TJMA - 0801558-21.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2022 15:23
Arquivado Definitivamente
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28/02/2022 15:22
Transitado em Julgado em 22/02/2022
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18/02/2022 02:08
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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18/02/2022 02:07
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801558-21.2021.8.10.0151 AUTOR: LUIZA PERPETUA NOLETO BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE CANTANHEDE BEZERRA - PI19065 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Dispensado relatório, ex vi art. 38, caput, da lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora peticionou informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
No âmbito dos juizados especiais, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implica na extinção do processo sem resolução do mérito (Enunciado 90 do FONAJE).
Portanto, no procedimento ínsito ao Juizado Especial Cível é desnecessário o consentimento do réu em caso de desistência da ação pelo autor, ainda que seja feita após a citação válida e apresentação de resposta.
Observe-se, contudo, que na hipótese de flagrante má-fé do requerente faculta-se a não homologação da desistência.
Desta feita, considerando que o requerente informou não ter interesse no prosseguimento da ação, e ausentes indícios de má-fé pela parte autora, não resta alternativa a este juízo senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
04/02/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 14:32
Extinto o processo por desistência
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02/02/2022 15:36
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 15:36
Juntada de Certidão
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02/02/2022 15:24
Juntada de petição
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24/01/2022 05:43
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
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06/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801558-21.2021.8.10.0151 AUTOR: LUIZA PERPETUA NOLETO BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE CANTANHEDE BEZERRA - PI19065 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 52338291. EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
05/01/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2021 12:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 19:15
Juntada de contestação
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16/11/2021 15:36
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2021 16:30
Juntada de Certidão
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22/09/2021 10:18
Decorrido prazo de LUIZA PERPETUA NOLETO BEZERRA em 21/09/2021 23:59.
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10/09/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2021 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2021 05:36
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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30/08/2021 13:19
Conclusos para decisão
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30/08/2021 13:19
Juntada de Certidão
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30/08/2021 11:55
Juntada de petição
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29/08/2021 14:25
Decorrido prazo de LUIZA PERPETUA NOLETO BEZERRA em 18/08/2021 23:59.
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801558-21.2021.8.10.0151 AUTOR: LUIZA PERPETUA NOLETO BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE CANTANHEDE BEZERRA - PI19065 REU: BANCO PAN S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO cujo teor segue transcrito: "É cediço que a parte autora deve juntar, à exordial, os documentos indispensáveis à propositura da lide, na forma como dispõe o art. 320 c/c o art. 321, ambos do CPC, providência esta que, restando desatendida, pode acarretar o indeferimento da inicial.
Analisando os autos, verifica-se a ausência de documento indispensável à análise da presente demanda, qual seja, o Extrato de Empréstimos Consignados emitido pelo INSS que disponha acerca do suposto empréstimo e da reserva de margem consignável realizados e suas condições, tais como data de inclusão, valor reservado, etc.
Consta do art. 319, inciso VI, do Código de Processo Civil, ser requisito da petição inicial: “as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”.
Não atendido tal requisito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Isso posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o Extrato de Empréstimos Consignados expedido pelo INSS, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo assinalado para emenda, certifique-se e retornem imediatamente os autos conclusos para sentença de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
25/08/2021 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 08:53
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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26/07/2021 23:13
Conclusos para decisão
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26/07/2021 23:12
Juntada de Certidão
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26/07/2021 14:38
Juntada de petição
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22/07/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2021 23:44
Juntada de petição
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18/07/2021 23:22
Conclusos para decisão
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18/07/2021 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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