TJMA - 0822996-39.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 01:08
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 14:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/09/2023 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:57
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 12:46
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:27
Juntada de petição
-
11/11/2021 05:41
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2021 16:18
Juntada de petição
-
20/10/2021 11:43
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822996-39.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA VIEIRA SILVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA - MA12973 REU: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) REU: GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA - OAB/MA 16376, ANDRE DE MORAES COSTA - OAB/MA20029 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, PATRICIA VIEIRA SILVEIRA, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 62,05 (sessenta e dois reais e cinco centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 52745431.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 14 de outubro de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797. -
18/10/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
-
17/09/2021 12:03
Realizado cálculo de custas
-
16/09/2021 11:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/09/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 11:37
Transitado em Julgado em 06/05/2021
-
07/05/2021 06:16
Decorrido prazo de ANDRE DE MORAES COSTA em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 06:16
Decorrido prazo de GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 04:44
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA SILVEIRA em 06/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 05:23
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822996-39.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA VIEIRA SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA - MA12973 REU: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) REU: ANDRE DE MORAES COSTA - MA20029, GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA - MA16376 SENTENÇA: Trata-se de demanda ajuizada por PATRICIA VIEIRA SILVEIRA em face do CEUMA - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR, na qual alega que sofreu danos em face da cobrança indevida de mensalidade paga.
Relata a autora ser aluna do curso de medicina na instituição de ensino suplicada.
Em decorrência de reprovação da cadeira Funções Orgânicas, cursou a disciplina em regime de dependência, efetuando o pagamento integral da cadeira por meio do seu cartão de crédito, no dia 30 de junho de 2015, pelo valor de R$ 7.120,22 (sete mil e cento e vinte reais e vinte e dois centavos).
Todavia, em que pese o pagamento, relata que foi enviado ao seu domicílio boleto no valor de R$ 1.424,04 (mil e quatrocentos e vinte quatro reais e quatro centavos), relacionado a cadeira por dependência.
Diz, ainda, que ao tentar efetuar sua rematrícula ano semestre seguinte, em 28/12/2015, por meio do sistema on line disponibilizado pela ré aos discentes, não teve êxito, por motivo de inadimplência contratual, no qual constavam pendentes os pagamentos de cinco parcelas do mesmo valor, acrescidas de multa e juros.
Aduz que “a situação fora resolvida por iniciativa única da Autora que, mesmo tendo pago de uma vez só a quantia referente a disciplina cursada em dependência, teve que comprovar o pagamento, requerendo o cancelamento das cobranças ilegais e abusivas para, somente assim, poder levar a efeito sua rematrícula”.
A autora assevera, por fim, que não possui débitos com a Ré.
Com base nesses fatos, roga pela condenação da parte demandada na repetição do indébito no valor de R$ 14.240,44 (catorze mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), mais danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente citada, a ré apresenta contestação em ID 24689901, onde assevera que não praticou ato ilícito.
Narra que o sistema demora para dar baixa dos boletos e em razão de ainda constar como débito no sistema, não foi possível efetuar a rematrícula online.
Não obstante, com a simples comprovação do pagamento da cadeira na IES, foi realizada a rematrícula na forma presencial.
Por fim, argumenta que não houve cobrança enviada ao domicílio da autora.
Roga pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, ata em ID. 24707318.
Réplica em ID 26375573.
Saneado o processo em ID 39924174, houve a concessão de prazo para solicitação de ajustes à decisão ou eventual protesto por produção de provas.
Devidamente intimadas, as partes não apresentaram manifestação, conforme atesta certidão de ID. 41482041. É o relatório.
DECIDO.
A matéria é de direito consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei 8.079/90.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil em face do contrato de prestação de serviços educacionais avençado entre as partes, em que a autora alega a ocorrência de cobrança, pela ré, de valor já pago.
Afirma que em decorrência da cobrança indevida, ficou impossibilitada de realizar sua matrícula via on line.
Citada, a parte ré afirma que não praticou ato ilícito e que a matrícula foi efetivada na forma presencial.
Relata que o sistema demora para processar os pagamentos, de modo que a matrícula on line não foi autorizada.
Defende a ausência do dever de indenizar.
Delineados esses elementos, passo a análise dos autos e dos argumentos suficientes para a formação da convicção deste juízo.
Em relação à repetição do indébito, noto que, de acordo com Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed.
V. 1.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329), o referido instituto refere-se "a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido".
Os requisitos básicos para a ação de repetição, nessa perspectiva doutrinária, são: (a) prestação indevida, (b) natureza de pagamento ao ato e (c) inexistência de dívida entre as partes.
No tocante à relação de consumo, prescinde de ser judicial a cobrança para aplicação da repetição da quantia em dobro, em favor do consumidor.
Todavia, diferentemente do artigo 940, do CC, que exige a simples propositura da demanda judicial por dívida já paga, para que haja direito a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é necessário, além da cobrança, o pagamento indevido.
Neste termos, aproveito o ensejo para transcrever o art.42, do CDC: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A esse respeito, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin (GRINOVER, Ada Pellegrini [et al.].
Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8 ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p. 395/397) destaca que, no CDC, "usa-se aqui o verbo cobrar, enquanto o CC refere-se a demandar.
Por conseguinte, a sanção, no caso da lei especial, aplica-se sempre que o fornecedor (direta ou indiretamente) cobrar e receber, extrajudicialmente, quantia indevida".
