TJMA - 0800608-54.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 12:32
Juntada de termo
-
18/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:48
Juntada de contrarrazões
-
09/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:59
Juntada de embargos de declaração
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02/06/2025 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 10:00
Juntada de termo
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17/07/2024 15:21
Juntada de petição
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04/07/2024 18:16
Juntada de petição
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03/07/2024 19:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 15:30, 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
02/07/2024 17:23
Juntada de petição
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25/06/2024 16:19
Juntada de petição
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21/06/2024 11:50
Juntada de petição
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21/06/2024 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 01:21
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:53
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 15:30, 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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19/06/2024 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 14:23
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 16:30, 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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19/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:45
Juntada de petição
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05/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 16:34
Juntada de petição
-
03/06/2024 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:39
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 16:30, 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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13/05/2024 11:13
Juntada de Certidão
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA ISABELLA SANTANA FURTUOSO em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ROZA MARIA SOARES DA SILVA - ME em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:57
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 22:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 10:02
Juntada de termo
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08/08/2023 09:57
Juntada de Certidão
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18/04/2023 22:52
Decorrido prazo de ROZA MARIA SOARES DA SILVA - ME em 22/02/2023 23:59.
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12/03/2023 23:22
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
12/03/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
28/02/2023 15:06
Juntada de petição
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02/02/2023 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 16:06
Conclusos para decisão
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01/06/2022 16:05
Juntada de termo
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23/05/2022 16:41
Juntada de petição
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18/05/2022 17:47
Juntada de petição
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18/03/2022 10:04
Decorrido prazo de ROZA MARIA SOARES DA SILVA - ME em 17/03/2022 23:59.
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09/03/2022 16:29
Juntada de petição
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05/03/2022 14:24
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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05/03/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 10:57
Conclusos para decisão
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08/07/2021 10:57
Juntada de Certidão
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17/03/2021 11:46
Juntada de petição
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17/02/2021 20:28
Juntada de contestação
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10/02/2021 21:16
Juntada de petição
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02/02/2021 11:29
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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26/01/2021 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2021 10:54
Juntada de diligência
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0800608-54.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas, Colação de Grau] Requerente: MARIA ISABELLA SANTANA FURTUOSO Requerido: ROZA MARIA SOARES DA SILVA - ME Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO SOUSA SILVA - MA21272 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO MARIA ISABELLA SANTANA FURTUOSO, ingressou , em sede de plantão judicial com ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de urgência em face de FACULDADE DE EDUCAÇÃO SANTA TEREZINHA - FEST, todos já devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a requerente que ingressou no curso de Direito junto à requerida , tendo concluído o curso no segundo semestre de 2020, cumprindo todos os seus deveres acadêmicos obtendo aprovação no 10 período em todas as disciplinas da grade curricular do referido curso, bem como no estágio supervisionado obrigatório Relata que preencheu requerimento de colação de grau e efetuou o pagamento de uma taxa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta), no entanto, foi informada pela direção acadêmica da instituição requerida que caso não pague ou negocie NÃO PODERÁ PARTICIPAR DA COLAÇÃO DE GRAU, mesmo estando apta para o ato de solenidade de outorga de grau que será realizada no próximo dia 21 de janeiro de 2021, por constar seu nome numa lista de inadimplência junto ao setor financeiro da requerida, com observação da letra “F” em alusão a financeiro como pendência.
Após tecer considerações sobre o direito que se irroga, pleiteou a concessão de tutela de urgência determinando-se a Diretoria Acadêmica da Faculdade de Educação Santa Terezinha – FEST para que inclua o nome da requerente na lista de formandos da solenidade de colação de grau a realizar-se-á no dia 21 de janeiro de 2021, bem como, abstenha-se de impedir a sua participação na referida cerimônia após inclusão, informe a esse juízo fazendo juntada da respectiva lista da acadêmica como apta.
No mérito, pleiteou que se torne definitiva a liminar e seja considerada cassada a determinação que impeça o autor de participar da colação de grau ou quaisquer documentos necessários à comprovação da conclusão do curso de direito pelo autor por motivo de pendência financeira; Processo foi distribuído no plantão judicial, que declinou da competência, sendo redistribuído a esta unidade.
Com a inicial colacionou-se documentos.
RELATADOS.
DECIDO.
De plano, por trata-se de matéria eminentemente consumerista, razão pela qual AB INITIO, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
No mais a tutela ha que ser concedida. O CPC em vigor, preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Pela documentação colacionada, não restam dúvidas sobre a probabilidade do direito da parte autora em especial em razão dos documentos, que , em juizo de cognição perfunctória, leva a crer que em não sendo concedida a tutela, a mesma não poderá colar grau com sua turma.
Ademais, importante registrar que o deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de dívidas pretéritas da formanda, deverá seguir o caminho normal que é fazer ação de cobrança, e não cercear um direito que é do aluno colar grau.
Nessa quadra, considerando que a parte autora juntou elementos suficientes para aferição da existência da plausibilidade do direito alegado, DEFIRO A TUTELA PLEITEADA DE URGÊNCIA , para determinar que a autora cole grau HOJE dia 21 de janeiro de 2021, sob pena de multa de R$ 50.000,00 MIL REAIS Por derradeiro, e considerando-se a crise sanitária do COVID-19 que modificou todo comportamento da sociedade com isolamento social e ainda a Portaria Conjunta 01/2021 do TJ e CGJ/MA que suspende audiências presenciais e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, em especial para dar agilidade na demanda, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, através de advogado, pena de revelia e confissão.
Da contestação tempestiva, ouça-se autor em quinze dias e ao final conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se.
Cite-se.
Imperatriz/MA, 21 de janeiro de 2021 ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz da 2ª Vara da Família A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 21 de janeiro de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria Substituto -
21/01/2021 16:30
Juntada de petição
-
21/01/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 13:58
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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