TJMA - 0031434-97.2013.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 11:02
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/12/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 13:56
Conclusos para decisão
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09/09/2022 11:17
Juntada de Certidão
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01/07/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 11:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/06/2022 14:51
Conclusos para despacho
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26/11/2021 14:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 01:11
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0031434-97.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A EXECUTADO: CORINGRA COROATA INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA - ME DECISÃO SUZANO S/A, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão deste juízo que determinou a suspensão do processo executivo ante a ausência de indicação de endereço onde possa ser localizada a executada e de bens passíveis de expropriação.
DECIDO.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e não se fazem presentes os requisitos que autorizam a interposição, pois a embargante limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, que lhe permite, em razão da sucumbência e da irresignação, a interposição de recurso para o Tribunal de Justiça, instância adequada para conhecê-los e analisados.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022, CPC, porque esta via não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios referidos.
A exequente deve promover o andamento regular do processo mediante a indicação do local onde poderá ser realizada a citação da parte, que não foi localizada pelo oficial de justiça ou outro meio adequado.
Diante do exposto, nego provimento.
Intimem-se.
São Luís- MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
27/10/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 07:09
Outras Decisões
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19/10/2021 10:25
Conclusos para decisão
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13/10/2021 16:02
Juntada de embargos de declaração
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06/10/2021 04:14
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0031434-97.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OABMA9348-A EXECUTADO: CORINGRA COROATA INDUSTRIA GRAFICA LTDA - ME Intimada a exequente a se manifestar e indicar bens passíveis de expropriação para o prosseguimento do processo, requer a expedição de mandado de penhora, no entanto, certificado por oficial de justiça que a empresa está desativa e parte está viajando com problemas de saúde.
Indefiro o pedido.
Sem indicação de bens e conforme disposto no art. 921, II, § 1º, CPC, suspende-se a execução por um ano, durante o qual ficará também suspensa a prescrição, quando o executado não possuir bens penhoráreis.
Decorrido esse prazo, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente.
Dessa forma, suspendo a execução pelo prazo de um ano e decorrido este não houver manifestação do credor, arquivem-se os autos.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
04/10/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 15:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/08/2021 11:08
Conclusos para despacho
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19/08/2021 10:25
Juntada de petição
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05/08/2021 05:05
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 10:05
Juntada de Certidão
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01/05/2021 04:18
Decorrido prazo de CORINGRA COROATA INDUSTRIA GRAFICA LTDA - ME em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2021 09:28
Juntada de diligência
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26/02/2021 18:48
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 17:16
Juntada de petição
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03/02/2021 03:03
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0031434-97.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OABMA9348-A EXECUTADO: CORINGRA COROATA INDUSTRIA GRAFICA LTDA - ME Defiro o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa de propriedade da parte executada, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais, cujo valor deverá ser transferido para conta judicial (DJO), até o valor do débito de R$32.337,29 (trinta e dois mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos), com o envio do comprovante do depósito e cópia do balancete mensal.
O representante legal da empresa, que deverá ser identificado e qualificado, é o destinatário da ordem e deve ser advertido que constitui ato atentatório à dignidade da justiça descumprir ou criar embaraços para a sua efetivação, que autorizará a aplicação ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais (art. 77, §2º, CPC).
Intime-se o exequente para comprovar o pagamento das custas da diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 dias.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
22/01/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 14:35
Outras Decisões
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19/08/2020 18:34
Juntada de petição
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28/11/2019 05:37
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 25/11/2019 23:59:59.
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20/11/2019 03:56
Decorrido prazo de CORINGRA COROATA INDUSTRIA GRAFICA LTDA - ME em 19/11/2019 23:59:59.
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12/11/2019 12:57
Conclusos para despacho
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11/11/2019 00:42
Publicado Intimação em 11/11/2019.
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10/11/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2019 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2019 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2019 16:13
Juntada de Certidão
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07/11/2019 14:31
Recebidos os autos
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07/11/2019 14:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2013
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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