TJMA - 0801460-73.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2021 10:39
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2021 12:05
Juntada de
-
27/04/2021 09:34
Juntada de petição
-
26/04/2021 23:10
Outras Decisões
-
26/04/2021 16:59
Juntada de petição
-
26/04/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 13:10
Juntada de petição
-
26/03/2021 12:25
Transitado em Julgado em 16/03/2021
-
17/03/2021 08:31
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 08:31
Decorrido prazo de MOACI DOS SANTOS MARAMALDO em 16/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 00:15
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801460-73.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO Advogado do(a) AUTOR: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR - MA19967 REQUERIDO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÉBITO C/C DANO MORAL promovida por MOACI DOS SANTOS MARAMALDO em desfavor de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A, em que alega ter possuído contrato com a requerida referente aos serviços de telefonia fixa e internet, cujo valor do plano era de R$ 130,00 (cento e trinta reais), todavia, sem qualquer explicação, foi surpreendido com cobranças no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Afirma que possuía também uma linha móvel, mas que nunca conseguiu utilizar os benefícios da mesma e que estava sendo cobrado pela utilização de outra linha móvel, que não a sua.
Assim, entrou em contato com a requerida e foi informado que o seu plano havia sido alterado em decorrência do seu pedido de retirada do benefício móvel do número errado para o número correto.
Relata, ainda, que em razão do não pagamento das faturas com valor exorbitante, teve seu nome inscrito no rol de inadimplentes.
Assim, pleiteia que a requerida cancele as cobranças indevidas e, ainda, seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida, em sua contestação, alegou em suma inexistência de defeito na prestação do serviço e consequente inexistência do dever de indenizar, e que agiu no exercício regular do seu direito ao proceder a cobrança pelas faturas de consumo de titularidade do autor, haja vista que foram cobrados apenas os serviços contratados e utilizados por ele.
Realizada audiência, as partes não transigiram.
Pois bem.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, devendo constar OI MÓVEL S/A em substituição a TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Passo ao mérito.
Depreende-se dos autos que a matéria de fundo diz respeito à (i)legalidade da quantia exigida a título de pagamento pelo serviço de telefonia prestado pela Oi Móvel ao autor, referente aos meses de novembro e dezembro/2019 e janeiro/2020.
Cabe ressaltar a plena aplicabilidade do microssistema criado pelo Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, tendo em vista tratar-se de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, à luz do disposto no arts. 2º, caput, § 1º e 29, todos do CDC, e ainda que está consagrada no direito pátrio a responsabilidade civil daquele que provocar dano a outrem, consoante dispõe o art. 927, parágrafo único, do Código Civil e art. 14 do CDC.
Em se tratando de relação de consumo, o art. 6º do mesmo diploma legal é claro ao prelecionar que, em casos como este em apreço, é aplicável o instituto da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC).
Isto porque o consumidor é parte mais frágil da respectiva relação consumerista, que terá dificuldade em provar as alegações, cabendo então, a reclamada trazer aos autos os documentos capazes de afastar sua responsabilidade.
Na espécie, verifico que o autor acostou aos autos a comprovação de sua negativação junto ao SERASA (ID 32330088), bem como as faturas ora questionadas e números de protocolos de atendimento junto à requerida.
Por seu turno, a empresa acionada se limitou a afirmar que agiu no exercício regular do seu direito, posto que o débito em questão constitui apenas uma contraprestação que foi imposta ao autor em decorrência do contrato celebrado com a Ré e que o cliente deve pagar e comprovar a contraprestação adimplida, de forma a regularizar a situação.
Assim, deixou de trazer aos autos qualquer documento apto a comprovar a pactuação de contrato no plano aduzido que teria dado ensejo ao débito negativado.
Na hipótese, tendo a parte autora negado a existência do débito negativado em seu nome pela requerida e alteração unilateral do plano, somente a prova da existência efetiva de tal débito poderia dar validade à inscrição do nome daquela em decorrência do mesmo e do contrato/documento ou qualquer expediente em que constasse sua aquiescência com o novo plano.
Nestes termos, caberia à parte requerida comprovar a existência do fato que gerou mencionada dívida, uma vez que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo, comprovar negativamente esse fato.
A importância do direito probatório está no fato de que a prova é instrumento da parte para a realização de um objetivo, que é o convencimento judicial acerca da veracidade ou não de um fato que é objeto da demanda.
Essa oportunidade das partes de influenciarem o juiz na decisão advém dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal e, por isso, deve ser garantida aos litigantes em todas as fases da prova no processo.
Como se vê, impossível exigir-se prova negativa de predito fato.
No caso, verifico que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a pactuação do contrato nos moldes como alegado, para que se justificasse o plano e débito na monta que restou debatida.
Nestes termos, o silêncio do réu torna incontroverso que houve alteração unilateral do plano do autor, onerando a sua fatura, o que causou a inadimplência deste e a consequente inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, evidenciando falha na prestação do serviço.
Assim, não tendo a empresa requerida comprovado a legalidade da negativação do nome da parte requerente em cadastros de inadimplência, é ilegítima a inscrição e o débito impugnado nesta lide.
Com a nulidade do débito em questão, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são morais.
O dano extrapatrimonial se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de um débito não contraído, inclusive com a inclusão do seu nome no rol depreciativo do SERASA, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentra na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 335 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base em toda a fundamentação exposta, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) DETERMINAR à requerida que proceda à exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros restritivos do SPC/SERASA, em razão da anotação dos débitos em questão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a 40 (quarenta) salários-mínimos, tornando definitiva a tutela de urgência concedida; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; c) DETERMINAR à parte requerida que proceda ao cancelamento do débito existente em nome do autor relativo às faturas dos meses de novembro e dezembro/2019 e janeiro/2020.
Sem custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo do art. 523 §1º do CPC, sob pena de incidência da multa de 10%.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois nestes caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,23 de fevereiro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
26/02/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 21:29
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2021 11:49
Juntada de termo
-
17/02/2021 11:40
Conclusos para julgamento
-
09/02/2021 10:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/02/2021 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
-
08/02/2021 15:27
Juntada de contestação
-
06/02/2021 17:39
Decorrido prazo de MOACI DOS SANTOS MARAMALDO em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:39
Decorrido prazo de MOACI DOS SANTOS MARAMALDO em 28/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:08
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 14:31
Juntada de petição
-
11/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO - MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801460-73.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO Advogado do(a) AUTOR: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR - MA19967 Promovido: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MOACI DOS SANTOS MARAMALDO Rua João Albino, 1215-A, Centro, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 09/02/2021 09:50, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 8 de janeiro de 2021. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
08/01/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2020 10:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/02/2021 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
04/08/2020 01:45
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 03/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 12:16
Juntada de termo
-
22/07/2020 01:41
Decorrido prazo de MOACI DOS SANTOS MARAMALDO em 21/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2020 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2020 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2020 12:07
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804596-36.2019.8.10.0046
Francisco Wilson Gomes Rodrigues
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Rafael Maracaipe de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2019 15:24
Processo nº 0800494-32.2020.8.10.0079
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Municipio de Candido Mendes
Advogado: Matheus Braga Guimaraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2020 17:59
Processo nº 0847030-83.2016.8.10.0001
Raimundo de Sousa Ramalho Filho
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2016 15:33
Processo nº 0800530-92.2019.8.10.0052
Banco do Nordeste do Brasil SA
Elizangela Fonteles de Sousa
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2019 16:21
Processo nº 0805892-17.2020.8.10.0060
Pedro Nonato da Silva
Sucata O Michel
Advogado: Francisco Jefferson da Silva Baima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2020 22:34