TJMA - 0000448-49.2018.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2021 11:02
Arquivado Definitivamente
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31/03/2021 11:02
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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28/03/2021 02:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 02:13
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 26/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:34
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0000448-49.2018.8.10.0143| PJE Requerente: PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - OABMA7774 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS em face de WILSON SALES BELCHIOR, questionando empréstimo pessoal com parcela mensal de R$ 255,62 (duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), que afirma não ter contratado.
Ao final, requer, em síntese, a declaração de inexistência de débito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em audiência de id. 27614401 - Pág. 23, não houve êxito na tentativa de conciliação, sendo colacionada a Contestação pelo requerido (id. 27614401 - Pág. 24 a 36).
Em sua defesa, o réu afirma, em síntese, não haver falhas na prestação do serviço, alega inexistirem danos a serem indenizados e, ao final, requer a total improcedência da ação.
Despacho de id. 39714578, intimando a parte autora a juntar aos autos os extratos bancários, com a informação dia/mês/ano, referentes às movimentações realizadas nos três meses anteriores e posteriores ao início do contrato questionado na lide, assim comprovando a não utilização dos valores inerentes ao empréstimo questionado, bem como, elucidando até quando vigoraram os descontos.
Certidão informando que a parte autora não anexou os extratos bancários, escoando-se o prazo concedido sem atendimento à determinação deste juízo, id. 41133917.
Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, observo que a parte autora deixou de apresentar documentos essenciais para o deslinde do feito.
Em despacho de id. 37381815, o querelante foi intimado para juntar aos autos os extratos bancários, com a informação dia/mês/ano, referentes às movimentações realizadas nos três meses anteriores e posteriores ao início do contrato questionado na lide, assim comprovando a não utilização dos valores inerentes ao empréstimo questionado, bem como, elucidando até quando vigoraram os descontos.
Entretanto o autor quedou-se inerte.
Em que pese o entendimento firmado no IRDR nº 53983/2016, que atribui à instituição financeira/ré o “ônus de provar que houve a contratação do EMPRÉSTIMO CONSIGNADO mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”, tal tese não se aplica quanto a lide versa sobre EMPRÉSTIMO PESSOAL, cuja praxe autoriza sua contratação por meio de cartão bancário e senha intransferível, devendo ser avaliadas pontualmente as movimentações bancárias realizadas, a conduta do consumidor e do banco, no caso concreto.
Pondero, ainda, que as teses do IRDR de empréstimos consignados não vinculam ações que envolvam empréstimo pessoal.
Daí a importância da parte autora instruir sua inicial com extratos bancários, que permitam verificar as movimentações reclamadas, sobretudo quando o objeto de discussão é empréstimo pessoal (repiso, usualmente contratado por meio de cartão e senha de uso pessoal e intransferível).
De certo, ainda que não conduza ao indeferimento sumário da petição inicial, entendo que a ausência de extratos bancários compromete inclusive o contraditório e a ampla defesa do requerido.
Assim, se uma vez intimado, o autor não colaciona os extratos solicitados, deve arcar com o preço de sua desídia.
Cumpre salientar que, nas relações de consumo, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor coloca a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa.
A aplicabilidade da legislação consumerista não possui, entretanto, o condão de eximir a parte demandante de atendimento do ônus de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial, em atenção, afinal, ao que dispõe o art. 373, I, do CPC/15, regra geral de encargo probatório do ordenamento pátrio.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver outros requerimentos, arquivem-se com as baixas necessárias.
Morros/MA, 04 de março de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
10/03/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 10:12
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2021 18:14
Conclusos para decisão
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12/02/2021 18:14
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:17
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:42
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0000448-49.2018.8.10.0143 Requerente: PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR OABMA 7774 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A DESPACHO Tratando-se de empréstimo pessoal, habitualmente contratado com uso de cartão e senha, imprescindível a juntada do extrato bancário pelo autor, sob pena de arcar com as consequências processuais por sua desídia.
Assim, buscando o deslinde da controvérsia, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os extratos bancários, com a informação dia/mês/ano, referentes às movimentações realizadas nos três meses anteriores e posteriores ao início do contrato questionado na lide, assim comprovando a não utilização dos valores inerentes ao empréstimo questionado, bem como, elucidando até quando vigoraram os descontos.
Após, intime-se o réu para se manifestar sobre os documentos juntados pelo autor.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Morros/MA, 12 de janeiro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
12/01/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 11:27
Conclusos para julgamento
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07/12/2020 11:26
Juntada de Certidão
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13/04/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 10:50
Conclusos para decisão
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30/01/2020 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2020 17:36
Juntada de Ato ordinatório
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30/01/2020 17:34
Juntada de Certidão
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30/01/2020 17:05
Recebidos os autos
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30/01/2020 17:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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