TJMA - 0000942-59.2019.8.10.0051
1ª instância - 2ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 08:27
Juntada de Certidão de juntada
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02/05/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 08:46
Juntada de Certidão de juntada
-
29/03/2022 09:18
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 08:27
Transitado em Julgado em 14/03/2022
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15/03/2022 11:59
Juntada de termo
-
10/03/2022 16:55
Juntada de termo
-
10/03/2022 14:34
Juntada de termo
-
10/03/2022 14:01
Desentranhado o documento
-
10/03/2022 14:00
Desentranhado o documento
-
10/03/2022 13:59
Desentranhado o documento
-
10/03/2022 13:58
Desentranhado o documento
-
10/03/2022 13:58
Desentranhado o documento
-
10/03/2022 13:57
Desentranhado o documento
-
10/03/2022 13:57
Desentranhado o documento
-
10/03/2022 13:57
Desentranhado o documento
-
10/03/2022 13:56
Desentranhado o documento
-
10/03/2022 13:37
Juntada de termo
-
08/03/2022 16:45
Juntada de Certidão
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08/03/2022 16:36
Juntada de termo
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08/03/2022 16:36
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 08/03/2022 09:00 2ª Vara de Pedreiras.
-
08/03/2022 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2022 16:34
Juntada de termo
-
07/03/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 15:59
Juntada de diligência
-
07/03/2022 09:32
Juntada de termo
-
05/03/2022 11:22
Juntada de petição
-
04/03/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 16:30
Juntada de diligência
-
04/03/2022 10:41
Juntada de termo
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03/03/2022 15:10
Juntada de termo
-
03/03/2022 15:00
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2022 14:19
Outras Decisões
-
03/03/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 11:07
Juntada de petição
-
25/02/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 11:55
Juntada de diligência
-
25/02/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 11:54
Juntada de diligência
-
25/02/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 11:51
Juntada de diligência
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23/02/2022 09:21
Juntada de petição
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22/02/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2022 13:11
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 12:40
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 08/03/2022 09:00 2ª Vara de Pedreiras.
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22/02/2022 12:05
Juntada de Edital
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22/02/2022 12:00
Juntada de Certidão
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21/02/2022 12:29
Juntada de termo
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03/02/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 16:55
Juntada de diligência
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02/02/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 16:30
Juntada de diligência
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02/02/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 09:37
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 10:16
Juntada de Ofício
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31/01/2022 10:16
Juntada de Ofício
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31/01/2022 08:54
Juntada de Ofício
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30/01/2022 16:02
Juntada de petição
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28/01/2022 12:13
Juntada de Ofício
-
28/01/2022 12:13
Juntada de Ofício
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28/01/2022 11:10
Juntada de Ofício
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28/01/2022 10:57
Juntada de Ofício
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28/01/2022 10:56
Juntada de Ofício
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28/01/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 09:56
Juntada de Edital
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28/01/2022 09:51
Juntada de termo
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28/01/2022 09:48
Juntada de termo
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10/11/2021 17:16
Outras Decisões
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29/10/2021 18:33
Conclusos para decisão
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29/10/2021 09:42
Juntada de petição
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27/10/2021 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 13:34
Conclusos para despacho
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20/10/2021 13:34
Juntada de Certidão
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19/10/2021 08:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 18/10/2021 23:59.
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30/09/2021 21:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 21:01
Juntada de Certidão
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30/09/2021 20:58
Juntada de Certidão
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29/09/2021 16:09
Decorrido prazo de CLAUCIONE DOS SANTOS em 28/09/2021 23:59.
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23/09/2021 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2021 17:07
Juntada de diligência
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21/09/2021 19:55
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 22:33
Outras Decisões
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16/09/2021 15:50
Conclusos para decisão
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14/09/2021 11:41
Decorrido prazo de OTONIEL DOS SANTOS REGADAS DE CARVALHO em 13/09/2021 23:59.
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30/08/2021 10:09
Juntada de petição
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26/08/2021 18:56
Juntada de petição
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26/08/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 13:47
Outras Decisões
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11/08/2021 01:53
Decorrido prazo de BISMARCK MORAIS SALAZAR em 09/08/2021 23:59.
