TJMA - 0800881-56.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 15:29
Arquivado Definitivamente
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31/05/2021 15:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/05/2021 14:11
Juntada de malote digital
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19/05/2021 00:56
Decorrido prazo de MARIA CLEUDA CORDEIRO em 18/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 17:27
Concedido o Habeas Corpus a 1ª Vara da Comarca de Coroatá (IMPETRADO)
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07/05/2021 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2021 08:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/04/2021 21:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 17:52
Pedido de inclusão em pauta
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26/04/2021 13:37
Juntada de petição
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22/04/2021 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2021 16:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 12:14
Juntada de parecer
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23/02/2021 22:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 12:48
Juntada de petição
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22/02/2021 16:18
Juntada de malote digital
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11/02/2021 13:24
Juntada de malote digital
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11/02/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2021 22:04
Determinada Requisição de Informações
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10/02/2021 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2021 12:34
Juntada de parecer
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06/02/2021 00:43
Decorrido prazo de MARIA CLEUDA CORDEIRO em 05/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:15
Decorrido prazo de MARIA CLEUDA CORDEIRO em 02/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 29/01/2021.
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30/01/2021 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
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30/01/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
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28/01/2021 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 08:59
Juntada de malote digital
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28/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0800881-56.2021.8.10.0000 Paciente : Maria Cleuda Cordeiro Impetrante : Arnor Criston Cunha Serra (OAB/MA nº 21.760) Autoridade impetrada : Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA Incidência Penal : arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 Órgão julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Arnor Criston Cunha Serra, sendo apontada como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA.
A impetração (ID nº 9087376) abrange pedido de liminar, formulado com vistas à substituição, por prisão domiciliar, da custódia preventiva imposta a Maria Cleuda Cordeiro, contra quem, em razão de decisão da mencionada autoridade judiciária, existe ordem de prisão em aberto datada de 10.09.2020.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Roga o impetrante, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja a custodiado submetido a medidas cautelares outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, em que a autoridade judicial decretou a prisão preventiva da paciente, ante o seu possível envolvimento na prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006)1.
Segundo consta dos documentos que guarnecem os autos, o decreto preventivo aqui questionado deriva da decisão exarada da Representação Criminal nº 987-14.2019.8.10.0035, formalizada pela autoridade policial, a qual, no âmbito de procedimento investigatório, está a apurar, inclusive através de escutas e interceptações telefônicas, ilícitos penais envolvendo uma extensa rede de tráfico e associação para o tráfico de drogas ocorridos nas cidades de Coroatá e Presidente Dutra, neste Estado.
Importante anotar que, no presente caso, restou decretada a custódia preventiva não somente da referida paciente mas também de outros 26 (vinte e seis) investigados, dentre os quais, os irmãos Raimundo, Rogério e Renato Rodrigues Araújo, que estariam a comandar o grupo do interior de estabelecimentos prisionais em que eles se encontram recolhidos.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido à paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, os do art. 312 do CPP. 2) A prisão da paciente decorre de investigação frágil, que se ampara unicamente em interceptações telefônicas, sem que tenha sido apreendida qualquer substância entorpecente, acrescentando que a custodiada não figura como ré nas ações penais que ensejaram a presente investigação (processos nº 771-93.2019.8.10.0035, nº 1085-96.2019.8.10.0035 e nº 1009-72.2019.8.10.0035. 3) Decreto preventivo lastreado em argumentos genéricos, sem atentar às especificidades do caso concreto. 4) A paciente é detentora de condições pessoais favoráveis que indicam a desnecessidade da medida extrema da prisão cautelar (primária, bons antecedentes, ocupação lícita de dona de casa, residência fixa). 5) Circunstâncias do caso concreto que autorizam a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, por se tratar a custodiada de mulher e avó de duas crianças menores de 12 anos de idade que dependem dos seus cuidados e que vivem sob a sua guarda de fato (art. 318, V e art. 318-A, ambos do CPP). Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor da paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nº 9087375 ao 9087360.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Da análise dos autos, verifica-se que o pedido formulado pelo requerente reveste-se de plausibilidade jurídica, sendo caso de se conceder a medida de urgência.
Sabe-se que antes do trânsito em julgado do decreto condenatório, face ao princípio da presunção de inocência, somente em casos excepcionais deve ser restringida a liberdade do cidadão por meio da prisão preventiva, sendo esta a última ratio, aplicável somente quando estritamente presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal2.
Nesse sentido, para a decretação da prisão preventiva, é indispensável que se tenha a prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, cabendo à autoridade judicial demonstrar, ademais, que a prisão cautelar é necessária para a proteção de pelo menos um dos pressupostos referidos no art. 312 do CPP (ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal).
Exige-se, outrossim, que o decreto preventivo demonstre, com base em elementos concretos, a imprescindibilidade da custódia cautelar e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo vedadas considerações genéricas e baseadas estritamente na gravidade abstrata do crime.
