TJMA - 0821569-70.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 08:05
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO AGUIAR em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO SERRA NETO em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CAUE AVILA ARAGAO em 01/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de WALMIR AZULAY DE MATOS em 01/04/2025 23:59.
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17/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
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13/03/2025 20:54
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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13/03/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 11:03
Decorrido prazo de WALMIR AZULAY DE MATOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:10
Conclusos para decisão
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12/02/2025 08:56
Juntada de Certidão
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12/02/2025 07:46
Juntada de petição
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22/01/2025 13:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 18:13
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
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07/05/2024 19:09
Juntada de petição
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07/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
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28/04/2024 10:10
Decorrido prazo de GUSTAVO AGUIAR em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 10:01
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO SERRA NETO em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 07:30
Juntada de Certidão
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22/01/2024 09:19
Juntada de Certidão
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16/12/2023 01:19
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO SERRA NETO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO AGUIAR em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:25
Juntada de petição
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30/11/2023 01:36
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:09
Outras Decisões
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07/11/2023 09:01
Juntada de petição
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07/11/2023 08:09
Juntada de petição
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24/10/2023 10:44
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:18
Juntada de petição
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19/10/2023 00:52
Decorrido prazo de WALMIR AZULAY DE MATOS em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:14
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 21:34
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
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26/07/2023 13:48
Outras Decisões
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19/04/2023 14:41
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO SERRA NETO em 31/01/2023 23:59.
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19/04/2023 14:41
Decorrido prazo de GUSTAVO AGUIAR em 31/01/2023 23:59.
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27/02/2023 14:30
Conclusos para decisão
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09/02/2023 10:54
Juntada de petição
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13/01/2023 23:19
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 11:08
Juntada de Certidão
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17/11/2022 02:57
Decorrido prazo de GUSTAVO AGUIAR em 14/09/2022 23:59.
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17/11/2022 02:57
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO SERRA NETO em 14/09/2022 23:59.
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29/08/2022 14:46
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 15:15
Juntada de Certidão
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22/08/2022 15:15
Expedido alvará de levantamento
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02/08/2022 10:56
Juntada de petição
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13/07/2022 10:36
Decorrido prazo de WALMIR AZULAY DE MATOS em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 10:35
Decorrido prazo de CAUE AVILA ARAGAO em 17/06/2022 23:59.
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07/07/2022 19:25
Decorrido prazo de WALMIR AZULAY DE MATOS em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 19:07
Decorrido prazo de GUSTAVO AGUIAR em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 16:14
Decorrido prazo de CAUE AVILA ARAGAO em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 13:34
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO SERRA NETO em 02/06/2022 23:59.
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28/06/2022 14:56
Conclusos para decisão
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28/06/2022 14:54
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:46
Juntada de Certidão
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20/06/2022 09:12
Juntada de petição
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26/05/2022 00:10
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 03:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 14:26
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:19
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 10:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/12/2021 03:42
Decorrido prazo de CAUE AVILA ARAGAO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:42
Decorrido prazo de CAUE AVILA ARAGAO em 14/12/2021 23:59.
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16/12/2021 11:41
Juntada de petição
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14/12/2021 20:00
Decorrido prazo de GUSTAVO AGUIAR em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 20:00
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO SERRA NETO em 13/12/2021 23:59.
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29/11/2021 21:39
Conclusos para decisão
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29/11/2021 18:43
Juntada de embargos de declaração
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22/11/2021 05:38
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821569-70.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO AGUIAR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FELIPE THIAGO SERRA NETO - MA15718, GUSTAVO AGUIAR - MA12950 EXECUTADO: NEUTON DOS SANTOS FEITOSA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CAUE AVILA ARAGAO - MA12139, WALMIR AZULAY DE MATOS - MA5550 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de processo em fase de Cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência formulado pelo advogado da demandada Rosilene Nascimento Mendes em face do autor.
O exequente demonstrou na petição de ID 33715455 que o executado possui condições financeiras, sendo deferido o processamento da execução de sentença no ID 42452913.
Intimado, o executado apresentou Impugnação no ID 46403306, afirmando haver excesso de execução, afirmando que o valor dos honorários devem ser rateados, ante a existência de litisconsórcio passivo com patronos diferentes.
Insurge-se ainda quanto ao termo inicial dos juros de mora aplicado na planilha do exequente.
O exequente apresentou manifestação no ID 46428164 rejeitando os termos da impugnação.
Decido.