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05/08/2021 09:34
Conclusos para decisão
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04/08/2021 18:05
Juntada de petição
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02/08/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 02:12
Juntada de petição
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29/07/2021 15:56
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
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26/07/2021 17:37
Juntada de petição
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23/07/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 08:59
Juntada de Certidão
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23/07/2021 08:57
Juntada de Certidão
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21/07/2021 15:57
Recebidos os autos
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21/07/2021 15:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000942-59.2019.8.10.0051 (9432019) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal de Competência do Júri VITIMA: 14ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE PEDREIRAS e Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: CLAUCIONE DOS SANTOS Processo nº 942-59.2019.8.10.0051 Ação: PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: CLAUCIONE DOS SANTOS Advogados: Dr.
OTONIEL DOS SANTOS REGADAS DE CARVALHO (OAB/MA 8740) Publicação e intimação do advogado do acusado Claucione dos Santos, Dr.
OTONIEL DOS SANTOS REGADAS DE CARVALHO (OAB/MA 8740), do inteiro teor da decisão de fls. 239 e verso, transcrita abaixo, bem como para apresentar o rol de testemunhas que irão depor no Plenário do Júri, no prazo de cinco (05) dias.
DECISÃO: Trata-se de pedido de pedido de liberdade provisória formulado em favor de Claucione dos Santos , através de advogado.
Argumenta, em síntese, que o requerente está preso por mais de 400 dias e sem data para o Tribunal do Júri.
E, ainda, que requereu prisão domiciliar em razão da Pandemia do Covid-19, pois tem cormibidades, no entanto o pedido foi indeferido.
Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, fls. 235/237. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Necessário registrar que, diante da atual situação de pandemia do Novo Coronavírus, classificada pela Organização Mundial de Saúde desde 11.03.2020, uma série de medidas estão sendo adotadas em âmbito nacional, objetivando prevenir/minorar/dificultar a inseminação do COVID-19, inclusive no sistema prisional brasileiro, com restrições que até mesmo os brasileiros em geral estão sendo submetidos, mais precisamente o isolamento social.
Entre as recomendações aos magistrados, o ato normativo prevê a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316 do Código Penal, priorizando-se, entre outros casos, os presos que se enquadrem em grupos de risco, conforme disposto o art. 4º, I, da Recomendação nº 62/2020-CNJ.
Ocorre que ao se referir à "reavaliação", o órgão administrativo do Poder Judiciário não criou hipótese para a concessão automática de prisão domiciliar ao preso pertencente a grupo de risco de infecção pelo novo coronavírus, tampouco poderia fazê-lo, mas apenas recomendou diligência e priorização na reanálise da necessidade de manutenção da custódia cautelar dessas pessoas.
Ressalte-se que essa reavaliação não decorre diretamente da recomendação do CNJ, mas de imposição legal, notadamente aquela prevista no art. 316 do CPP, ao qual faz referência o referido ato normativo.
Ademais, ao analisar as hipóteses legais de substituição de prisão preventiva por domiciliar, especialmente nos casos de presos extremamente debilitado por motivos de doenças graves, prevista no art. 318, II, do CPP, há muito a jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento no sentido que não basta apenas comprovar a existência da enfermidade, sendo necessário demonstrar a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal (RHC 054613/SP; RHC 053486/SP; HC 290314/CE; AgRg no HC 302074/SP), comprovação da qual não se desincumbiu a defesa, no presente caso.
Portanto, não foi comprovada a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal, considerando as doenças preexistentes do réu (diabetes e hipertensão).
Ressalte-se que não há modificação na situação fática ou jurídica que autorize a revogação da prisão preventiva, ao contrário a custódia preventiva se mostra mais necessária ainda, vez que o acusado cometeu crime grave, inclusive já estando pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri, decisão esta que transitou em julgado, fl. 238.
Ademais imperioso observar o fato de o acusado estar acometido de doença grave a ponto de não poder ficar preso, deveria ser avaliado por equipe médica que assim atestasse.
No tocante ao suposto excesso de prazo também não o vislumbro, visto que os processos de competência do Tribunal do Júri, como no presente caso, têm duas fases, uma primeira de admissibilidade, o qual nestes autos já superada, porquanto já proferida decisão de Pronúncia, fls. 192/198, e já transitado em julgado, fl. 238.
