TJMA - 0820579-45.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:31
Juntada de termo
-
15/05/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:23
Juntada de petição
-
06/05/2025 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:02
Juntada de petição
-
21/01/2025 16:49
Juntada de petição
-
21/01/2025 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:40
Juntada de petição
-
21/10/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 14:26
Juntada de petição
-
14/08/2024 14:01
Juntada de petição
-
13/08/2024 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2024 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 21:58
Juntada de petição
-
05/02/2024 00:22
Juntada de petição
-
17/01/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:06
Juntada de petição
-
03/10/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2023 12:40
Outras Decisões
-
12/09/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 12:05
Juntada de termo
-
06/09/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 14:19
Juntada de petição
-
07/08/2023 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2023 12:44
Juntada de petição
-
19/07/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 13:14
Acolhida a exceção de Incompetência
-
11/07/2023 19:26
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 13:36
Juntada de petição
-
15/06/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 07:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2023 14:39
Declarada incompetência
-
10/03/2023 07:04
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 14:13
Juntada de petição
-
30/01/2023 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 04:13
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil da Cidade Operária em 13/12/2022 23:59.
-
03/11/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 15:31
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil da Cidade Operária em 22/09/2022 23:59.
-
12/07/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 09:26
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil da Cidade Operária em 03/06/2022 23:59.
-
09/05/2022 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 20:55
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil da Cidade Operária em 02/05/2022 23:59.
-
21/02/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2022 18:09
Juntada de petição
-
14/12/2021 17:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/12/2021 23:59.
-
28/09/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 07:51
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 17:16
Juntada de petição
-
21/09/2021 07:58
Juntada de termo
-
03/09/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0820579-45.2021.8.10.0001 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE AUTUADOS: CARLOS ANTONIO SOUSA ARAÚJO, FABRÍCIO SENA MENDES, GABRIEL DA SILVA SANTOS, TALISON KAMILO FEITOSA CUNHA, THAYLLON EZEQUIEL DA SILVA PEREIRA E LUAN DOS SANTOS GONÇALVESJOÃO DA SILVA Incidência Penal: Arts. 147, 129, caput, 163, parágrafo único, III, 288 e 354, todos do CPB DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de auto de prisão em flagrante, lavrado em desfavor de CARLOS ANTONIO SOUSA ARAÚJO, FABRÍCIO SENA MENDES, GABRIEL DA SILVA SANTOS, TALISON KAMILO FEITOSA CUNHA, THAYLLON EZEQUIEL DA SILVA PEREIRA E LUAN DOS SANTOS GONÇALVES, presos em flagrante no dia 25 de maio de 2021, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos Arts. 147, 129, caput, 163, parágrafo único, III, 288 e 354, todos do CPB.
Os autos foram distribuídos durante o plantão criminal, sendo homologado o flagrante pelo MMº.
Juiz Plantonista, oportunidade em que determinou o encaminhamento do Auto de Prisão em Flagrante a este Juízo, e ato contínuo concedeu a liberdade provisória aos autuados, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no Art. 319, I, IV, V e IX do CPP.
No entanto, o alvará de soltura não fora expedido, tendo em vista que os autuados se encontram em cumprimento de medidas socioeducativas.
Reanalisando o caso, e em consulta ao sistema SIISP, verifico que os autuados não foram postos em liberdade, sob o argumento de que os mesmos estão cumprindo medidas socioeducativas em Unidade de Internação Masculina da FUNAC/Maiobinha.
Desse modo, considerando que os autuados se encontram ergastulados desde o dia 25/05/2021, chamo o feito à ordem para DETERMINAR a imediata soltura de CARLOS ANTONIO SOUSA ARAÚJO, FABRÍCIO SENA MENDES, GABRIEL DA SILVA SANTOS, TALISON KAMILO FEITOSA CUNHA, THAYLLON EZEQUIEL DA SILVA PEREIRA E LUAN DOS SANTOS GONÇALVES, com posterior encaminhamento destes à Unidade de Internação Masculina da FUNAC/Maiobinha, a fim de que os mesmos cumpram as medidas socieducativas.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ DE SOLTURA DE CARLOS ANTONIO SOUSA ARAÚJO, FABRÍCIO SENA MENDES, GABRIEL DA SILVA SANTOS, TALISON KAMILO FEITOSA CUNHA, THAYLLON EZEQUIEL DA SILVA PEREIRA E LUAN DOS SANTOS GONÇALVES, PARA QUE SOLTOS SE LIVREM DA PRISÃO EM QUE SE ENCONTRAM, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVEREM PRESOS.
Ademais disso, REVOGO as MEDIDAS CAUTELARES CONSTANTES NO ART. 319, I, IV, V e IX DO CPP anteriormente aplicada, haja vista que os investigados serão encaminhados à Unidade de Internação Masculina da FUNAC/Maiobinha.