A sentença proferida por este Juízo concluiu: “(…)
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor atualizado da causa, considerando o zelo profissional do advogado, bem como a natureza do bem jurídico perseguido no feito e o tempo despendido para tal mister, ficando, todavia, sua exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC. (...)” Em sede recursal não houve alteração do julgado (ID 33659622).
Pois bem, no caso dos autos verifico a existência de litisconsórcio da parte vencedora com patronos distintos, de modo que os honorários de sucumbência não podem ser executados na sua integralidade por um dos patronos em detrimento do outro.
Calha assegurar que a existência de vários vencedores não permite a fixação dos honorários de sucumbência de forma a ultrapassar o limite estabelecido nos §2º do art.85, CPC.
Desse modo, a verba sucumbencial deve ser repartida entre eles, de modo que caberá o percentual de 10% a cada um, diante da solidariedade, sem que a sentença tenha distribuído o ônus da sucumbência.
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PLURALIDADE DE VENCIDOS E DE VENCEDORES.
RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
ART. 87 DO CPC. 1.
Nos termos do art. 87 do CPC: a) havendo mais de um integrante no polo ativo, ao valor fixado a título de honorários será distribuído proporcionalmente entre os vencidos nos termos em que determinado na sentença ou, no silêncio desta, de forma solidária; b) o valor dos honorários será rateado pelos integrantes do litisconsórcio vencedor.
Em outras palavras, a regra do rateio na distribuição dos ônus sucumbenciais se aplica tanto à pluralidade de autores quanto à de réus, tendo em vista que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl 37.445/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021)(grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO DO CONTRATO A PEDIDO DO COMPRADOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À INCORPORADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À VENDEDORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EQUIDADE.
DESCABIMENTO.
ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
VALOR DA CAUSA.
PLURALIDADE DE VENCEDORES.
RATEIO PROPORCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg.
Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 2.
Conforme entendimento já manifestado por esta Corte, "A regra da proporcionalidade - art. 23 do CPC - também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos" (REsp 1.370.152/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015, g.n.).
Nesses termos, "havendo pluralidade de vencedores, os honorários da sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões" (AgRg no Ag 1.241.668/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe de 11/05/2011, g.n.). 3.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a serem repartidos entre os advogados dos vencedores. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.240 – SP.
Rel.
Ministro RAUL ARAUJO.
QUARTA TURMA.
Julgado em 17/12/2019.
DJe de 04/02/2020) Quanto aos honorários fixados sobre o valor da causa, incide correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora do trânsito em julgado da sentença que os fixou, se houver mora, conforme orientação do STJ.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 1998.
EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA INFERIOR A 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
PATAMAR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO. 1.
Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, por ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, na hipótese em que fixados em menos de 1% do valor atualizado da causa.
Precedentes. 2.
A teor do enunciado 14 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". 3.
Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia "desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença (AgRg no Ag 1144060/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009; REsp 771029/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009)" (EDcl no REsp 1.119.300/RS, Rel.
Min.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/10/2010). 4.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017) (negritei) Desse modo, através do cálculo realizado no sítio do TJDF, encontrei o valor de R$ 24.209,01 (vinte e quatro mil, duzentos e nove reais e um centavo), que corresponde ao percentual de 20% definido na sentença.
Cabe ao exequente o valor de R$ 12.104,50 (doze mil, cento e quatro reais e cinquenta centavos), corresponde ao percentual a que faz jus de 10%, pelos fundamentos acima alinhavados, observados os parâmetros abaixo: Ajuizamento da ação = 17/07/2012 Trânsito em julgado = 11/02/2019 (ID 33659625 - Pág. 1) Tendo em vista que o executado/impugnante não procedeu a nenhum depósito no prazo legal de 15 (quinze) dias, cabe a aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios em 10%, previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Ante o exposto, acolho a impugnação, para reconhecer o excesso na execução, a teor do que dispõe o art. 525, §1º do CPC, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, sendo devido o valor de R$ 14.525,40 (catorze mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), valor já acrescido da multa e dos honorários da fase de cumprimento, ambos em 10%.
Condeno o impugnado ao pagamento das custas judiciais referentes à impugnação e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso cobrado, que reputo compatível com a complexidade da demanda, o tempo de duração do processo e o zelo profissional do advogado que atuou no feito.
Intime-se o executado para proceder ao depósito do valor devido, sob pena de penhora on line, no prazo de 15 dias.
Efetuado o pagamento, fica de logo autorizado o levantamento pelo exequente, mediante alvará judicial ou transferência bancária, caso sejam indicados os dados de conta para esse fim.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, depois das diligências visando ao pagamento das custas finais, arquivem-se com baixas.
