TJMA - 0800842-59.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 11:15
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 11:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/05/2021 01:16
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DO VALE em 12/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 20:22
Juntada de Outros documentos
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20/04/2021 00:10
Publicado Ementa em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 08.04 a 15.04.2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800842-59.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: José Roberto do Vale Advogados: Drs.
Franciele Ribeiro Silva (OAB DF 54950) e Bryan Regis Moreira de Souza (OAB DF 56.145) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE MEDICINA ESTRANGEIRO.
INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA ESTADUAL (UEMA).
EDITAL N.º 101/2020 – PROG/UEMA.
INSCRIÇÃO CONCOMITANTE EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO REVALIDADORAS. ÓBICE.
DESISTÊNCIA POSTERIOR.
NÃO SUPRIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FUMUS BONI IURIS.
AUSENTE.
LIMINAR INDEFERIDA.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. I – Segundo consta do próprio edital regente do certame de REVALIDA, o agravante, além de aceitar as condições previstas no edital respectivo, inclusive aparentemente prestou declaração inverídica ao, no momento da inscrição no Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico da UEMA/2020, preencher termo de compromisso e declarar não estar inscrito em outra instituição revalidadora, quando, ao revés, estava na UFMT, daí ter arcado com as consequências da inverdade com o indeferimento do pedido, apesar da desistência posterior apresentada naquela universidade; II - considerando que o juízo a quo tão somente, e a priori, constatou a aparente legalidade da decisão administrativa impugnada no mandamus, negando a tutela de urgência requerida, não vislumbro o necessário fumus boni iuris para, atribuindo o requerido efeito suspensivo ativo ao recurso, sustar a eficácia do decisum recorrido e permitir a habilitação do agravante no processo especial de revalidação de diploma de que trata o Edital nº 101/2020-PROG/UEMA; III – agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 15 de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
16/04/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 11:43
Conhecido o recurso de JOSE ROBERTO DO VALE - CPF: *38.***.*12-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/04/2021 08:57
Deliberado em Sessão - Julgado
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13/04/2021 11:57
Juntada de parecer do ministério público
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06/04/2021 21:16
Juntada de petição
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24/03/2021 14:29
Incluído em pauta para 08/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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24/03/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2021 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2021 11:36
Juntada de parecer do ministério público
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04/03/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 01:01
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 02/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:13
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:13
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DO VALE em 22/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:34
Publicado Decisão em 28/01/2021.
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27/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800842-59.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: José Roberto do Vale Advogados: Drs.
Franciele Ribeiro Silva (OAB DF 54950) e Bryan Regis Moreira de Souza (OAB DF 56.145) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por José Roberto do Vale contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos do mandado de segurança nº 0831529-50.2020.8.10.0001, impetrado em face de ato do Reitor da Universidade Estadual do Maranhão), que indeferiu o pedido do Agravante, para continuar na 1ª fase do processo de revalidação de diploma da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA. Nas razões recursais, após salientar o cabimento e tempestividade do recurso e fazer breve relato da lide, o agravante aduz ser necessária a reforma da decisão recorrida por ter demonstrado que o motivo do indeferimento da sua inscrição na UEMA foi embasado no item 8.5 do Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA, mas que desistiu da inscrição na Universidade Federal do Mato Grosso antes da lista preliminar da UEMA. Afirma que referido edital da UEMA foi expedido em razão da situação particular causada pela pandemia da Covid-19 e, por não esperado, não poderia o agravante aguardar a homologação da desistência naquele primeiro processo de revalidação para só então se inscrever no certame. Alega não participar de processos de revalidações iguais e concomitantes em instituições revalidadoras distintas, uma vez que essa desistência efetivada pelo agravante perante a UFMT deu-se na mesma data em que se inscreveu no processo de revalidação perante a UEMA (Edital n.º 101/2020 PROG/UEMA). Tecendo considerações sobre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reafirmando não ter infringido o item 8.5 do Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA, e arguindo ser patente seu prejuízo por não estar participando de nenhum processo de revalidação, o agravante sustenta ter juntado à inicial do mandamus prova pré-constituída do direito líquido e certo de ter sua inscrição deferida e acredita estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, razões pelas quais a requer liminarmente para suspender o ato que indeferiu o seu pedido de inscrição e de determinar o imediato deferimento de sua inscrição no processo especial de revalidação médica, respeitando a ordem de sua inscrição e garantindo-se a participação nas demais etapas.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para, reformando o decisum, confirmar a tutela provisória requerida. É o relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, atende aos demais requisitos de admissibilidade, estando, ainda, o agravante dispensado do preparo, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita em primeiro grau, razões pelas quais dele conheço. Quanto ao pedido liminar, não o julgo devido, por ora. É que, da análise en passant dos autos, não verifico a probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único), pois, em verdade, a declaração de desistência apresentada pelo agravante perante a UFMT se deu em 8/7/2020 (Id 37436481), assim como a homologação do pedido, em 9/7/2020 (Id 37436481), período posterior à inscrição no programe de REVALIDA da UEMA (8 a 13/05/2020), tanto que há decisão administrativa (Id. 36650130) que, gozando dos atributos legitimidade, legalidade e veracidade, demonstra que o agravante, em manifesta desconformidade com as regras do Edital nº 101/2020/PROG/UEMA , às quais estava submetido, encontrava-se, igual e concomitantemente, inscrito em mais de um processo de revalidação (no caso, na Universidade Federal do Mato Grosso), atraindo o indeferimento do pedido perante a UEMA, nos termos constantes dos itens 8.5 e 8.6 do Edital, os quais são corroborados pelo art. 5º da Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior – CNE/CES, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado),expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