Assim, o processo já na fase de julgamento pelo Tribunal do Júri.
Ante ao exposto, e de tudo mais que dos autos constam, em acordo com o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, pelos fatos e fundamentos exaustivamente expostos.
Cumpra-se, urgentemente, o contido no final da Decisão de Pronúncia, intimando-se as partes para apresentarem rol de testemunhas que irão depor no Plenário do Júri, no prazo de 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE, URGENTEMENTE.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Pedreiras/MA, 03 de março de 2021.
ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito da 2ª Vara Comarca de Pedreiras/MA Resp: 113910 -
20/01/2021 00:00
Citação
Processo nº 942-59.2019.8.10.0051 Ação: CRIMINAL Autor: MPE Pronunciado: CLAUCIONE DOS SANTOS Advogado(a)(s) do requerido(a): Dr.
JOÃO ALBERTO ROLIM MESQUITA (OAB/MA 12.015) Publicação e intimação do advogado do acusado Claucione dos Santos, Dr.
João Alberto Rolim Mesquita (OAB/MA 12.015), do inteiro teor da Decisão de Pronúncia de fls. 192/198, transcrita abaixo: DECISÃO DE PRONÚNCIA: O Ministério Público Estadual ofereceu Denúncia, baseado no Inquérito Policial de fls. 02/56, em desfavor de Claucione dos Santos, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, §2º, II e VI c/c §2º-A, II, do Código Penal e arts. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Diz a denúncia: ".
A denúncia tem por base toda a documentação acostada nos autos, que nos dá conta de que no dia 10 de outubro de 2019, por volta das 23h30min, o denunciado CLAUCIONE DOS SANTOS, conhecido como "GORDIM" matou REIJANE MONTEIRO DA SILVA, agindo por motivo fútil e por razões de condição de gênero, vindo esta a falecer após golpe fatal na região do pescoço, executado com uso de arma branca, ocorrendo o fato no Rua do Campo, nº 166, próximo ao Bar do Gilvan, em Trizidela do Vale/MA.
Apurou a peça de investigação que na data e horário mencionados acima, a Polícia Militar foi procurada pelo então denunciado, manifestando extrema fúria, dizendo ser vítima de crime de roubo, praticado por três pessoas, no qual lhe subtraíram a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e exigindo que os policiais tomassem providência.
Na ocasião, o denunciado foi orientado a prestar boletim de ocorrência indicando os fatos ocorridos, o que viabilizaria a execução das diligências necessárias.
Todavia, o mesmo assim não procedeu.
Após a orientação dada pela Polícia Militar, o denunciado, em sua motocicleta, partiu à procura dos suspeitos da prática do crime que se dizia vítima, encontrando na vítima uma das suspeitas.
Neste momento, já de posse de uma arma branca (faca inox) confrontou a vítima, exigindo que a mesma lhe desse informações sobre os outros suspeitos do suposto roubo.
Sem entender, a vítima afirmou ao denunciado que nada sabia.
Nesse momento, o denunciado sacou a arma branca que portava e levando em conta a condição de mulher da vítima, que não conseguiria defender-se da ação do denunciado, em total menosprezo à sua condição de gênero feminino, punindo-a pelo fato de não ter informação sobre o acontecido, bem como dos homens que praticaram o ato ilícito, de forma fútil, aplicou-lhe o golpe fatal no pescoço.
Logo em seguida, subiu em sua motocicleta e empreendeu fuga.
Durante sua fuga, o mesmo se deparou com uma viatura da Polícia Militar, quando parou sua motocicleta e diante da viatura afirmou que teria "resolvido a situação".
Cientes os policiais que o denunciado há pouco praticara o contra a vida de REIJANE, prederam em flagrante delito o denunciado.
Na presença da autoridade policial, o denunciado confessou a autoria do crime contra REIJANE, apresentando os detalhes de como agiu.
Confessou, ainda, que antes de passar à condução de sua motocicleta, havia ingerido 11 (onze) cervejas, estando, conduzindo sua motocicleta.
