TJMA - 0817998-94.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2022 13:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/02/2022 10:14
Decorrido prazo de JOAQUINA LUISA ALVES FONSECA BERTINO em 10/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 17:01
Juntada de petição
-
01/02/2022 17:00
Juntada de petição
-
25/12/2021 13:47
Juntada de malote digital
-
17/12/2021 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
-
17/12/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817998-94.2020.8.10.00000 (PJE) AGRAVANTE : MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO E WILLIAN ANDERSON BASTIANI ADVOGADOS : WILLIAN ANDERSON BASTIANI OAB/MA 13.006 E OUTRO AGRAVADO : JOAQUINA LUISA ALVES FONSECA BERTINO RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO E WILLIAN ANDERSON BASTIANI contra decisão proferida pela MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara de Balsas, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte Agravante requer que lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em sede de tutela antecipada e que no mérito haja a confirmação da tutela provisória.
Ante o exposto, requer a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão interlocutória.
Liminar deferida.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do apelo. É o relatório.
Passo a decidir.
Decido, monocraticamente, de acordo com a súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifico que o recurso deve ser provido.
De vista dos autos, percebo o magistrado de base indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Passando à análise do mérito urge inicialmente frisar que a Lei nº 1.060/1950 que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil vigente. É cediço que existe presunção relativa militando a favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita.
Ademais, é uníssono o entendimento de que não é condição imprescindível para a concessão do benefício em comento a situação de miserabilidade do requerente.
Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido tão-somente aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº 1.060/50, Lei de Assistência Jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – SUFICIÊNCIA DE REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL PARA A CONCESSÃO – DISPOSITIVO EXPRESSO DA LEI Nº 1.060/50 – A teor do art. 5º da Lei nº. 1.060/50, a parte goza de presunção de pobreza, bastando a afirmação, até mesmo na petição inicial, que não tem condições de arcar com as despesas do processo para que lhe seja concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.027784-6 – RS – 4ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Edgard A Lippmann Junior – DJU 12.11.2003 – p. 529) O STJ pacificou o posicionamento de que, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples declaração de pobreza, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto sua declaração possui presunção juris tantum de veracidade: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDA DO REQUERENTE.
PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ.
AgRg no AREsp 250239 / SC.
Rel.
Ministro CASTRO MEIRA T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013) Do contexto dos autos, verifica-se que o Agravante, de acordo com a disposição legal, declarou não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais no momento comprovando por meio de petição que tramita no juízo de base.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso apenas para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita de forma plena e determinar o regular prosseguimento do feito.
Após o prazo recursal, dê-se baixa nos presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
15/12/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 10:11
Conhecido o recurso de JOAQUINA LUISA ALVES FONSECA BERTINO - CPF: *67.***.*20-68 (AGRAVADO) e provido
-
28/09/2021 06:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/09/2021 17:35
Juntada de parecer do ministério público
-
15/09/2021 21:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 01:47
Decorrido prazo de JOAQUINA LUISA ALVES FONSECA BERTINO em 24/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 08:57
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2021 01:17
Decorrido prazo de JOAQUINA LUISA ALVES FONSECA BERTINO em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 01:14
Decorrido prazo de MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 01:14
Decorrido prazo de WILLIAN ANDERSON BASTIANI em 22/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817998-94.2020.8.10.00000 (PJE) AGRAVANTE : MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO E WILLIAN ANDERSON BASTIANI ADVOGADOS : WILLIAN ANDERSON BASTIANI OAB/MA 13.006 E OUTRO AGRAVADO : JOAQUINA LUISA ALVES FONSECA BERTINO RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO E WILLIAN ANDERSON BASTIANI contra decisão proferida pela MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara de Balsas, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte Agravante requer que lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em sede de tutela antecipada e que no mérito haja a confirmação da tutela provisória.
Relatado, decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte agravante.
O caso gira em torno do indeferimento de gratuidade de justiça requerido pela Agravante na ação originária.
Urge inicialmente frisar que a Lei nº 1.060/1950 que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil vigente. É cediço que existe presunção relativa militando a favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita.
Ademais, é uníssono o entendimento de que não é condição imprescindível para a concessão do benefício em comento a situação de miserabilidade do requerente.
Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº 1.060/50, Lei de Assistência Jurídica.
O STJ pacificou o posicionamento de que, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples declaração de hipossuficiência, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto sua declaração possui presunção juris tantum de veracidade: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDA DO REQUERENTE.
PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ.
AgRg no AREsp 250239 / SC.
Rel.
Ministro CASTRO MEIRA T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013) Do contexto dos autos, verifica-se que a parte agravante, de acordo com a disposição legal, declarou ser hipossuficiente, não tendo condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Ademais, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC vigente, a alegação de hipossuficiência de pessoa física é presumida, só se justificando o indeferimento de gratuidade da justiça diante de elementos de prova em sentido contrário.
Pelo exposto, diante da relevância da fundamentação e do risco de dano ao agravante, antecipo a tutela recursal e defiro a gratuidade da justiça como requerida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem-me os autos, conclusos.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de Base.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 18 de dezembro de 2020. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
26/01/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 08:56
Juntada de malote digital
-
18/12/2020 22:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 22:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 16:17
Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2020 16:02
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803363-06.2020.8.10.0034
Francisca Pereira Morais Magalhaes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2020 00:52
Processo nº 0800951-91.2019.8.10.0049
Adilson de Oliveira
Banco Pan S/A
Advogado: Suzane Ramos Rabelo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2019 16:20
Processo nº 0805813-19.2020.8.10.0034
Banco do Nordeste
Martin Luciano Medeiros
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/12/2020 11:48
Processo nº 0805511-05.2020.8.10.0029
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Joceane Goncalves dos Santos
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2020 08:21
Processo nº 0804449-14.2020.8.10.0001
Lorena Luiza Bertrand Pinto
Arruda Advogados Associados
Advogado: Adenauer Luiz Castelo Branco Rocha Junio...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2020 00:36