TJMA - 0830295-38.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2021 16:55
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2021 17:06
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 09:58
Juntada de petição
-
04/10/2021 09:43
Juntada de petição
-
25/09/2021 01:14
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
25/09/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830295-38.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS DOS SANTOS MENDES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592-A REPRESENTADO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BANCO PAN S/A, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 193,12 (cento e noventa e trÊs reais e doze centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –51612269 - Certidão da Contadoria 51612270 - Cálculo (PROC 0830295 38.2017.8.10.0001).
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 9 de setembro de 2021.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário Matrícula 148064 -
16/09/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
-
27/08/2021 13:17
Realizado cálculo de custas
-
19/08/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 19:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/08/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 09:59
Juntada de protocolo
-
13/07/2021 08:38
Juntada de Ofício
-
12/07/2021 14:41
Desentranhado o documento
-
12/07/2021 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2021 21:44
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 15/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 14:09
Juntada de petição
-
11/03/2021 00:26
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
10/03/2021 15:49
Juntada de petição
-
10/03/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830295-38.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: DOUGLAS DOS SANTOS MENDES Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO DE MELO CAVALCANTE - OAB/MA 11592 REPRESENTADO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REPRESENTADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR 19937 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO A PARTE EXEQUENTE, PARA QUERENDO, INDICAR DADOS BANCÁRIOS (AGÊNCIA E CONTA CORRENTE) COM FINS EM TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES CREDITADOS EM SEU FAVOR PELA EXECUTADA, TENDO EM VISTA ATUAL DECRETO ESTADUAL QUE SUSPENDE TEMPORARIAMENTE AS ATIVIDADES PRESENCIAIS, COMO MEDIDA DE CONTENÇÃO E/OU RESTRIÇÃO A PANDEMIA COVID-19.
São Luís/MA, Terça-feira, 09 de Março de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Aux.
Judiciário Matrícula 111526 -
09/03/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 09:11
Juntada de Ato ordinatório
-
02/03/2021 09:50
Juntada de petição
-
01/03/2021 11:01
Juntada de petição
-
03/02/2021 20:29
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
03/02/2021 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830295-38.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: DOUGLAS DOS SANTOS MENDES Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592 REPRESENTADO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REPRESENTADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 DESPACHO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença devidamente instruído com memória de cálculos, nos termos do art. 524, do CPC/2015, apresentando, pois, todos os requisitos predispostos na legislação processual, autorizando, portanto, seu processamento. 2.
Desse modo, intime-se a parte devedora BANCO PAN S/A, através de seu advogado, via DJEN, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento da importância R$ 7.233,87(sete mil duzentos e trinta e três reais e oitenta e sete centavos), sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios no mesmo patamar (10%) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico, desde logo, a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso desejar, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Caso haja interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Escorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão (PASTA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Ocorrida esta hipótese, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque tão somente em nome do causídico, ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 4.
Escorrido o prazo, sem depósito ou consignação a menor, certifique-se.
Em seguida, intime-se a parte autora ora exequente, via ato ordinatório, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, já abatido o valor depositado (no segundo caso), acrescida da multa e dos honorários (sobre o remanescente, no segundo caso) na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015, devendo, ainda, solicitar as medidas executivas prevista na legislação processual.
Caso haja pedido de penhora e/ou atos de constrição, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 5.
Decorrido o prazo do item '4' sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO F.
NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
26/01/2021 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 08:38
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/01/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2021 11:19
Juntada de petição
-
20/01/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 09:33
Juntada de petição
-
19/01/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 10:47
Transitado em Julgado em 04/11/2020
-
10/11/2020 18:25
Juntada de petição
-
04/11/2020 08:15
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 03/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 11:11
Juntada de petição
-
09/10/2020 15:55
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
09/10/2020 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2020 00:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 11:36
Outras Decisões
-
12/06/2020 09:36
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 09:35
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 16:06
Juntada de embargos de declaração
-
29/05/2020 17:14
Juntada de petição
-
22/05/2020 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 16:45
Extinto o processo por desistência
-
09/03/2020 12:50
Juntada de petição
-
17/12/2019 08:55
Conclusos para julgamento
-
17/12/2019 08:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 18:46
Juntada de petição
-
23/09/2019 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 16:07
Juntada de petição
-
17/06/2019 09:07
Conclusos para decisão
-
06/05/2019 15:51
Juntada de petição
-
26/03/2019 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 10:40
Outras Decisões
-
17/09/2018 15:41
Juntada de petição
-
14/06/2018 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2018 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2018 08:18
Conclusos para decisão
-
23/05/2018 08:18
Juntada de Certidão
-
22/01/2018 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2017 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/11/2017 11:51
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2017 00:58
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS MENDES em 06/11/2017 23:59:59.
-
10/10/2017 09:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 08:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 08:13
Expedição de Mandado
-
15/09/2017 08:53
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2017 15:00
Conclusos para decisão
-
25/08/2017 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2017
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801251-79.2019.8.10.0105
Maria Dalva de Oliveira Bandeira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wellington dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2019 23:25
Processo nº 0829908-18.2020.8.10.0001
Clayton Moller
F. T. S. Oliveira - ME
Advogado: Ana Paula Gomes Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2020 15:45
Processo nº 0801354-35.2020.8.10.0046
Lucieudo Sousa de Almeida
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Elcio Goncalves Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2020 13:52
Processo nº 0806493-19.2020.8.10.0029
Banco Honda S/A.
Jose Luis de Sousa
Advogado: Laurisse Mendes Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2020 10:23
Processo nº 0827274-49.2020.8.10.0001
Charles Coelho Vilanova
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Heliane Sousa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2020 12:59