No caso em exame, pelos documentos de id. 20292087 e 20292091, a parte autora comprova que houve envio de boleto de cobrança ao seu domicílio, por dívida paga, assim o envio de mensagem de cobrança para seu telefone móvel.
Não obstante, assinalo não ter a parte autora comprovado que realizou novo pagamento de valor já quitado, razão pela qual afasto o acolhimento do correspondente pedido.
Não pode ser considerado indébito se não houve pagamento em duplicidade.
No que diz respeito aos danos morais pleiteados pela autora, apesar da inconteste prestação defeituosa dos serviços, tais danos não se vislumbram na espécie.
Os danos morais não foram comprovados e o só envio de faturas/cobranças, ainda que indevidas, não traduz mácula à honra da autora que justifique o respectivo pleito indenizatório.
Vale dizer que a autora não comprovou nos autos que sofreu restrição creditícia ou teve sua matrícula recusada por conta da dívida cobrada indevidamente.
Nos autos restou demonstrado tão somente que foi inviabilizada a matrícula on line.
A autora realizou sua matrícula de forma presencial, conforme afirmado na própria inicial e também comprovado pelo documento de id. 24689907 - Pág. 2, anexado pelo réu.
Em suma, nada indica que a autora tenha passado por qualquer sofrimento ou humilhação, não parecendo a situação por ela vivida exceder os limites do mero aborrecimento.
Anoto a respeito o seguinte julgado: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Emissão de cartas denominadas de "notificação" para cobrança de dívida considerada indevida.
Sentença de procedência em parte, com rejeição do pedido de danos morais.
Data da distribuição da ação: 29/01/2007.
Valor da causa: R$ 4.065,00.
Redistribuído por força da Resolução 643/2014.
Apela o autor sustentando ter lhe causado vexame, sofrimento e humilhação a cobrança indevida.
Descabimento.
Danos morais.
Inexistência.
Ausente prova da negativação ou de que as cartas denominadas de notificação de cobrança tenham atingido a honra e a reputação do autor.
Sofrimento psicológico que dá margem à indenização, como forma de lenitivo à dor moral, só pode ser aquele que causa aflição extraordinária à vida da vítima, hipótese não vislumbrada.
Sentença confirmada (TJ/SP.
Ap 0186747-15.2010.8.26.0000, Rel.
Des.
Jaime Siano).
Isso posto, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários do advogado da parte demandada, aqui arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ante a natureza da causa, que não é de alta complexidade, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
12/04/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 12:55
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2021 09:19
Conclusos para julgamento
-
23/02/2021 00:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 19:30
Decorrido prazo de GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:30
Decorrido prazo de ANDRE DE MORAES COSTA em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:30
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA SILVEIRA em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:30
Decorrido prazo de GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:30
Decorrido prazo de ANDRE DE MORAES COSTA em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:30
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA SILVEIRA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:10
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
02/02/2021 13:10
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822996-39.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA VIEIRA SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA - MA12973 REU: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) REU: ANDRE DE MORAES COSTA - MA20029, GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA - MA16376 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Não havendo questões processuais a serem dirimidas, declaro saneado o processo.
Segundo a compreensão deste juízo o ponto controvertido da demanda reside em saber se houve cobrança indevida por parte da instituição de ensino, sendo isto apto – ou não – a gerar a condenação da demandada em indenização por danos morais e materiais.
Cumpre destacar que este juízo entende que a resolução da causa em apreço prescinde da produção de outras provas, achando-se o feito apto para julgamento.
No entanto, com fito de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 dias, se desejam produzir alguma outra prova.
Em caso positivo, deverá indicar o tipo de prova e o ponto controvertido que essa prova deverá esclarecer.
Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação das partes, restará preclusa o direito à prova conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Não havendo manifestação das partes quanto a produção de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC).
Do contrário, retornem os autos conclusos para complementação da fase de saneamento.
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
21/01/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2019 15:52
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 13:38
Juntada de petição
-
06/11/2019 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2019 13:13
Juntada de Ato ordinatório
-
21/10/2019 10:24
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 01/10/2019 15:00 9ª Vara Cível de São Luís .
-
18/10/2019 09:25
Juntada de contestação
-
25/09/2019 13:05
Juntada de petição
-
28/08/2019 09:47
Juntada de petição
-
26/08/2019 13:34
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2019 18:57
Juntada de petição
-
27/07/2019 11:40
Juntada de petição
-
25/07/2019 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2019 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2019 16:54
Audiência conciliação designada para 01/10/2019 15:00 9ª Vara Cível de São Luís.
-
09/07/2019 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 10:37
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 15:01
Juntada de petição
-
28/06/2019 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 13:40
Conclusos para julgamento
-
04/06/2019 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801334-23.2020.8.10.0053
Francisco Lira Xavier
Banco Pan S/A
Advogado: Jammerson de Jesus Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2020 16:03
Processo nº 0800311-58.2020.8.10.0080
Tomaza Frazao Bezerra
Ccb Brasil S/A Credito Financiamento e I...
Advogado: Igor Vinicius Domingues Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2020 17:19
Processo nº 0802046-33.2020.8.10.0014
Condominio Fernando de Noronha
Rolane Euridice Alves de Barros
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/12/2020 15:25
Processo nº 0800312-43.2020.8.10.0080
Tomaza Frazao Bezerra
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2020 17:25
Processo nº 0000696-98.2016.8.10.0041
Ithamar Vicente Franca Oliveira
Denize Melo de Sousa
Advogado: Darilene Gomes Fernandes de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2016 00:00