TJMA - 0800008-70.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 17:25
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 17:22
Transitado em Julgado em 16/03/2021
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17/03/2021 08:13
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 16/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 03:25
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800008-70.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL interposta por MARIA DE FÁTIMA SILVA DOS SANTOS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando a autora que é consumidora dos serviços prestados pela empresa requerida, residindo na unidade consumidora, CONTA CONTRATO nº 003001868259 (Id. 39565036).
Observado que a procuração acostada se encontrava irregular e que a titular do contrato e responsável pela unidade consumidora é a Sra.
RAIMUNDA DO NASCIMENTO ALMEIDA, foi determinado à postulante que emendasse a inicial sanando os vícios encontrados, dentre os quais, juntar comprovante de residência em nome próprio, a fim de demonstrar que possui legitimidade e interesse de agir, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (Id. 39652939).
Por sua vez, a requerente juntou procuração e declaração de hipossuficiência econômica, limitando-se a informar que está desempregada e que reside com sua irmã e seu cunhado no endereço descrito na inicial, sem colacionar nenhum documento comprobatório de que reside na Unidade Consumidora objeto da ação, ou justificar relação com a titular da fatura de Id. 39565036. É o breve relatório.
Fundamento.
Intimada a parte autora para promover a emenda da inicial no sentido de comprovar que reside na unidade consumidora objeto da demanda, esta não logrou êxito, eis que não colacionou nenhum documento pertinente, nem justificou nenhuma relação com a Sra.
Raimunda do Nascimento Almeida, titular da fatura de Id. 39565036, despontando na espécie sua ilegitimidade ativa para causa.
Isto porque, não sendo o titular responsável da unidade consumidora, somente estaria sujeito a ser afetado pela eventual suspensão do serviço essencial, se comprovado que reside no imóvel correspondente ao logradouro descrito na fatura de Id. 39565036.
Não é crível que a requerente, com mais de trinta anos de idade (Id. 39565037), embora, atualmente, se encontre desempregada, não possua sequer um só comprovante em seu nome, capaz de demonstrar onde reside.
Outrossim, embora o dano moral tenha natureza personalíssima, não se pode olvidar que o patrono da requerente ingressou com processo nº 0800010-40.2021.8.10.0060, cuja autora é FABIANA SILVA DOS SANTOS, a quem atribui exatamente os mesmos atos descritos na inicial, inclusive no que pertine aos contatos telefônicos com a requerida.
Desse modo, em conformidade com a inteligência do art. 321, parágrafo único, do CPC, c/c art. 485, I e VI, a extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
ISTO POSTO, sem mais delongas, com fulcro no art. 485, I e VI, c/c 321, parágrafo único, do CPC, JULGO EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas finais, se houver, a cargo do autor, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários, eis que não ocorreu a triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, certificando-se o necessário, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Timon/MA, 18 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 19/02/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
19/02/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 17:44
Indeferida a petição inicial
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18/02/2021 17:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/02/2021 15:27
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 12:56
Juntada de Certidão
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14/02/2021 16:45
Juntada de protocolo
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03/02/2021 19:00
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800008-70.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:DESPACHO Vistos em Correição.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SILVA DOS SANTOS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em virtude da falta de energia no imóvel onde supostamente reside a suplicante.
Analisando detidamente a vestibular e os documentos que a acompanham, verifica-se, inicialmente, que a procuração acostada apresenta assinatura completamente discrepante da constante no documento de identificação da parte autora (Id. 39565037 e 39565038).
Outrossim, em que pese a existência de pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, a suplicante também não carreou declaração de hipossuficiência financeira, nem consta na peça portal a sua qualificação profissional, circunstância exigida também quando da constituição do instrumento procuratório, consoante o disposto no art. 654, §1º, do Código Civil.
Ademais, observa-se, ainda, que não foi acostado nenhum comprovante de endereço em nome da autora capaz de demonstrar que esta reside no imóvel descrito na exordial, de modo que despontam, em princípio, no caso, indícios da inexistência do interesse de agir.
Assim, determino a intimação do patrono da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complete a inicial, juntando aos autos procuração regularmente assinada pela requerente, com a sua devida qualificação e todos os requisitos previstos no referido dispositivo legal do Código Civil (art. 654, CC), além de comprovante de endereço atualizado em nome da postulante, tudo sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ressalta-se, por oportuno, que no instrumento procuratório devem constar poderes especiais para requerer Justiça Gratuita ou declaração de insuficiência de recursos assinada pela própria demandante, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente expediente como mandado de intimação.
Timon/MA, 8 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 25/01/2021, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/01/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2021 21:08
Conclusos para despacho
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04/01/2021 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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