Disse, ainda, que não possuía Carteira Nacional de Habilitação. ..."Portaria, fl. 02.
Auto de Apresentação e apreensão, fl. 05.
Exame de corpo de delito (cadavérico), fl. 06.
Termo de entrega, fl. 41.
Pela decisão de fl. 60 a Denúncia foi recebida e determinada à citação do acusado, sendo esta ultimada (fls. 98/99), seguindo se encontra anexada a defesa prévia do acusado, fls. 84/86.
Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas: Claudineia Vale da Silva, Valdecir Pereira Oliveira, Marcos André Roland de Araújo e Aryltton dos Santos Barbosa.
Seguindo-se o interrogatório do acusado Claucione dos Santos.
Todos os depoimentos foram gravados pelo sistema de áudio e vídeo fornecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cuja a mídia está anexada aos autos à fls. 115 e 130.
As alegações finais do Ministério Público (fls. 172/174-v), na qual pugnou pela pronúncia do acusado Claucione dos Santos, ante a prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, II e VI c/c §2º-A, II, do CPB e arts. 306 e 309, ambos do CTB.
A defesa do acusado Claucione dos Santos, em sede de alegações finais, fls. 181/187, requereu a absolvição do acusado dos crimes do art. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como pelo afastamento das qualificadoras e o reconhecimento da causa de diminuição de pena constante no artigo 121, §1º do Código Penal. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Trata-se de ação penal de iniciativa pública que visa apurar a ocorrência de crime doloso contra a vida de Reijane Monteiro da Silva, sendo imputado a autoria a Claucione dos Santos.
Nesta fase processual, cabe ao julgador tomar uma entre as seguintes posturas: pronunciar o acusado (art. 413 do CPP), impronunciá-lo (art.
Art. 414 do CPP) ou absolvê-lo sumariamente (art. 415 do CPP).
A impronúncia é cabível quando o juiz não se convencer da existência do crime ou de indício de sua autoria, razão pela qual julgará improcedente o pedido contido na denúncia, deixando de inaugurar a segunda fase, não há juízo de mérito (art. 415, CPP).
Já a absolvição sumária se opera quando: provada a inexistência do fato; provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal e demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime; e se trata de uma decisão de mérito que põe termo ao processo, e há o julgamento improcedente da pretensão punitiva do Estado.
A pronúncia, por sua vez, que se pauta como mera admissão processual do pleito acusatório, se dá ao se convencer o juiz da existência do crime e de indícios suficientes de que o réu seja seu autor.
Ressalte-se que se trata de um juízo de admissibilidade da acusação, em nada adentrando no mérito da demanda, que é de conhecimento do Tribunal do Júri.
A desclassificação, por fim, ocorre do convencimento judicial da existência de crime que não é submetido ao Tribunal do Júri, e é uma decisão interlocutória simples, modificadora da competência do juízo, não adentrando no mérito, nem fazendo cessar o processo.
O conhecimento da causa, nestes autos, não ultrapassa o juízo positivo ou negativo de admissibilidade da acusação, devendo o Magistrado adequar a fase processual a uma das previstas acima.
In casu, a materialidade do crime encontra-se sobejamente comprovada, através do exame de corpo de delito - lesão cadavérico (Reijane Monteiro da Silva), (fl. 06), bem como pelo depoimento das testemunhas.
Também de acordo com as provas colhidas, existem elementos suficientes que levam ao convencimento da ocorrência de crime doloso contra a vida de Reijane Monteiro da Silva, sendo imputado a autoria a Claucione dos Santos.
No tocante a exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II do Código Penal, nesta fase processual somente admite-se quando houver provas consistentes da não incidência das mesmas, o que não ocorre, pois as provas colhidas indica a presença da qualificadora: motivo fútil.
Ressalte-se que somente não se acolhe as qualificadoras quando forem absolutamente inconsistentes e pensar diferente estaria sendo violando o princípio constitucional da soberania dos vereditos, pois a exclusão ou não das qualificadoras deve ser feito pelo Júri, que é o juiz natural da causa.
E, no presente caso, a qualificadora art. 121, §2º, II, esta coerente com as provas coligidas durante a instrução processual.
Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
QUALIFICADORAS: MOTIVO TORPE E MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ESTAS SOMENTE DEVEM SER EXCLUÍDAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, SOB PENA DE VIOLAR A SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
ABSORÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO CRIME DE HOMICÍDIO.
INVIÁVEL O RECONHECIMENTO NESTA ETAPA PROCESSUAL.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DETALHADA DE CADA UM DOS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS, BASTANDO ESCLARECER OS MOTIVOS QUE LEVARAM O JULGADOR A DETERMINADA CONCLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Restando suficientemente comprovados os indicativos de materialidade e de autoria no delito de homicídio qualificado, conforme inteligência do artigo 413 do Código de Processo Penal, correta a decisão de pronúncia que submete o acusado ao julgamento perante o Tribunal do Júri. 2.
As qualificadoras só devem ser excluídas quando manifestamente improcedentes.
Eventuais dúvidas a respeito da caracterização (ou não) das qualificadoras descritas na denúncia, e aparentemente evidenciadas pelas provas produzidas, também devem ser analisadas pelo Conselho de Sentença, a quem compete acatá-las ou afastá-las no caso concreto, sob pena de violar sua soberania. 3.
No que se refere à absorção do delito de porte ilegal de arma de fogo pelo crime de homicídio, inviável o reconhecimento nessa etapa processual, considerando que não restou demonstrado, de forma inequívoca, que o réu teria adquirido a arma de fogo com a finalidade exclusiva de praticar o delito mais grave. 4.
Para fins de prequestionamento, é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, conforme pretendeu o recorrente, bastando esclarecer os motivos que o levaram a determinada conclusão, conforme jurisprudência desta Corte. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - RSE: 20.***.***/0347-74 DF 0000097-07.2009.8.07.0004, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 26/02/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/03/2015 .
Pág.: 408) Grifo nosso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS - INEXISTÊNCIA - ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Embargos que pretendem anulação da decisão de pronúncia por suposta omissão de fundamentação quanto às circunstâncias qualificadoras.
Sob pena de afronta ao princípio do juiz natural, somente é cabível o afastamento das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, visto que a decisão sobre sua perfectibilização, ou não, cabe ao conselho de sentença.
Embargos conhecidos e rejeitados. (TJ-RR - EDecRSE: 0060020004747 0060.02.000474-7, Relator: Des.
LEONARDO CUPELLO, Data de Publicação: DJe 14/03/2016) Grifo nosso HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2.º, INCISO IV, C.C.
O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL).
PRONÚNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA DEFESA, PLEITEANDO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
ARGUIDO EXCESSO DE LINGUAGEM DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
Hipótese em que o Tribunal a quo se limitou a justificar, de forma comedida, que a qualificadora prevista no inciso IV do § 2.º do art. 121 do Código Penal não se encontra dissociada das provas dos autos, sem incorrer em excesso de linguagem.
Precedentes. 2.
Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (HC 198.945/SP, 5.ª Turma, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, DJe 19/10/2011).
Precedentes. 3.
Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 264998 SP 2013/0042770-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/05/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2013) Grifo nosso Quanto a qualificadora prevista no art. 121, §2º, II e VI c/c §2º-A, II, do Código Penal, entende-se que assiste razão a defesa, vez que não existe nos autos nenhum elemento que demonstre que a vítima foi morta em razão de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou em menosprezo ou discriminação à condição de mulher, devendo portando ser afastada a referida qualificadora.
Desta forma: RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
MOTIVO TORPE.
FEMINICÍDIO.
PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
NATUREZAS DISTINTAS DAS ADJETIVADORAS.
COEXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
FEMINICÍDIO.
NATUREZA OBJETIVA.
AFASTAMENTO MEDIANTE ANÁLISE SUBJETIVA DA MOTIVAÇÃO DOS CRIMES.
INVIABILIDADE. 1.
Hipótese em que a instância de origem decidiu pela inviabilidade da manutenção das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, sob pena de afronta ao princípio do non bis in idem quanto a um dos fatos, e, relativamente a outros dois fatos, afastou a adjetivadora do feminicídio, analisando aspectos subjetivos da motivação do crime. 2.
