TJMA - 0800132-39.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 15:37
Arquivado Definitivamente
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24/02/2021 23:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/02/2021 00:40
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CARVALHO DA SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:03
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CARVALHO DA SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 02:04
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0800132-39.2021.8.10.0000 PACIENTE : José Roberto Carvalho Silva IMPETRANTE : Leonardo Pires de Carvalho Oliveira (OAB/GO Nº 51.831) AUTORIDADE IMPETRADA: Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto, INCIDÊNCIA PENAL : art. 121, § 2º, IV, do CP.
RELATOR SUBSTITUTO : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Leonardo Pires de Carvalho Oliveira em favor de José Roberto Carvalho Silva, sendo apontada como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA.
Em sua postulação exordial alega o impetrante que, em ação penal a que respondera o paciente na mencionada comarca, fora ele sentenciado a cumprir pena de reclusão em face da prática do crime de homicídio qualificado.
Assinala, ademais, que, da respectiva sentença condenatória, o réu/paciente, a quem foi assegurado o direito de recorrer em liberdade, interpôs apelação a que esta Corte de Justiça, porém, negou provimento - adianta o requerente. Ocorre que, por se encontrar em liberdade durante todo o tempo de tramitação do recurso de apelação neste Tribunal de Justiça, o paciente mudou-se para a cidade de Rio Verde, GO, onde passou a trabalhar como empregado e chegou a constituir família, sendo, por isso, pai de quatro filhas menores.
Enfatiza que, já morando e trabalhando naquela cidade goiana, fora o paciente, contudo, no mês de julho de 2020, preso por agentes policiais, estes de posse de mandado de prisão expedido pela autoridade judiciária impetrada em face do trânsito em julgado da sentença condenatória contra ele prolatada (Processo nº 0000297-67.2014.8.10.0032).
Ante tal situação, o impetrante "por razões estritamente humanitárias, [está] pleiteando o direito a ser recolhido no estabelecimento prisional no período noturno e finais de semana, podendo se ver livre com fim único e exclusivo de trabalhar e prover o sustendo de suas 04 (quatro) filhas". É o relatório.
Decido.
De se constatar, in casu, que o paciente está a cumprir pena privativa de liberdade em razão de sentença condenatória transitada em julgado, ante a prática do crime de homicídio qualificado. Assim, avulta de elementar entendimento que o habeas corpus não constitui a via processual adequada para o acolhimento da pretensão inserta na petição vestibular, até porque sua prisão não apresenta vício algum de ilegalidade.
Com efeito, deve o impetrante formular seu pleito perante o Juízo de Execução Penal, interpondo o devido recurso no caso da eventualidade de decisão indeferitória.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, nos termos do art. 323, parágrafo único, do RITJMA, julgando, em consequência, extinto este feito sem apreciação de seu mérito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se, em seguida, estes autos.
São Luís MA, 14 de janeiro de 2021. Desembargador Vicente de Castro Relator Substituto -
14/01/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 00:11
Indeferida a petição inicial
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13/01/2021 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/01/2021 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/01/2021 11:36
Juntada de documento
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13/01/2021 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/01/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0800132-39.2021.8.10.0000 Paciente: José Roberto Carvalho da Silva Advogado (a): Leonardo Pires de Carvalho e Oliveira (OAB/GO nº 51.831) Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Coelho Neto-MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Compulsando os autos, constato que o presente feito foi distribuído e endereçado por equívoco ao Tribunal Pleno, quando, em verdade, deveria ter sido distribuído a uma das Câmara Criminais Isoladas em obediência ao 16, inciso I, alínea b, do RI-TJMA. Desse modo, determino seja a presente via corretamente distribuída a uma das Câmaras Criminais Isoladas com correção na autuação. A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 12 de janeiro de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
12/01/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 15:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/01/2021 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/01/2021 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2021 10:39
Juntada de documento
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12/01/2021 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/01/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 10:09
Outras Decisões
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08/01/2021 08:28
Conclusos para despacho
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08/01/2021 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
15/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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