TJMA - 0830512-81.2017.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2021 20:57
Arquivado Definitivamente
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26/02/2021 20:57
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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18/02/2021 05:08
Decorrido prazo de GILANIELTON FERNANDES DE ANDRADE em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 03:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 17/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 00:43
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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03/02/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830512-81.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA ENCARNACAO ARCOVERDE RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: GILANIELTON FERNANDES DE ANDRADE - OABMA10290, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - OABMA10303 REU: ESAU CALDAS BATISTA, ANDRESSA SCHALCHER MOREIRA LIMA SENTENÇA MARIA DA ENCARNAÇÃO ARCOVERDE RIBEIRO, ajuizou a presente ação em desfavor de ESAU CALDAS BATISTA-ME e ANDRESSA SCHALCHER MOREIRA LIMA, ambos qualificados nos autos.
Despacho de ID 9853826 deferindo justiça gratuita e determinando citação do réu.
Após inúmeras tentativas frustradas, a parte autora requereu em ID 17708576 consulta dos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Petição em ID 27926477 juntando certidão de óbito da autora.
Despacho de ID 29537891 intimando os herdeiros.
Certidão de ID 39231182 demonstrando inércia da parte autora.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Ao exame do feito, verifico que o sistema registrou a ciência da parte Autora na data de 30/11/2020, tendo o prazo legal escoado.
E, ainda, o causídico da parte Autora não se manifestou, assim como não cumpriu ao comando judicial prolatado no Despacho ID 29537891.
Assim, o processo encontra-se paralisado desde Abril de 2020, portanto, há mais de 8 meses, sem qualquer manifestação da parte Requerente, configurando assim abandono de causa, por não promover atos e diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, de acordo com o disposto no artigo 485, III do CPC, devendo a presente ação ser extinta.
Corroborando: AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
Sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, em razão de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Apelação dos autores.
Ausência de habilitação dos herdeiros e sucessores do corréu, dada a notícia de seu falecimento.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 40213079520138260224 SP 4021307-95.2013.8.26.0224, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 26/06/2017, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2017) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO - INÉRCIA DO EXEQUENTE, MESMO APÓS INTIMADO PESSOALMENTE E POR PUBLICAÇÃO DIRIGIDA A SEU PROCURADOR - ABANDONO DE CAUSA - CONFIGURAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO - POSSIBILIDADE. - Se a parte autora, mesmo intimada, pessoalmente e por publicação dirigida a seus Procuradores, para dar andamento ao feito - paralisado por mais de 30 (trinta) dias em virtude da ausência de atos e diligências que lhe incumbem, necessários à citação da parte demandada - permanece inerte, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000190877613001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/09/2019, Data de Publicação: 16/09/2019) Desse modo, a ação não pode se desenvolver, pois diante da inércia do requerente, falta pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação processual, em razão da inércia da parte Autora em promover habilitação dos herdeiros, na forma do art. 485, inciso III, do mesmo diploma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais, deixando suspensa a exigibilidade face a concessão da justiça gratuita.
Sem honorários, tendo em vista que não houve angularização processual.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 19 de janeiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
21/01/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 18:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/01/2021 08:11
Conclusos para despacho
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15/12/2020 07:15
Juntada de Certidão
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08/12/2020 03:29
Decorrido prazo de GILANIELTON FERNANDES DE ANDRADE em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 03:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 07/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 01:52
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 09:15
Juntada de Ato ordinatório
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26/11/2020 09:14
Juntada de Certidão
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31/07/2020 10:49
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2020 19:07
Juntada de termo
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21/04/2020 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2020 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 19:00
Conclusos para despacho
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12/02/2020 18:47
Juntada de consulta INFOJUD
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07/02/2020 17:43
Juntada de petição
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07/06/2019 00:34
Decorrido prazo de ANDRESSA SCHALCHER MOREIRA LIMA em 06/06/2019 23:59:59.
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06/06/2019 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2019 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2019 15:23
Juntada de diligência
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03/05/2019 13:29
Conclusos para despacho
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28/02/2019 15:39
Juntada de petição
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04/02/2019 10:27
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2019 09:43
Juntada de termo
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08/01/2019 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/01/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2018 14:40
Conclusos para despacho
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02/04/2018 14:40
Juntada de Certidão
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27/03/2018 01:50
Decorrido prazo de MARIA DA ENCARNACAO ARCOVERDE RIBEIRO em 26/03/2018 23:59:59.
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14/03/2018 00:30
Decorrido prazo de ESAU CALDAS BATISTA em 13/03/2018 23:59:59.
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05/03/2018 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/03/2018 12:42
Juntada de Ato ordinatório
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01/03/2018 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2018 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/02/2018 17:46
Expedição de Mandado
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01/02/2018 17:46
Expedição de Mandado
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01/02/2018 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2017 15:27
Conclusos para despacho
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28/08/2017 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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