Não havendo o pagamento, voltem conclusos para penhora on line, uma vez que já requerida na petição inicial.
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
18/11/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 13:17
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2021 10:16
Decorrido prazo de CAUE AVILA ARAGAO em 27/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 11:33
Conclusos para despacho
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27/05/2021 10:34
Juntada de petição
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26/05/2021 21:06
Juntada de petição
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19/05/2021 15:40
Juntada de petição
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15/04/2021 13:33
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821569-70.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO AGUIAR Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO AGUIAR - MA12950, FELIPE THIAGO SERRA NETO - MA15718 EXECUTADO: NEUTON DOS SANTOS FEITOSA JUNIOR Advogados do(a) EXECUTADO: WALMIR AZULAY DE MATOS - MA5550, CAUE AVILA ARAGAO - MA12139 DESPACHO: Trata-se de cumprimento de sentença, com memória de cálculo que totalizou a condenação em honorários advocatícios em R$ 31.233,94 (trinta e um mil, duzentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos), conforme documento de id. 33659623 - Pág. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada está sob o pálio da assistência judiciária, benefício concedido na sentença (ID de nº 11471826 - Pág. 2).
Assim, a exigibilidade do título judicial que condenou a impugnante nas verbas honorárias encontra-se suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Não obstante, a parte exequente assevera que o executado possui condições financeiras, sendo sócio da empresa Gasoline Derivados De Petroleo Ltda (id. 33715455).
Diante do indício de ter havido modificação na situação econômico-financeira do executado, que permita a ele arcar com o pagamento da verba cobrada, dou prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Intime-se a parte vencida para depositar em juízo o valor solicitado pela parte vencedora no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
Fica, ainda, advertida a parte vencida, que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
12/04/2021 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 07:53
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO SERRA NETO em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 07:11
Decorrido prazo de GUSTAVO AGUIAR em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 13:34
Juntada de Certidão
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02/02/2021 12:52
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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26/01/2021 14:36
Juntada de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821569-70.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO AGUIAR Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO AGUIAR - MA12950, FELIPE THIAGO SERRA NETO - MA15718 EXECUTADO: NEUTON DOS SANTOS FEITOSA JUNIOR INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Certidão de ID 33999365 atestando que a parte autora não informou nos autos físicos o peticionamento destes autos eletrônicos.
Cumpre destacar que o artigo 4° da Portaria Conjunta n° 05/2017 do TJ/MA dispõe: “No prazo de 05 (cinco) dias, contado do protocolo previsto no art. 1º desta Portaria, o(a) advogado(a) da parte credora encaminhará petição endereçada aos autos do processo físico referência, comunicando o peticionamento eletrônico do requerimento de liquidação, cumprimento provisório ou definitivo da sentença ou decisão, acompanhada de cópia física do protocolo no Pje-TJMA”.
Ademais, encontrando-se os autos físicos arquivados, deve a parte interessada diligenciar no sentido de promover o desarquivamento do mesmo para cumprimento da determinação.
Noutro giro, noto que o presente cumprimento de sentença diz respeito exclusivamente aos honorários advocatícios de sucumbência, conforme trecho da sentença que passo a transcrever: “
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor atualizado da causa, considerando o zelo profissional do advogado, bem como a natureza do bem jurídico perseguido no feito e o tempo despendido para tal mister, ficando, todavia, sua exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC”.
Tratando-se unicamente de execução dos honorários sucumbenciais, se faz necessário que o patrono recolha as custas referentes a fase de cumprimento de sentença ou pleiteie o benefício da assistência judiciária em nome próprio.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO – JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE LITIGANTE - BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO.
A justiça gratuita constitui direito personalíssimo, logo não se estende ao advogado da parte litigante que, para gozar da benesse, tem que requerê-la em nome próprio – Execução movida no interesse de agir exclusivo, legítimo da advogada que promoveu a representação processual da autora da ação de conhecimento – Impossibilidade de gozar do benefício concedido à litigante - Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 21059039720178260000 SP 2105903-97.2017.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 28/06/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2017) (grifo meu) Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o disposto no artigo 4° da Portaria Conjunta n° 05/2017 do TJ/MA, sob pena de não prosseguimento do feito.
Deverá, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas (item 4.6 da Tabela IV, anexa à Lei 9.109/2009 e circular CIRC-DFERJ 32011) referente ao pedido de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Intime-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos até posterior manifestação da parte interessada.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
21/01/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 11:18
Conclusos para despacho
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05/08/2020 11:16
Juntada de Certidão
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28/07/2020 12:51
Juntada de petição
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27/07/2020 14:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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