TJMA - 0826717-67.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 12:21
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 12:09
Outras Decisões
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29/03/2021 08:05
Conclusos para despacho
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29/03/2021 08:05
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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26/03/2021 14:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:38
Decorrido prazo de LUDMILA CARVALHO DE ARAUJO em 23/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:08
Decorrido prazo de LORENA VANESSA RIBEIRO COSTA em 22/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 11:30
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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04/02/2021 01:46
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 01:02
Publicado Sentença (expediente) em 28/01/2021.
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04/02/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0826717-67.2017.8.10.0001 AUTOR: LORENA VANESSA RIBEIRO COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: ROSENILDE BORGES DOS SANTOS - MA13061 RÉU: IANIK RAFAELA LIMA LEAL Advogado do(a) IMPETRADO: LUDMILA CARVALHO DE ARAUJO - MA13844 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuidam os autos de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por LORENA VANESSA RIBEIRO COSTA contra ato da Sra.
IANIK RAFAELA LIMA LEAL, presidente da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH.
Argumenta a interessada que se submeteu a processo seletivo para vaga de fisioterapeuta oferecida pelo Estado do Maranhão, alcançando a 36ª colocação no certame.
Afirma que, apesar da pontuação atingida foi surpreendida com sua lotação no município de Itapecuru Mirim, cidade situada a cerca de 100 km da capital, advertindo que pelo menos duas candidatas classificadas em posições piores do que a sua, conseguiram ficar em unidades de saúde de São Luís.
Revela que formulou requerimento administrativo para sua relotação, porém não obteve êxito.
Pugnou pela concessão de liminar.
O despacho inaugural, determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações.
Na oportunidade, a impetrada concluiu pela perda de objeto por fato superveniente.
A impetrante silenciou.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança. É o relatório.
DECIDO.
No que se refere a alegação de realização voluntária da relotação não se acha no feito a data da implementação da medida, sendo impossível aferir se aconteceu antes ou após a notificação do presente mandamus para informações, já que a liminar sequer foi apreciada, guardando-se o exame da questão para momento posterior.
Examinando o mérito cumpre destacar que a controvérsia gira em torno da redistribuição de servidor público.
O art. 45 da Lei Estadual nº 6107/94 explica que redistribuição é o deslocamento do servidor com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro ou entidade do mesmo Poder, observado o interesse da Administração, conforme a necessidade do serviço, condicionando nova movimentação ao transcorrer de pelo menos 01 (um) ano da última.
Do exposto, constata-se que prevalece na circulação de servidores o interesse da Administração Pública com o fito de ajustamento do quadro de pessoal às vicissitudes do serviço, não configurando a relotação um direito público subjetivo do servidor.
Em outras palavras, a redistribuição é instrumento de política de pessoal da Administração, a ser utilizado no estrito interesse do serviço, com base em critérios de conveniência e oportunidade da transferência de pessoal para novas atividades. É esta a posição da jurisprudência como se demonstra: ADMINISTRATIVO.
REDISTRIBUIÇÃO.
ARTIGO 37, DA LEI 8112/90.
ATO DISCRICIONÁRIO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. (...) 2.
A redistribuição prevista no art. 37 da Lei 8112/90 enseja o deslocamento do servidor público com o respectivo cargo e dá-se no interesse da Administração, observadas a conveniência e a oportunidade, constituindo-se em ato discricionário. 378.1123.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Apelação a que se nega provimento (5966 MG 2004.38.00.005966-3, Relator: DESEBARGADOR DEFERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Data de Julgamento: 24/10/2007, PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação: 14/01/2008 DJ p.923) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REDISTRIBUIÇÃO.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
LEI 8112/90, ART. 37, C/C O ART. 5º DA LEI 8698/93. 1.
Redistribuição de servidor público se faz na forma da lei com observância ao interesse da Pública Administração, para ajuste de lotação e da força de trabalho às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade, questão concernente e ato de gestão que se insere na competência discricionária do Administrador Público, praticado segundo critérios próprios de valoração de conveniência e oportunidade, tendo em conta o superior interesse público prevalente sobre quaisquer interesses privados. 3.
Apelação improvida. (29773 DF 96.01.29773-1, Tribunal Regional da 1ª Região, Relator: Juíza Assuete Magalhães, Data de Julgmento: 29/09/2000, Segunda Turma, Data de Publicação:06/11/2000 DJ p.35).
Consoante se denota, o ato de redistribuição de servidores públicos deve ser exercido no interesse exclusivo da Administração, segundo o juízo de conveniência e oportunidade, o que afasta a certeza e liquidez do direito pleiteado pela impetrante, impondo a denegação da segurança.
Sem custas e honorários.
P.R.I., SÃO LUÍS/MA, 26 de janeiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 147/2021 -
27/01/2021 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 14:46
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2020 10:33
Juntada de petição
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06/07/2020 07:56
Conclusos para julgamento
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05/07/2020 11:02
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/06/2020 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 07:23
Conclusos para decisão
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15/06/2020 07:23
Juntada de Certidão
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13/06/2020 01:44
Decorrido prazo de LORENA VANESSA RIBEIRO COSTA em 12/06/2020 23:59:59.
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13/06/2020 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 12/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 17:51
Juntada de petição
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18/05/2020 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2020 18:34
Juntada de diligência
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18/05/2020 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 07:34
Expedição de Mandado.
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14/05/2020 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2018 21:06
Publicado Intimação em 14/08/2017.
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15/06/2018 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2017 13:08
Conclusos para despacho
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31/08/2017 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/08/2017 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2017 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2017 12:00
Conclusos para decisão
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01/08/2017 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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