TJMA - 0800086-26.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 11:49
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 11:45
Juntada de termo
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15/10/2021 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800086-26.2021.8.10.0008 | PJE Requerente: ANTONIO MARIA BARROS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALICE SOARES BARROS - MA16839 Requerido: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para receber na secretaria deste 3º JECRC o alvará judicial expedido em seu favor.
JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
14/10/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 11:15
Juntada de Alvará
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13/10/2021 10:01
Juntada de petição
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13/10/2021 02:24
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800086-26.2021.8.10.0008 | PJE Requerente: ANTONIO MARIA BARROS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALICE SOARES BARROS - MA16839 Requerido: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para efetuar o recolhimento das custas relativas a expedição de alvará judicial conforme determinado na sentença de ID 51621429.
MARJORIE CESAR DANTAS CUNHA DA SILVA DE BRITO Servidor Judiciário -
07/10/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2021 10:18
Conclusos para decisão
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07/10/2021 10:18
Juntada de termo
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07/10/2021 09:46
Juntada de petição
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07/10/2021 07:55
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA BARROS em 06/10/2021 23:59.
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05/10/2021 02:37
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800086-26.2021.8.10.0008 PJe Requerente: ANTONIO MARIA BARROS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALICE SOARES BARROS - MA16839 Requerido: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663 A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 22/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora para tomar ciência da juntada de comprovante de depósito judicial, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 1 de outubro de 2021.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
01/10/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 10:16
Juntada de Certidão
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01/10/2021 09:59
Juntada de petição
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28/09/2021 09:56
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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26/09/2021 21:00
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800086-26.2021.8.10.0008 PJe Requerente: ANTONIO MARIA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALICE SOARES BARROS - MA16839 Requerido: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de execução (ID 53007827), INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem manifestação da parte executada, encaminhem-se os autos aos cálculos para apuração/atualização do valor exequendo, com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Com o retorno dos autos, proceda-se ao bloqueio pelo sistema SISBAJUD, da quantia apurada nos cálculos, utilizando o CNPJ mencionado nos autos.
Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Juiz PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC -
22/09/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 10:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 13:36
Conclusos para despacho
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21/09/2021 13:36
Juntada de termo
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21/09/2021 12:14
Juntada de petição
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800086-26.2021.8.10.0008 PJe Requerente: ANTONIO MARIA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALICE SOARES BARROS - MA16839 Requerido: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663 A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz e, em razão do trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
São Luís-MA, 20 de setembro de 2021.
Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
20/09/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 14:09
Juntada de Certidão
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20/09/2021 14:06
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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18/09/2021 10:30
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA BARROS em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 10:30
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 17/09/2021 23:59.
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09/09/2021 08:19
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800086-26.2021.8.10.0008 PJe Requerente: ANTONIO MARIA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALICE SOARES BARROS - MA16839 Requerido: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663 SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, cujas partes acima indicadas, encontram-se devidamente qualificadas nos autos.
Na exordial, narra o autor que é usuário do plano de saúde oferecido pela empresa requerida desde outubro de 2019, e necessitou passar por um exame de ressonância multiparamétrica transcretal da próstata, para investigação de um possível câncer, pois afirma que está sentindo dores na região dos testículos e sensação de que a bexiga ainda está cheia, mesmo após urinar.
Aduz que o referido exame foi indicado pelo seu médico urologista e, após entrar em contato com o demandado, foi informado que o plano de saúde não autorizaria a realização do exame, pois não consta no rol da ANS.
Diante disso, requereu em sede de tutela de urgência que a requerida autorizasse/custeasse a realização do exame de RM – Multiparamétrica transretal da próstata.
No mérito, pediu a confirmação do pedido liminar e ainda a condenação da demandada ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em contestação, a empresa demandada afirma que o procedimento solicitado pelo demandante não foi incluído no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS, pelo fato de não preencher os critérios de segurança, custo, eficácia, efetividade e utilidade da intervenção, e, portanto, não tem cobertura obrigatória se não houver previsão contratual, como diz ser o caso dos autos.
Dessa forma, entende que não houve ato ilícito ou descumprimento contratual de sua parte que tenha causado dano ao requerente, motivo pelo qual pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A tutela de urgência pleiteada pelo autor foi deferida em ID 42665482, determinando que a demandada autorizasse, no prazo de 05 (cinco) dias, o exame solicitado, limitado ao teto do valor da causa, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob pena de multa em caso de descumprimento.
A demandada pediu a reconsideração da tutela de urgência concedida em ID 44155494, mas tal pedido foi negado.
A parte autora peticionou nos autos, em ID 47183792, comunicando o descumprimento da decisão liminar pela demandada, e pós ser intimada a se manifestar, a requerida apresentou nos autos o comprovante de depósito judicial do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), referente ao custeio do exame de ressonância magnética – multiparamétrica transretal da próstata solicitado, em ID 47497581.
Breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda está em saber se o exame solicitado pelo autor deveria ser custeado pelo plano de saúde e se a negativa em autorizar tal procedimento por parte do demandado causou danos morais ao reclamante.
De início, cumpre esclarecer que em se tratando de contrato de plano de saúde (contrato de adesão), são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte hipossuficiente, qual seja, o beneficiário.
Necessário frisar que o consumidor ao se associar a um plano de saúde objetiva tão somente a segurança de que ao precisar de serviços médico-hospitalares, terá sua integral cobertura, dentro da rede credenciada contratada, sem que para tanto tenha a necessidade de efetuar qualquer desembolso extra.
Tal objetivo não pode ser considerado como excessivo, afinal, em contrapartida o associado assume obrigação mensal cujo preço é vultoso.
Ademais, os contratos de plano de saúde devem ser pautados nos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, devendo assegurar tratamento e segurança ao consumidor, resguardando-o dos riscos inerentes à saúde.
Verifica-se dos autos que o autor logrou êxito em comprovar a necessidade da realização do exame em questão, através do documento “laudo para simples consulta”, assinado pelo médico Elimilson Alves Brandão CRM-MA 5002; bem como comprovou a resposta negativa por parte da operadora do plano de saúde, todos contidos no ID 40261172.
Desse modo, caberia ao demandado fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no entanto, não o fez, limitando-se a afirmar que o procedimento solicitado pelo demandante encontra-se fora do rol da ANS e, portanto, não teria cobertura obrigatória.
Sobre o rol de procedimentos instituído pela ANS, cumpre dizer que ele não é exaustivo, mas meramente exemplificativo e representa indicativo de cobertura mínima e não afasta outros procedimentos indicados como adequados.
Assim, a conduta da requerida, de recusar a realização do exame RM – Multiparamétrica transretal da próstata, é abusiva e, por consequência, nula, a teor do art. 51, IV, do CDC, pois fere a boa-fé objetiva e desnatura o próprio objetivo do contrato, que é fornecer efetiva e integral cobertura de despesas médicas nos casos de futura doença dos beneficiários.
A negativa de cobertura do exame supracitado pela operadora de plano de saúde seria aceita caso o contrato a excluísse expressamente, no entanto, não é o caso dos autos, conforme denota-se em contrato juntado em ID 42320472.
Nesse sentido, vê-se que caberia à demandada cumprir com a sua obrigação, por força da Lei e do contrato celebrado, e ter autorizado o exame médico pleiteado pelo demandante.
Conclui-se, assim, a falha na prestação de serviço da empresa requerida, consubstanciada pela negativa injustificada do procedimento médico solicitado pelo demandante.
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA.
RECUSA NA REALIZAÇÃO DE EXAME PRESCRITO PELO MÉDICO, AO ARGUMENTO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO FOI INCORPORADO AO ROL DA ANS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS "PARA: 1) CONFIRMAR A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA, TORNANDO-A DEFINITIVA; 2) CONDENAR A RÉ A PAGAR À PARTE AUTORA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS".
PROCEDIMENTO AUTORIZADO POR MEIO DE DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA PELO AUTOR.
O FATO DE O EXAME NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO AUTOR NÃO CONSTAR DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS NÃO DESOBRIGA A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DE SEU CUSTEIO, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE ROL TAXATIVO, MAS DE LISTAGEM DE COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA PARA OS PLANOS DE SAÚDE.
IMPORTÂNCIA DO PROCEDIMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO QUE RESTOU EVIDENCIADA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO RÉU.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O ABORRECIMENTO COTIDIANO.
INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 209 E 339 DO TJRJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE REDUZ DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA O VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA SE ADEQUAR AOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, OBSERVANDO-SE A EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DO OFENSOR E A INTENSIDADE DO DANO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01638579320188190001, Relator: Des(a).
JDS RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 06/05/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-13) RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA.
HIPERTROFIA MAMÁRIA.
PROCEDIMENTO QUE NÃO CONFIGURA FINS ESTÉTICOS.
CIRURGIA REPARADORA.
ROL DE PROCEDIMENTOS NA ANS EXEMPLIFICATIVO, NÃO EXAUSTIVO.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE A NÃO COBERTURA, NEGATIVA INJUSTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso desprovido.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo requerido, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013085-54.2014.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 17.02.2016) Isto posto, não resta dúvidas quanto aos constrangimentos e apreensões passados pelo requerente, uma vez que este, ao encontrar-se em situação vulnerável, com possível diagnóstico de câncer, viu negado um exame indispensável ao tratamento das suas dores.
Soma-se a isso, a decepção e angústias normais, ao saber inúteis e frustradas as suas expectativas de atendimento pelo plano de saúde contratado com a requerida.