Litteris: Edital nº 101/2020PROG-UEMA 8 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS [...] 8.5 Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, conforme artigo 5º da ResoluçãoCNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016. 8.6 Caso seja constatado o previsto no subitem 8.5, o pedido de revalidação será indeferido e o processo concluído. Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016, do CNE/CES Art. 5º Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora Ademais, segundo consta do próprio edital regente do certame de REVALIDA (Id. 37436478, p. 11), o agravante, além de aceitar as condições previstas no edital respectivo, inclusive aparentemente prestou declaração inverídica ao, no momento da inscrição no Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico da UEMA/2020, preencher termo de compromisso e declarar não estar inscrito em outra instituição revalidadora, quando, ao revés, estava na UFMT, daí ter arcado com as consequências da inverdade com o indeferimento do pedido, apesar da desistência posterior apresentada naquela universidade. Tanto é que, também, no Edital regente do processo, previram-se sanções decorrentes do preenchimento do termo de compromisso com informações inverídicas, entre elas a de exclusão do candidato infrator do processo seletivo, ainda que o fato fosse constatado posteriormente – tal como, a priori, aconteceu na espécie.
Litteris: Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA: 2 DA INSCRIÇÃO [...] 2.6 O(A) candidato(a) assumirá total responsabilidade pelas informações prestadas no preenchimento dos dados que apresentará quando da inscrição, arcando com as consequências de eventuais erros, omissões e declarações inexatas ou inverídicas. 2.7 As informações prestadas no formulário eletrônico de inscrição e no Termo de Compromisso (modelo do APÊNDICE A) são de inteira responsabilidade do(a) candidato(a), cabendo à Pró-Reitoria de Graduação avaliar a eventual exclusão do processo seletivo daquele que preencher com dados incorretos, bem como daquele que prestar informações inverídicas, ainda que o fato seja constatado posteriormente. 2.7.1 A constatação da existência de declarações falsas, inexatas ou divergências entre os dados informados na inscrição e documentos apresentados determinará o cancelamento da inscrição, bem como a anulação de todos os atos decorrentes, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis Considerando que a revalidação dos diplomas de cursos de graduação realizados em estabelecimentos estrangeiros de ensino superior está disciplinada no artigo 48, §2º[1], da Lei n.º 9.394/97, que lhes exige a submissão a processo de revalidação por instituição brasileira para fins de seu reconhecimento nacional e que Ministério da Educação e Cultura (MEC) atribuiu a competência para este processo às universidades brasileiras que, observadas as normas gerais e as diretrizes nacionais de currículo e educação, dispõem de autonomia didáticocientífica na definição de suas normatizações, inclusive em termos curriculares, não julgo, por ora, ilegal, abusiva ou arbitrária a previsão editalícia reclamada (itens 8.5 e 8.6 do Edital nº 101/2020-PROG/UEMA), máxime porque também fundamentada em norma do próprio Ministério da Educação que cuida da matéria, e que era de conhecimento prévio da parte agravante que aceitou aos termos editalícios, ao se lhes submeter. É dizer: o agravante aceitou-lhe expressamente os termos, acatando, a priori, as condições da Administração Pública, sem qualquer impugnação, e, posteriormente, quando incorreu nas vedações constantes do Edital, arcando com as consequências correspondentes, insurgiu-se, em aparente contrariedade à boa-fé objetiva e tendo o pleito de reforma aparentemente também obstado na regra do nemo potest venire contra factum proprium.
A propósito: [...] Do conteúdo da regra do nemo potest venire contra factum proprium extrai-se que o agente deve manter no futuro a conduta que seus atos anteriores faziam prever.
Não é o que se observa no presente caso, pois (1) a empresa não impugnou o edital, (2) aceitou suas condições e, ao depois, insurgiu-se contra elas.
Há nítida contrariedade à boa-fé objetiva.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. [...]. (TJ-RS - AC: *00.***.*15-75 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 29/03/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2017) Assim, considerando que o juízo a quo tão somente, e a priori, constatou a aparente legalidade da decisão administrativa impugnada no mandamus, negando ao agravante, corretamente, segundo a análise prefacial dos autos, a tutela de urgência requerida, não vislumbro o necessário fumus boni iuris para, atribuindo o requerido efeito suspensivo ativo ao recurso, sustar a eficácia do decisum recorrido e permitir a habilitação do agravante no processo especial de revalidação de diploma de que trata o Edital nº 101/2020-PROG/UEMA. Do exposto, indefiro o pedido liminar.
Portanto: 1 - oficie-se ao Juízo da 7º Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se o agravante, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma e prazos legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 25 de janeiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. [...] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. -
26/01/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 10:26
Juntada de malote digital
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26/01/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2021 23:58
Conclusos para decisão
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22/01/2021 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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