Não há dúvidas acerca da natureza subjetiva da qualificadora do motivo torpe, ao passo que a natureza do feminicídio, por se ligar à condição especial da vítima, é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea. 3. É inviável o afastamento da qualificadora do feminicídio mediante a análise de aspectos subjetivos da motivação do crime, dada a natureza objetiva da referida qualificadora, ligada à condição de sexo feminino. 4.
A exclusão das qualificadoras na fase de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes, pois a decisão acerca de sua caracterização deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. 5.
Recurso provido. (STJ - REsp: 1739704 RS 2018/0108236-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 18/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E FEMINICÍDIO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA LÓGICA COM OS TERMOS DA ACUSAÇÃO.
TESE DEFENSIVA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOB ESSE PRISMA.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA MOTIVAÇÃO RELACIONADA À CONDIÇÃO DE SER MULHER.
IRRELEVÂNCIA. ÂNIMO DO AGENTE.
ANÁLISE DISPENSÁVEL DADA A NATUREZA OBJETIVA DO FEMINICÍDIO.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A ausência de debate no acórdão sob o prisma trazido nas razões do especial atrai, à espécie, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, ante a falta de prequestionamento, não bastando, para afastar referido óbice, a alegação no sentido de que sempre se insurgiu contra a sua manutenção, e sob o mesmo fundamento (fl. 196), uma vez que o prequestionamento consiste na apreciação da questão pelas instâncias ordinárias, englobando aspectos presentes na tese que embasa o pleito apresentado no recurso especial (AgRg no REsp n. 1.795.892/RN, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/9/2019). 2.
A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise (AgRg no REsp n. 1.741.418/SP, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/6/2018) 3.
Não constitui excesso de linguagem o parágrafo acrescido exclusivamente a título de reforço argumentativo da linha de raciocínio exposta na decisão questionada, máxime quando desprovido de qualquer alusão meritória. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1454781 SP 2019/0054833-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019).
Oportuno observar que não cabe nesta fase debates e discussões à respeito das provas, pois quem o fará é o Júri Popular, juiz natural da causa, conforme mandamento constitucional inserto no artigo 5º, XXXVIII da CF.
Até este momento processual, e diante das provas coligidas nos autos é forçoso pronunciar o acusado Claucione dos Santos para o Júri Popular pelo homicídio da vítima Reijane Monteiro da Silva e os crimes do art, 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A ACUSAÇÃO, para com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, para pronunciar Claucione dos Santos, qualificado nos autos, a julgamento pelo Tribunal do Júri, por violação às normas previstas nos art. 121, §2º, II, do Código Penal e arts. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro; bem como para afastar a qualificadora do §2º, VI c/c §2º-A, II, do art. 121 do Código Penal.
Tendo em vista o que determina o Parágrafo único do art. 316 do CPP passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão do acusado, posto que já decorreu 90 (noventa) dias.
Necessário observar que nesse período de Pandemia houve suspensão dos processos e o retorno gradual das atividades estão recomeçando, a partir do dia 01 de julho de 2020.
O certo é que não está havendo desídia nos processos, com réus presos ou não.
Observe-se que a prisão preventiva foi decretada com base no requisito do art. 312 do Código de Processo Penal para garantia da ordem pública e esta se transmuda na paz social; bem como presente o requisito para aplicação da lei penal, assim como medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes e inadequadas neste momento.
Não é demais necessário observar que o fato é de extrema gravidade e repercute negativamente na sociedade, e atuação jurisdicional se revela necessária, para que fatos desta mesma natureza não retornem a acontecer.
Ante ao exposto, não concedo direito ao acusado recorrer em liberdade, visto que passou a instrução processual preso e não há modificação na situação fática ou jurídica que justifique a revogação da prisão, neste momento.
Certificado o trânsito em julgado desta Decisão de Pronúncia intimem-se o Ministério Público e a defesa dos acusados para, no prazo de 05 dias, apresentarem rol de testemunhas, que irão depor em plenário, até o máximo 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência, consoante art. 422 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei. 11.689/2008.
Sem custas.
P.R.I.
Pedreiras/MA, 15 de janeiro de 2021.
Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA Resp: 113910
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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