Dessa forma, entende-se que a não autorização do procedimento médico solicitado pelo autor gerou para ele não apenas um mero aborrecimento, mas um constrangimento, pelo qual se entende caracterizado o dano moral.
Assim, tem-se no artigo 186 do Código Civil c/c o artigo 927 do mesmo Códex, que aquele que causar dano a outrem está obrigado a repará-lo, como é o caso destes autos.
Ademais, há a relação de causalidade e a existência do dano efetivo.
O valor a ser atribuído ao dano moral, no entanto, deve ser tão somente o suficiente para a efetiva reparação.
Por fim, considerando que já houve, segundo consta, o cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência por parte da requerida, com o depósito do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em ID 47497581, referente ao custeio do exame de ressonância magnética – multiparamétrica transretal da próstata solicitado, entende-se que tal quantia deve ser liberada em favor do demandante, restando satisfeito o pedido de obrigação de fazer formulado pelo autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Com isso, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela em ID 42665482, tornando-a definitiva, e autorizo a liberação do valor depositado pela requerida em ID 47497581, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), em favor do autor.
Por fim, CONDENO o requerido a pagar ao autor, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que reputo suficiente a reparação do dano e necessário a impedir novas práticas abusivas, com correção monetária de acordo com a Súmula 362, do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Outrossim, considerando os elementos trazidos aos autos e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo parcialmente o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, excluindo deste apenas as custas relativas a expedição de alvará judicial para levantamento de valores em seu favor nestes autos.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC -
27/08/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 12:43
Julgado procedente o pedido
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26/06/2021 10:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 22/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 04:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 22/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 14:08
Conclusos para julgamento
-
17/06/2021 14:08
Juntada de termo
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17/06/2021 09:41
Juntada de ata da audiência
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16/06/2021 18:58
Juntada de petição
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15/06/2021 04:56
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 17:05
Juntada de petição
-
11/06/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 07:53
Conclusos para decisão
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11/06/2021 00:10
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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11/06/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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10/06/2021 19:34
Juntada de petição
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08/06/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 12:37
Juntada de Ato ordinatório
-
18/05/2021 00:18
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 16:17
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 17/06/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/04/2021 01:30
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800086-26.2021.8.10.0008 PJe Requerente: ANTONIO MARIA BARROS Advogado do(a) AUTOR: ALICE SOARES BARROS - MA16839 Requerido: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663 DESPACHO Trata-se de petição da parte demandada (Id 44155494) que requer a reconsideração da decisão (Id 42665482) que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora e determinou à parte requerida que autorizasse, no prazo de 05 (cinco) dias, o exame solicitado pelo médico Elimilson Alves Brandão CRM-MA 5002, de acordo com o guia médico constante no Id 40261172 (pág. 01) - limitado ao teto do valor da causa, R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Na referida petição, a parte requerida argumentou que o Rol de Procedimentos Mínimos Obrigatórios, elaborado pela ANS, tem força de lei, e visa assegurar cobertura mínima aos próprios consumidores, servindo de referência para o cálculo atuarial das mensalidades.
Alegou ainda que não considerar o referido rol causa grave desequilíbrio econômico-financeiro, prejudicando toda a coletividade de beneficiários.
Ainda, alegou que se o procedimento em questão não foi inserido no rol taxativo da ANS, isto se deu por faltar a este a eficácia comprovada, segurança, custo, efetividade e utilidade da intervenção a que se propõe, conforme narra.
Em análise a decisão objeto do pedido de reconsideração, vê-se que a mesma deferiu o pedido de antecipação de urgência específica entendendo que os documentos juntados colaboram as afirmações da inicial, bem como que se encontram preenchidos os requisitos imprescindíveis para o êxito da medida, a partir da análise dos documentos que acompanham a inicial, a saber: laudo para simples consulta; guia de serviço profissional/serviço auxiliar de diagnóstico e terapia, assinado pelo médico Elimilson Alves Brandão CRM-MA 5002; solicitação de autorização e e resposta negativa, sob argumento de que "não há cobertura obrigatória para procedimentos que não estão listados no rol de procedimentos e eventos em saúde"; além de Instrumentos Jurídico de Contratação de Planos de Assistência Médica E/OU Odontológica Coletivos Empresariais, todos contidos no Id 40261172. Assim, em que pesem os argumentos expostos pela parte requerida, continuo entendendo ser necessário a manutenção da tutela de urgência de ID 42665482 em seus exatos termos.