Tais exigências mostram-se agora ainda mais evidentes, a partir das mudanças trazidas ao nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 13.964/2019.
No caso sob análise, observo que a paciente e outros 26 indivíduos são investigados por supostamente integrarem uma extensa rede de tráfico e associação para o tráfico de drogas com atuação nas cidades de Coroatá e Presidente Dutra, neste Estado, fato que resultou, em 10.09.2020, na expedição de mandado de prisão preventiva contra os referidos investigados, após a magistrada da 1ª Vara da comarca de Coroatá deferir a Representação Criminal nº 987-14.2019.8.10.0035, formulada pela autoridade policial.
Por outro lado, observo que estão minimamente demonstradas a existência dos crimes em comento e a presença de indícios de autoria em desfavor da paciente, estando, ademais, devidamente fundamentada a decisão de ID nº 9087375, em que decretada a sua prisão preventiva.
No entanto, deve-se atentar à situação peculiar da acautelada, mais precisamente à sua condição de avó e detentora da guarda de fato de duas crianças menores de 12 anos de idade (cf. documentos de ID’s nº 9087369, 9087368, 9087367 e 9087365).
Nesse contexto, insta observar o disposto na Lei nº 13.257/2016, que promovera alterações no CPP, no ECA e na CLT, a estabelecer a implementação de políticas públicas voltadas para a proteção de crianças que estão na “primeira infância”, a exemplo da substituição da prisão preventiva pela domiciliar na hipótese de a mulher presa possuir filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (art. 138, V, do CPP).
Ressalto que não consta do decreto preventivo – especialmente da parte em que reproduzido trecho do relatório da autoridade policial que individualizada a conduta de cada investigado – a informação de que o suposto crime de tráfico de drogas praticado pela paciente era realizado em sua própria residência, circunstância que colocaria em risco a integridade moral e física dos menores que estão sob sua guarda e impediria, por razões lógicas, a adoção de medida cautelar substitutiva à prisão prenventiva.
Assim, considerando a condição acima exposta – a paciente é avó e detentora da guarda de fato de duas crianças menores de 12 anos de idade – entendo que se afigura mais adequada a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, I, IV e V, do CPP, o que faço com em conformidade com o art. 318-B do CPP: 1.
Comparecimento em Juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades laborais; 2.
Proibição de ausentar-se da Comarca, sem prévia comunicação ao Juízo; 3.
Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22 (vinte e duas) horas. Devo anotar que os predicados pessoais favoráveis da paciente – primariedade, detentora de residência fixa e profissão definida de dona de casa – reforçam a conclusão pela suficiência e adequação das medidas ora concedidas.
Ressalto, por fim, que a referida decisão alcança única e exclusivamente a paciente Maria Cleuda Cordeiro, ante as peculiaridades acima expostas, não beneficiando os demais investigados.
Ante o exposto, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente writ, DEFIRO o pedido de medida liminar inserto na petição inicial do vertente remédio constitucional, para substituir o decreto de prisão preventiva da paciente Maria Cleuda Cordeiro, pelas medidas cautelares acima estabelecidas (art. 319, I, IV e V do CPP), devendo esta prestar o compromisso de comparecer a todos os atos processuais dos quais for intimada, sob pena de revogação do benefício ora concedido.
Confiro a esta decisão força de Mandado, Contramandado e Alvará de Soltura, inclusive, para o fim de ser a paciente imediatamente posta em liberdade, acaso presa, se por outro motivo não estiver sob encarceramento.
Considerando que já apresentadas as informações pela autoridade impetrada, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1 Lei nº 11.343/2006.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (…) Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. 2 CPP.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. -
27/01/2021 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 15:42
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0800881-56.2021.8.10.0000 – COROATÁ/MA PACIENTE: MARIA CLEUDA CORDEIRO IMPETRANTE: ARNOR CRISTON CUNHA SERRA OAB/MA N° 21.760 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ/MA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Dispõe o art. 243 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com redação dada pela Resolução 67/19, que “a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.”.
Em consulta ao sistema PJE, constato que, em relação ao paciente, antes da distribuição deste habeas corpus, foi impetrado o Habeas Corpus n.º 0813587-08.2020.8.10.0000, referente à mesma ação penal [º 987-14.2019.8.10.0035 ajuizada em face do paciente, distribuídos à 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria do ilustre desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro.
Dessa forma, diante da prevenção verificada, nos termos do art. 243 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino o encaminhamento do presente Habeas Corpus ao ilustre desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, com baixa na distribuição em relação ao signatário.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de janeiro de 2021.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
26/01/2021 10:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/01/2021 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2021 10:54
Juntada de documento
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26/01/2021 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/01/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 10:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/01/2021 08:52
Conclusos para decisão
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25/01/2021 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
28/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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