TJMA - 0801453-43.2020.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:14
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
13/06/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 11:09
Juntada de termo
-
13/06/2025 08:41
Recebidos os autos
-
13/06/2025 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/06/2025 08:41
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
15/05/2025 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS SANTIAGO FILHO em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2025 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/04/2025 10:39
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
-
09/04/2025 10:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
27/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2025 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 12:32
Negado seguimento ao recurso
-
20/03/2025 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS SANTIAGO FILHO em 13/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/03/2025 08:50
Juntada de termo
-
14/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/02/2025 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 07:25
Recebidos os autos
-
12/02/2025 07:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
12/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:29
Juntada de recurso especial (213)
-
11/02/2025 10:56
Juntada de petição
-
22/01/2025 04:48
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2025.
-
22/01/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
20/12/2024 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2024 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 01:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS SANTIAGO FILHO em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 08:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2024 08:48
Recebidos os autos
-
14/11/2024 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/11/2024 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/11/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
13/11/2024 10:33
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
06/11/2024 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS SANTIAGO FILHO em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2024 11:41
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/10/2024 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/08/2024 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS SANTIAGO FILHO em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS SANTIAGO FILHO em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/07/2024 15:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
21/07/2024 03:38
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2024.
-
21/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 21:49
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
-
11/07/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS SANTIAGO FILHO em 01/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2024 07:16
Recebidos os autos
-
14/06/2024 07:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/06/2024 07:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
13/06/2024 15:30
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
06/06/2024 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS SANTIAGO FILHO em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/05/2024 18:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 21:24
Juntada de petição
-
14/02/2024 17:15
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2024.
-
14/02/2024 17:15
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2024.
-
11/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/02/2024 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS SANTIAGO FILHO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2023.
-
16/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2023 15:39
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
20/11/2023 15:51
Juntada de petição
-
06/11/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
-
06/11/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
-
02/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 12:31
Provimento por decisão monocrática
-
11/10/2023 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/10/2023 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/10/2023 19:35
Juntada de petição
-
01/09/2021 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 02:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS SANTIAGO FILHO em 31/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2021.
-
24/08/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 05:35
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
23/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801453-43.2020.8.10.0098 APELANTE: RAIMUNDO SANTOS SANTIAGO FILHO Advogados: Dr.
Kayo Francescolly de Azevedo Leoncio (OAB/PI 19.066) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogados: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrogues (OAB/MA 9348) e outros Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO O presente feito trata da discussão acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. nas ações que discutem supostos saques indevidos e incorreta remuneração dos valores depositados em conta do PASEP.
Verifico que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do pedido de Suspensão de Incidente de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/0276752-2), do qual é Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive juizados especiais, destacando que a ordem não impede o ajuizamento de novas ações, nem a apreciação de tutela de urgência devidamente justificadas.
Dessa forma, em atendimento à determinação do Tribunal Superior, determino o sobrestamento do presente feito até posterior decisão da Corte Superior, nos termos do art. 982, §3º, do CPC1.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: § 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado. -
20/08/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 10:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/08/2021 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2021 11:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/08/2021 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 10:59
Conclusos para despacho
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23/06/2021 12:49
Recebidos os autos
-
23/06/2021 12:49
Conclusos para despacho
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23/06/2021 12:49
Distribuído por sorteio
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23/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado Do Maranhão Secretaria Judicial Única digital do Polo de Timon ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0801453-43.2020.8.10.0098 AUTOR: RAIMUNDO SANTOS SANTIAGO FILHO RÉ: BANCO DO BRASIL SA Nos termos do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, INTIMO o requerido, para no prazo legal, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação.
Timon(MA), 22/02/2021 DARIO VENICIUS SOARES GOMES Servidor Judicial -
28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801453-43.2020.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO SANTOS SANTIAGO FILHO Advogados do(a) AUTOR: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066 REU: BANCO DO BRASIL SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Vistos em correição etc.
Trata-se de ação manejada em face do Banco do Brasil S/A, relativa à cobrança de valores referentes ao PIS/PASEP.
Observados a causa de pedir e o pedido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) é firme no entendimento de que o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ações de tal natureza.
No caso, a Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, que atribuiu ao Banco do Brasil S/A o mister de administrar o programa, com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, mediante a cobrança de comissão de serviço (art. 5º).
Posteriormente, foi editada a Lei Complementar nº 26/1975, que unificou, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), regulamentada pelo Decreto nº 78.726/1976.
