TJMA - 0000373-10.2018.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2021 11:04
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 11:04
Transitado em Julgado em 10/02/2021
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11/02/2021 07:06
Decorrido prazo de EVERALDO DE RIBAMAR CAVALCANTE em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 07:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 18:58
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 18:58
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0000373-10.2018.8.10.0143| PJE Requerente: ALDENORA GOMES AMARAL Advogado: EVERALDO DE RIBAMAR CAVALCANTE – OABMA 2671 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por ALDENORA GOMES AMARAL em face de BANCO BRADESCO SA, questionando empréstimo pessoal nº 319635121, com parcela mensal de R$ 86,67 (oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), que afirma não ter contratado.
Ao final, requer, em síntese, a declaração de inexistência de débito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, o réu aponta, preliminarmente, falta de interesse de agir da parte autora, incompetência dos juizados especiais cíveis e, ainda, impugna a Justiça gratuita em favor da demandante.
No mérito, afirma, em síntese, não haver falhas na prestação do serviço, alega inexistirem danos a serem indenizados e, ao final, requer a total improcedência da ação (id. 27560403 - Pág. 2 a 22).
Despacho de id. 27560414 - Pág. 39, intimando a parte autora a juntar aos autos os extratos bancários, com a informação dia/mês/ano, referentes às movimentações realizadas nos três meses anteriores e posteriores ao início do contrato questionado na lide, assim comprovando a não utilização dos valores inerentes ao empréstimo questionado, bem como, elucidando até quando vigoraram os descontos.
Certidão informando que a parte autora não anexou os extratos bancários, escoando-se o prazo concedido sem atendimento à determinação deste juízo, id. 38668837.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Em sede preliminar, o réu aduz a falta de interesse de agir da parte autora, visto que esta não procurou o banco para uma solução administrativa do conflito, todavia esta argumentação merece ser rechaçada.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado, neste contexto o requerente demonstrou a necessidade e a utilidade de utilizar-se da via judicial para a resolução da celeuma.
Ademais, pelo princípio constitucional do acesso à Justiça, é desnecessário o procedimento administrativo para que o interessado pleiteie judicialmente o que entende ser de seu direito.
De qualquer forma, foi oposto resistência ao pedido da parte autora, o que demonstra que, caso fosse formulado requerimento administrativo, esse seria denegado.
Assim, afasto a preliminar arguida.
Ainda em sede preambular, o banco réu argui a incompetência do Juizado Especial Cível, por tratar-se a lide de causa complexa.
No entanto, esta preliminar não merece prosperar, haja vista ser possível a análise meritória da questão por meio da análise dos documentos já anexados aos autos, não demandando dilação probatória e nenhum tipo de prova pericial, sobretudo ante a não juntada de instrumento contratual pelo banco demandado.
O réu impugna, ainda, o deferimento da Justiça Gratuita.
Contudo, a parte autora apresenta-se como aposentada, enquadrando-se no requisito de hipossuficiência financeira necessária para ser beneficiária da gratuidade judiciária, vez que são presumíveis os baixos rendimentos por ela auferidos sopesando sua fonte de renda.
Ademais, entendo que eventual possibilidade financeira da parte demandante em suportar os ônus advindos da demanda deve ser, se for o caso, contraditada pela requerida, cabendo o ônus da prova da ausência de hipossuficiência financeira à parte contrária (impugnante).
Pelo exposto, oportuno o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao mérito.
Compulsando os autos, observo que a parte autora deixou de apresentar documentos essenciais para o deslinde do feito.
Em despacho de id. 27560414 - Pág. 39, a querelante foi intimada para juntar aos autos os extratos bancários, com a informação dia/mês/ano, referentes às movimentações realizadas nos três meses anteriores e posteriores ao início do contrato questionado na lide, assim comprovando a não utilização dos valores inerentes ao empréstimo questionado, bem como, elucidando até quando vigoraram os descontos.
Entretanto a parte autora quedou-se inerte.
Pondero que os extratos de id. 27560388 - Pág. 10 encontram-se absolutamente ilegíveis.
Em que pese o entendimento firmado no IRDR nº 53983/2016, que atribui à instituição financeira/ré o “ônus de provar que houve a contratação do EMPRÉSTIMO CONSIGNADO mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”, tal tese não se aplica quanto a lide versa sobre EMPRÉSTIMO PESSOAL, cuja praxe autoriza sua contratação por meio de cartão bancário e senha intransferível, devendo ser avaliadas pontualmente as movimentações bancárias realizadas, a conduta do consumidor e do banco, no caso concreto.
Pondero, ainda, que as teses do IRDR de empréstimos consignados não vinculam ações que envolvam empréstimo pessoal.
Daí a importância da parte autora instruir sua inicial com extratos bancários, que permitam verificar as movimentações reclamadas, sobretudo quando o objeto de discussão é empréstimo pessoal (repiso, usualmente contratado por meio de cartão e senha de uso pessoal e intransferível).
De certo, ainda que não conduza ao indeferimento sumário da petição inicial, entendo que a ausência de extratos bancários compromete inclusive o contraditório e a ampla defesa do requerido.
Assim, se uma vez intimado, o autor não colaciona os extratos solicitados, deve arcar com o preço de sua desídia.
Cumpre salientar que, nas relações de consumo, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor coloca a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa.
A aplicabilidade da legislação consumerista não possui, entretanto, o condão de eximir a parte demandante de atendimento do ônus de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial, em atenção, afinal, ao que dispõe o art. 373, I, do CPC/15, regra geral de encargo probatório do ordenamento pátrio.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Morros/MA, 22 de janeiro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
25/01/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 10:57
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2020 09:24
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 09:23
Juntada de Certidão
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01/09/2020 00:16
Publicado Intimação em 01/09/2020.
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01/09/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2020 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2020 01:54
Decorrido prazo de EVERALDO DE RIBAMAR CAVALCANTE em 23/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 00:50
Publicado Intimação em 02/07/2020.
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02/07/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2020 19:25
Conclusos para despacho
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14/06/2020 19:25
Juntada de Certidão
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11/02/2020 02:13
Decorrido prazo de EVERALDO DE RIBAMAR CAVALCANTE em 10/02/2020 23:59:59.
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08/02/2020 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2020.
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01/02/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/01/2020 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2020 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2020 07:24
Juntada de Ato ordinatório
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30/01/2020 07:23
Juntada de Certidão
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29/01/2020 16:49
Recebidos os autos
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29/01/2020 16:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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