Diante disso, nesta fase inicial, ratifico a decisão antes prolatada (Id 42665482) e INDEFIRO O PEDIDO de reconsideração da tutela de urgência concedida em questão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data no sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
16/04/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 19:49
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 17:30
Juntada de petição
-
19/03/2021 01:09
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800086-26.2021.8.10.0008 PJe Requerente: ANTONIO MARIA BARROS Advogado do(a) AUTOR: ALICE SOARES BARROS - MA16839 Requerido: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663 DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, promovida perante este Juízo por ANTONIO MARIA BARROS em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ambos individualizados nos respectivos autos. Relata o autor que é beneficiário de Contrato de Plano de Saúde junto a requerida desde outubro/2019, o qual visa a cobertura de serviços de assistência médica, diagnóstico e terapia, ambulatorial e hospitalar por prazo indeterminado, com cobertura para todas as doenças da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde e do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS, conforme narra.
Alega que desde o mês de abril/2020 sofre com dores na região dos testículos, além de grande sensação da bexiga cheia, mesmo após urinar.
Continuando, diz que após consulta com especialista urologista credenciado da rede de saúde Hapvida, teria o mesmo, no dia 07 de dezembro de 2020, solicitado exame mediante Guia Médica, no entanto, em resposta, foi informado pela requerida que o plano de saúde não poderia realizá-lo por não constar no Rol da ANS.
Narra o autor que novamente teria solicitado a autorização, agora por meio do aplicativo Hapvida, no dia 05/01/2021, número de protocolo nº 36825320210105371975, recebendo a seguinte resposta no dia 06/01/2021: "BOM DIA SEGUE RETORNO DO EXAME DE RM – MULTIPARAMETRICA TRANSRETAL DA PROSTATA. 17-PROCEDIMENTO FORA DO ROL DA ANS. 1.
CONFORME O ANEXO I DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 428/17 DA ANS, RMMULTIPARAMETRICA TRANSRETAL DA PROSTATA NÃO CONSTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE. 2.
CONFORME LEI 9656/98, NÃO HÁ COBERTURA OBRIGATÓRIA PARA PROCEDIMENTOS QUE NÃO ESTÃO LISTADOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE.”. Pede assim, como tutela de urgência, que o requerido autorize/cubra a realização do exame de RM – MULTIPARAMETRICA TRANSRETAL DA PROSTATA. Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
Verifica-se que, no caso, a parte autora preencheu os requisitos para concessão da tutela antecipada de urgência através da apresentação dos seguintes documentos: laudo para simples consulta; guia de serviço profissional/serviço auxiliar de diagnóstico e terapia, assinado pelo médico Elimilson Alves Brandão CRM-MA 5002; solicitação de autorização e e resposta negativa, sob argumento de que "não há cobertura obrigatória para procedimentos que não estão listados no rol de procedimentos e eventos em saúde"; além de Instrumentos Jurídico de Contratação de Planos de Assistência Médica E/OU Odontológica Coletivos Empresariais, todos contidos no Id 40261172. Assim, no que tange à prova do alegado, os documentos juntados aos autos, a princípio, colaboram as afirmações da inicial, alcançando os dispositivos imprescindíveis para o êxito da tutela de urgência, e configuração dos requisitos para seu deferimento. Desta forma, considerando presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação tutela específica, conforme previsão do art. 84, § 3.º, do CDC, bem como as disposições contidas os artigos 294, caput e parágrafo único, e 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO a antecipação da tutela específica.
Com isso, DETERMINO à parte requerida que autorize, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da intimação desta decisão, o exame solicitado pelo médico Elimilson Alves Brandão CRM-MA 5002, de acordo com o guia médico constante no Id 40261172 (pág. 01) - limitado ao teto do valor da causa, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) -, até ulterior decisão, sob pena de posterior cominação de multa, em caso de descumprimento desta decisão.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – JECRC. -
17/03/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 15:37
Juntada de contestação
-
08/03/2021 00:17
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
05/03/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800086-26.2021.8.10.0008 PJe Requerente: ANTONIO MARIA BARROS Advogado do(a) AUTOR: ALICE SOARES BARROS - MA16839 Requerido: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Considerando o disposto no § 2º do art. 1º da PORTARIA-GP – 1952021 do Tribunal de Justiça do Maranhão, que vedou a realização de audiências presenciais no período compreendido entre os dias 8 e 17 de março de 2021, fica SUSPENSA a audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento - designada para o dia 11/03/2021 11:30, devendo ser realizada em data oportuna.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
04/03/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 06:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA BARROS em 23/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:05
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
01/02/2021 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 23:10
Juntada de petição
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800086-26.2021.8.10.0008 PJe Requerente: ANTONIO MARIA BARROS Advogado do(a) AUTOR: ALICE SOARES BARROS - MA16839 Requerido: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, atualizado - últimos três meses - e em seu nome, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de extinção do feito.
Cumprida a diligência ora determinada, INTIME-SE a parte requerida, para, no prazo de 72h (setenta e duas horas) se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela.
Após, autos conclusos.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
27/01/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 17:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/03/2021 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/01/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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