Determino que seja oficiado ao Setor de Supervisão de Monitoramento Eletrônico, para o fim de desincumbir os flagranteados do ônus de usar a tornozeleira eletrônica.
Ciência à Defensoria Pública Estadual e ao Representante do Ministério Público e interessados. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. São Luís, 17 de junho de 2021. Janaina Araujo de Carvalho Juíza da Central de Inquéritos e Custódia -
01/09/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 12:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/09/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 12:42
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
31/08/2021 11:39
Juntada de petição
-
30/08/2021 12:24
Juntada de protocolo
-
30/08/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2021.
-
30/08/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2021.
-
27/08/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0820579-45.2021.8.10.0001 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE AUTUADOS: CARLOS ANTONIO SOUSA ARAÚJO, FABRÍCIO SENA MENDES, GABRIEL DA SILVA SANTOS, TALISON KAMILO FEITOSA CUNHA, THAYLLON EZEQUIEL DA SILVA PEREIRA E LUAN DOS SANTOS GONÇALVESJOÃO DA SILVA Incidência Penal: Arts. 147, 129, caput, 163, parágrafo único, III, 288 e 354, todos do CPB DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de auto de prisão em flagrante, lavrado em desfavor de CARLOS ANTONIO SOUSA ARAÚJO, FABRÍCIO SENA MENDES, GABRIEL DA SILVA SANTOS, TALISON KAMILO FEITOSA CUNHA, THAYLLON EZEQUIEL DA SILVA PEREIRA E LUAN DOS SANTOS GONÇALVES, presos em flagrante no dia 25 de maio de 2021, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos Arts. 147, 129, caput, 163, parágrafo único, III, 288 e 354, todos do CPB.
Os autos foram distribuídos durante o plantão criminal, sendo homologado o flagrante pelo MMº.
Juiz Plantonista, oportunidade em que determinou o encaminhamento do Auto de Prisão em Flagrante a este Juízo, e ato contínuo concedeu a liberdade provisória aos autuados, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no Art. 319, I, IV, V e IX do CPP.
No entanto, o alvará de soltura não fora expedido, tendo em vista que os autuados se encontram em cumprimento de medidas socioeducativas.
Reanalisando o caso, e em consulta ao sistema SIISP, verifico que os autuados não foram postos em liberdade, sob o argumento de que os mesmos estão cumprindo medidas socioeducativas em Unidade de Internação Masculina da FUNAC/Maiobinha.
Desse modo, considerando que os autuados se encontram ergastulados desde o dia 25/05/2021, chamo o feito à ordem para DETERMINAR a imediata soltura de CARLOS ANTONIO SOUSA ARAÚJO, FABRÍCIO SENA MENDES, GABRIEL DA SILVA SANTOS, TALISON KAMILO FEITOSA CUNHA, THAYLLON EZEQUIEL DA SILVA PEREIRA E LUAN DOS SANTOS GONÇALVES, com posterior encaminhamento destes à Unidade de Internação Masculina da FUNAC/Maiobinha, a fim de que os mesmos cumpram as medidas socieducativas.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ DE SOLTURA DE CARLOS ANTONIO SOUSA ARAÚJO, FABRÍCIO SENA MENDES, GABRIEL DA SILVA SANTOS, TALISON KAMILO FEITOSA CUNHA, THAYLLON EZEQUIEL DA SILVA PEREIRA E LUAN DOS SANTOS GONÇALVES, PARA QUE SOLTOS SE LIVREM DA PRISÃO EM QUE SE ENCONTRAM, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVEREM PRESOS.
Ademais disso, REVOGO as MEDIDAS CAUTELARES CONSTANTES NO ART. 319, I, IV, V e IX DO CPP anteriormente aplicada, haja vista que os investigados serão encaminhados à Unidade de Internação Masculina da FUNAC/Maiobinha.
Determino que seja oficiado ao Setor de Supervisão de Monitoramento Eletrônico, para o fim de desincumbir os flagranteados do ônus de usar a tornozeleira eletrônica.
Ciência à Defensoria Pública Estadual e ao Representante do Ministério Público e interessados. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. São Luís, 17 de junho de 2021. Janaina Araujo de Carvalho Juíza da Central de Inquéritos e Custódia -
26/08/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 09:28
Juntada de Ofício
-
01/07/2021 11:11
Juntada de petição
-
01/07/2021 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 01/07/2021.
-
30/06/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 17:14
Juntada de termo de juntada
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15/06/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 11:39
Juntada de protocolo
-
09/06/2021 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2021 18:30
Juntada de ata da audiência
-
28/05/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 08:16
Juntada de termo
-
26/05/2021 08:07
Outras Decisões
-
26/05/2021 07:18
Juntada de petição
-
26/05/2021 07:15
Juntada de petição
-
26/05/2021 05:28
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 05:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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