TJMA - 0801406-35.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 12:07
Transitado em Julgado em 03/03/2022
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19/04/2023 05:53
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DE SOUZA CORREA em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:44
Decorrido prazo de THAUSER JOSE OLIVEIRA MATOS em 10/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:24
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801406-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RAPOSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAUSER JOSE OLIVEIRA MATOS - MA10412-A EXECUTADO: LEONNE SILVEIRA PEDROSA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JULIANA LEITE DE SOUZA CORREA - MA11687 DECISÃO Cuida-se de demanda judicial em que CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RAPOSA litiga em face de LEONNE SILVEIRA PEDROSA.
Após a homologação do acordo realizado entre as partes, conforme ID Num. 59688047, veio a parte autora requerer a expedição de ofício ao SERASA nos termos da petição registrada de ID Num. 59801956.
Intimação das partes da sentença que homologou o acordo, conforme ID Num. 60262033.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
A presente demanda encontra-se sentenciada, por meio de homologação de acordo entre as partes (ID Num. 59688047), bem como a retirada do nome do requerido dos órgãos de proteção ao crédito é de responsabilidade do autor, não podendo transferir tal responsabilidade ao presente juízo.
Assim, INDEFIRO o pedido de ID Num. 59801956, bem como determino que a secretaria certifique quanto ao trânsito em julgado da sentença de ID Num. 59688047.
Caso positivo, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís -
01/03/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 12:53
Outras Decisões
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25/03/2022 20:53
Decorrido prazo de LEONNE SILVEIRA PEDROSA em 04/03/2022 23:59.
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21/03/2022 16:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RAPOSA em 03/03/2022 23:59.
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18/02/2022 01:24
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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08/02/2022 08:11
Conclusos para despacho
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08/02/2022 08:11
Juntada de Certidão
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07/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA Processo n.º 0801406-35.2021.8.10.0001 Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL RAPOSA Advogado(s) do reclamante: THAUSER JOSE OLIVEIRA MATOS Demandado: EXECUTADO: LEONNE SILVEIRA PEDROSA Advogado(s) do reclamado: JULIANA LEITE DE SOUZA CORREA SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial em que CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RAPOSA litiga em face de LEONNE SILVEIRA PEDROSA, na qual as partes informando a celebração de acordo entre as partes, pugnam pela sua homologação, conforme petição de ID Num. 58046058.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Diante da apresentação do pacto celebrado entre as partes litigantes e seu efetivo cumprimento, com vistas a solução da lide, objeto da presente demanda, pondo fim ao litígio estabelecido, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC/2015.
Sem custas judiciais em homenagem ao acordo celebrado, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
04/02/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 10:39
Juntada de Certidão
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27/01/2022 17:21
Juntada de petição
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26/01/2022 14:00
Homologada a Transação
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25/01/2022 09:00
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 08:57
Juntada de Certidão
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12/01/2022 21:36
Juntada de petição
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13/12/2021 10:59
Juntada de petição
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24/10/2021 06:44
Decorrido prazo de LEONNE SILVEIRA PEDROSA em 22/10/2021 23:59.
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29/09/2021 12:02
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2021 11:17
Juntada de Certidão
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03/09/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 12:35
Conclusos para despacho
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01/06/2021 12:35
Juntada de Certidão
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04/05/2021 20:30
Juntada de petição
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16/03/2021 16:27
Juntada de petição
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10/03/2021 01:16
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801406-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RAPOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: THAUSER JOSE OLIVEIRA MATOS - MA10412 EXECUTADO: LEONNE SILVEIRA PEDROSA DECISÃO Cuida-se de pedido da parte autora para deferimento da gratuidade de justiça com apresentação de documentos.
Compulsando os documentos colacionados, vê-se que o saldo em caixa possui quantia de razoável monta, bem como não é possível atestar em 03 meses de balancete que todo o período há saldo negativo, mais ainda por ter havido saldo positivo em alguns meses apresentados.
Quanto ao pagamento das custas ao final da demanda, em que pese o direito constitucional de acesso à justiça, a constitucionalização das leis, sob o aspecto formal destas e pela ausência de inconstitucionalidade de qualquer artigo da seção IV, Capítulo II, do Título I, do Livro III do CPC, resta compreender que as custas judiciais ainda são tidas como requisito de procedibilidade e que, as alternativas possíveis restam elencadas na mencionada seção.
Dessa forma, não constando as condições de hipossuficiência da parte autora, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, porém, autorizo, o parcelamento das custas em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, devendo, para tanto, ser juntado aos autos os referidos comprovantes, sob pena de extinção, conforme art. 102, parágrafo único do CPC.
Assim, determino a intimação da parte exequente, por meio de seu patrono, para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar o comprovante do pagamento da primeira parcela.
Remetam conclusos os autos para despacho inicial após o prazo.
São Luis - MA, 24 de fevereiro de 2021.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
08/03/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 12:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL RAPOSA - CNPJ: 13.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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24/02/2021 10:15
Conclusos para despacho
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24/02/2021 10:15
Juntada de Certidão
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17/02/2021 21:32
Juntada de petição
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03/02/2021 00:33
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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03/02/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801406-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RAPOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: THAUSER JOSE OLIVEIRA MATOS - MA10412 EXECUTADO: LEONNE SILVEIRA PEDROSA DESPACHO Cuida-se de demanda judicial em que requer a parte demandante, inicialmente, o deferimento de assistência judiciária, sem trazer, contudo, qualquer indício de que o adimplemento das respectivas custas processuais – Súmula 480 STJ – não pode ser feita sem prejuízo da sua manutenção.
Em que pese a alegação hipossuficiência da parte demandante, bem como narrativa autoral de ausência de condição financeira bastante para arcar com as custas processuais, não se constata nenhuma comprovação das referidas alegações.
Assim, considerando tratar-se de demanda judicial proposta na vigência da Lei n.º 13.105/2015 (que institui o novo Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte demandante, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, para que demonstre situação financeira que inviabilize o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 99, §2º do CPC/2015, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão do benefício.
Após o prazo, concluso para despacho inicial.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
21/01/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 09:29
Conclusos para despacho
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18/01/2021 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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