A norma previa, em seu art. 9º, que o fundo PIS-PASEP seria gerido por um conselho-diretor, órgão colegiado integrado por membros indicados pelo Ministério da Fazenda.
O referido decreto foi revogado pelo Decreto 4.751/2003, o qual também foi posteriormente revogado pelo Decreto nº 9.978/2019; contudo, em ambos foi mantida a competência do conselho-diretor como administrador do fundo PIS-PASEP, responsável por calcular a atualização monetária e a incidência dos juros sobre o saldo credor das contas individuais.
Ao Banco do Brasil, todavia, coube a função de mero administrador do fundo e mantenedor das contas individualizadas de cada trabalhador.
Nesse aspecto, importa invocar, mutatis mutandis, o teor da Súmula nº 77-STJ: A Caixa Econômica é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP.
O ministro Mauro Campell Marques, em recente decisão monocrática proferida no REsp 1.864.850/CE (data de publicação no DJ :26/03/2020), mas reforçando a jurisprudência do STJ, asseverou o seguinte: "Esse raciocínio é extensivo ao Banco do Brasil, uma vez que, se a Caixa detinha a administração do PIS e o Banco do Brasil a do PASEP, com a unificação do Fundo, perderam tais entidades a respectiva gestão, que passou a um Conselho-Diretor, designado pelo Ministério da Fazenda à época, com atribuição de representar judicial e extrajudicialmente o programa." Assim, como a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), também é ilegítimo o Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações relativas ao PASEP.
Nesse sentido, a Segunda Turma do STJ assim ementou: ADMINISTRATIVO.
PASEP.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
SÚMULA 77/STJ.
LEGITIMAÇÃO DA UNIÃO.
SÚMULA 77/STJ. 1.
A Lei Complementar nº 8 de 3/70, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor.
Por essa atividade, estabelece a lei em favor do Banco uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional. 2.
Como a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações relativas ao PASEP. 3.
Recurso especial provido. (REsp 747.628/MG, rel. ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 225) No mesmo sentido a jurisprudência do TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA SUBTRAÇÃO DE VALORES DAS CONTAS DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
No caso em tela busca a Apelante a reforma da sentença de base para condenar o banco Apelado ao ressarcimento de valores supostamente subtraídos de sua conta individualizada do PASEP.
II.
Infere-se da legislação competente que o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, e representado em juízo por Procurador da Fazenda Nacional, é o responsável por efetivamente administrar/gerir os programas, sobretudo no tocante ao cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor das contas individuais dos participantes, inclusive autorizando, no final de cada exercício financeiro, que seja creditado tais verbas nas respectivas instituições bancárias.
Bem como, fiscalizar estritamente a atuação delas: solicitando informações, dados e documentos e emitindo relatórios mensais e anuais detalhados.
Por outro lado, a participação do Banco do Brasil S.A se limita a um mero arrecadador/depositário do PASEP e executor das determinações do gestor.
III.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria, firmando o entendimento no sentido de que o Banco do Brasil não tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP.
IV.
Apelo conhecido e não provido. (TJMA, 6ª Câmara Cível, rel. des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, PJe 0823026-40.2020.8.10.0001, data do ementário: 18/12/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PASEP.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O FATO NARRADO NA INICIAL COM O RÉU.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que o Banco do Brasil S/A não possui ingerência sobre o PASEP, cuja gestão é de competência do Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda, conforme previsão contida no art. 7º do Decreto nº. 4.751/2003.
II.
Ao descrever as atribuições do Banco do Brasil S/A em relação ao PASEP, o aludido Decreto não menciona qualquer autorização para retificar descontos equivocados.
III.
O C.
STJ, na Súmula nº. 77, posicionou-se pela ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP, o qual, por analogia, pode ser aplicado ao caso.
IV.
Apelação conhecida e improvida. (TJMA, 5ª Câmara Cível, rel. des.
Raimundo José Barros de Sousa, PJe 0803524-18.2020.8.10.0001, data do ementário: 20/11/2020) Desse modo, ante a ausência de previsão legal ou regulamentar do Banco do Brasil para escolha e aplicação da melhor forma de atualização das contas individuais dos participantes do PASEP, oportuno o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil, julgo extinto, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam.
Publique-se.
Intimem-se.
Matões/MA, Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2021.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito titular da Comarca de Matões/MA.
Aos 27/01/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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