TJMA - 0003812-23.2013.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 14:58
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 14:58
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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08/12/2021 09:17
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 09:17
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ALVES DIAS em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 05:23
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0003812-23.2013.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Busca e Apreensão] REQUERENTE(S) : BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: ALDENIRA GOMES DINIZ, OAB/PE 9259-A.
REQUERIDA(S) : ALEXSANDRO ALVES DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) BANCO HONDA S/A. e ALEXSANDRO ALVES DIAS, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0003812-23.2013.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Cuida-se de ação promovida pelo Banco Honda S.A em face de Alexsandro Alves Dias.
A parte autora foi intimada, pessoalmente, para manifestar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, mas quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou não mais possuir interesse no presente feito, porquanto não atendeu a intimação deste juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse da parte autora, nos termos do art. 485, VI, do novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, fixando estes 10% do valor atualizado da causa, ficando estas verbas com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos mediante as cautelas de praxe.
Imperatriz/MA, 10 de novembro de 2021. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito -
11/11/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 11:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/11/2021 18:34
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 18:34
Juntada de Certidão
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13/10/2021 09:23
Juntada de termo
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13/08/2021 20:02
Decorrido prazo de ALDENIRA GOMES DINIZ em 12/08/2021 23:59.
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04/08/2021 11:05
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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03/08/2021 15:37
Juntada de Certidão
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02/08/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 13:04
Conclusos para despacho
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09/03/2021 13:04
Juntada de Certidão
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06/02/2021 16:52
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:52
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:52
Decorrido prazo de ALDENIRA GOMES DINIZ em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:52
Decorrido prazo de ALDENIRA GOMES DINIZ em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:52
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ALVES DIAS em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:51
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ALVES DIAS em 05/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:19
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0003812-23.2013.8.10.0040 AÇÃO: [Busca e Apreensão] REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: ALDENIRA GOMES DINIZ REQUERIDO: ALEXSANDRO ALVES DIAS INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: Para os fins do disposto no § 2º do art. 1º, c/c o § 3º, inciso I, alínea “b” do art. 4º da PORTARIA-CONJUNTA nº 22019, atesto a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o mesmo número formando autos digitais na instalação do Sistema PJe do 1º Grau, mantendo a numeração única, e ainda, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “b”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s) que atuem na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, manifestar(em)-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Decorrido o prazo sem manifestação, procedo com o andamento processual, dando continuidade regular ao feito.
Imperatriz-MA, Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021.
FLAVIA SILVA MARTINHO Diretor de Secretaria Assino de ordem, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
27/01/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 20:29
Juntada de Certidão
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03/12/2020 14:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/12/2020 14:53
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2013
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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