanto aos fundamentos para tal retardamento na entrega do imóvel, a ré apontou houve denúncia junto ao IPHAN e que a construtora por ela contratada B.
MACHADO não cumpriu com as suas obrigações, contudo, tais argumentos da demandada não infirma as razões postas pela autora.
Nesse contexto, esclarece-se que, ocorrências de fatos dessa natureza expostas pela ré, fazem parte do que a doutrina chama de fortuito interno à atividade da construtora, de forma que são insuficientes esses argumentos da ré para excluir o nexo de causalidade na sua responsabilidade civil oriunda do atraso na entrega do imóvel.
Os óbices apresentados, a priori, fazem parte do cotidiano das construtoras, podendo ser pre
vistos.
Nesse sentido é jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA OBRA DE APARTAMENTO.
PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO.
BOA FÉ.
I.
A alegada escassez de mão de obra do setor da construção civil bem como os supostos problemas estruturais do empreendimento, ainda que comprovados, não excluem a responsabilidade da fornecedora pela entrega do imóvel ao consumidor no prazo avençado, pois esta é objetiva e fundada no risco do negócio.
II.
Ultrapassada a cláusula de tolerância de 180 dias de atraso, face ao princípio da boa-fé, que rege as relações consumeristas, deve a construtora arcar com o pagamento dos aluguéis dos consumidores até a entrega do apartamento adquirido.
III.
Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 33.790/2013, TJ-MA, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 24/02/2014, Data do registro do acórdão: 26/02/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL) Sendo assim, a mora quanto à entrega da unidade imobiliária somente pode ser atribuída à demandada em razão de planejamento inadequado do empreendimento e consideração impróprio de eventuais “imprevistos”.
Sobre os lucros cessantes, apesar de o autor requerer a importância a título de prejuízos sofridos, ao cotejo das provas anexadas aos autos, vejo que ele não carreou aos autos o contrato de aluguel e recibos de pagamento de aluguéis ou outros elementos capazes de corroborar sua pretensão.
Logo, não provou quanto ao fato constitutivo de seu direito nesse aspecto e ainda é incompatível a resolução contratual e devolução pela demandada do valor integral que pagou.
No que pertine ao pleito de indenização pelos danos morais, é indubitável a sua existência no caso em tela, eis que, os documentos carreados aos autos demonstram claramente que o autor sofreu incômodo com o atraso na entrega do bem, que originalmente estava prevista para 31 de julho de 2016, logo, pela forma como sucederam os fatos, extrapola o mero aborrecimento, configurando, pois, constrangimento de ordem moral, pelo qual merece ser censurada judicialmente a demandada, não apenas buscando recompor o dano suportado, mas também com intuito punitivo pedagógico.
No que toca à fixação do quantum a ser indenizado, importa ressaltar que cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, sem olvidar da necessidade de evitar enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser considerados relevantes aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção da ofensora.
A importância postula pelo autor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) parece-me adequada e suficiente para compensar o abalo suportado por ela na hipótese sub judice.
Reafirmo que sobre o pedido da autora de devolução integral pela demandada do valor que ele pagou, realmente tem razão ao postular, eis que somente assiste direito de retenção pela construtora de percentual entre 10% a 25% quando resta configurada desistência ou inadimplência do promitente comprador e, neste caso, a culpa se deu exclusivamente por atraso na entrega do imóvel na data aprazada, e assim, a culpa da construtora não a investe no direito de ser indenizada por custos operacionais inerentes ao negócio jurídico.
E, em relação à multa contratual prevista em contrato, como a demandada deu azo a rescisão do contrato, ela deverá pagar à autora o valor estipulado, verificando que deve ser calculado tomando como parâmetro somente o valor pago pelo comprador, ora autor.
Finalmente sobre as astreintes postuladas pelo autor, por alegado descumprimento de liminar, vejo que a parte demandada tão logo intimada a decisão que concedeu a liminar com base nas postulações constantes da exordial efetuou o depósito dos valores determinados e como por ela explanado em sua última petição nos autos, também o fez em relação ao montante remanescente, respeitando o percentual determinado por este juízo.
Logo, não restou configurado nestes autos descumprimento de liminar ou má-fé atribuída à demandada.
Ante o exposto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial pelo autor EDVALDO FURTADO DA SILVA, para: a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes (EDVALDO FURTADO DA SILVA e BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA (G&IN GESTÃO DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E TURÍSTICOS) sobre uma unidade autônoma (Lote 06, Quadra 37B do Loteamento Ilha Verde) no empreendimento imobiliário residencial denominado “Loteamento Ilha Verde Residence”, localizado na Estrada Boa Viagem, 50, Boa Viagem – CEP nº 65110-000, São José de Ribamar; b) confirmar a tutela antecipada conferida, em caráter incidente, para determinar que seja oficiado ao Banco do Brasil para proceder a transferência para conta bancária em nome do autor e/ou se advogado, do valor que já se encontra depositado judicialmente, com seus acréscimos legais; antes, porém, a parte autora deverá informar os seus dados bancários. c) condenar a parte demandada, BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA (G&IN GESTÃO DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E TURÍSTICOS, a: c.1) restituir integralmente ao autor o valor original até então pago por ele, devidamente corrigido pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, descontado o montante que a referida ré já devolveu através de depósito judicial nos autos, em cumprimento à tutela provisória. c.4) pagar ao autor a título de danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento nesta sentença; c.5) pagar ao autora a multa contratual, cuja liquidação dar-se-á por arbitramento e deverá ser corrigida da data da citação.
Por fim, condeno a parte demandada a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos calculados à base de 15% (quinze por cento) do valor pecuniário total desta condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 23 de fevereiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 ª Vara Cível da Capital -
28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848615-39.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO FURTADO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE DE CASTRO COSTA - OAB/MA 16022, ANDRESSA PEREIRA TEIXEIRA - OAB/MA 17490, IVALDO GUIMARAES MACIEIRA NETO - OAB/MA 15129, THIAGO MOREIRA FEITOSA DE AGUIAR - OAB/MA 15127 REU: BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) REU: RAUL AMARAL JUNIOR - OAB/RJ 93204 VISTO EM CORREIÇÃO ORDINÁRIA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) demandada, via advogado(a), para no prazo de 5(cinco) dias, manifestar(e)m sobre a petição(id. 544311127).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), sexta-feira, 15 de janeiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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