TJMA - 0800333-41.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 13:06
Juntada de Certidão
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25/02/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 13:04
Juntada de Certidão
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24/02/2022 10:56
Juntada de petição
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21/02/2022 18:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/02/2022 23:59.
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21/02/2022 18:37
Decorrido prazo de MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
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21/02/2022 10:48
Juntada de Alvará
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15/02/2022 10:32
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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03/02/2022 10:21
Juntada de Certidão
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01/02/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/01/2022 16:18
Juntada de petição
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03/01/2022 16:15
Juntada de petição
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14/12/2021 08:26
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 16:53
Juntada de petição
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13/12/2021 13:41
Conclusos para decisão
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13/12/2021 13:39
Juntada de termo
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13/12/2021 13:39
Juntada de Certidão
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13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800333-41.2020.8.10.0105 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA FRANCISCA SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: ENTENÇA Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e em desfavor de BANCO BRADESCO SA.
O juízo deferiu a MPU em favor da vítima.
Decorrido o prazo estabelecido, não houve manifestação da requente pela prorrogação das medidas. É o relatório.
Passo a decidir.
As medidas protetivas de urgência possuem o caráter de medida cautelar de natureza cível.
Ademais, têm por escopo a proteção da vítima de agressão doméstica e familiar como meio de resguardá-la de várias formas de violência, tais como a física, a psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral (Lei 11.340/2006, art. 7º).
No caso em epígrafe, observo que a MPU cumpriu o seu desiderato, pois não houve notícia nova ocorrência de agressões em face da requerente.
Outrossim, as medidas protetivas de urgência têm caráter excepcional e devem vigorar enquanto houver situação de risco sem, contudo, implicar em excesso que viole injustificadamente o direito de ir e vir do réu.
Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO, em função da perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, CPC), o presente feito, sem resolução do mérito e, em consequência, REVOGO as medidas protetivas de urgência deferidas.
REGISTRE-SE.
PUBLICAÇÃO apenas em Secretaria para preservar a intimidade das partes.
INTIMEM-SE o MP, o requerido e a vítima, estes, não sendo encontrados, intimem-se por edital, informando-a de que qualquer novo episódio de violência poderá ser relatado à autoridade policial e/ou ao MP.
SEM custas processuais e SEM honorários advocatícios (art. 12, XII, da Lei Estadual nº 9.109/09).
Após as referidas intimações, em função da preclusão lógica, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 10/12/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/12/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2021 10:03
Juntada de termo
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06/12/2021 10:03
Conclusos para decisão
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30/11/2021 10:09
Juntada de petição
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10/11/2021 15:11
Juntada de Ofício
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19/08/2021 15:53
Juntada de petição
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18/08/2021 21:57
Juntada de petição
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09/08/2021 09:48
Transitado em Julgado em 27/07/2021
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30/07/2021 00:56
Decorrido prazo de MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 27/07/2021 23:59.
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29/07/2021 23:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/07/2021 23:59.
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06/07/2021 02:50
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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04/07/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 10:41
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2021 10:43
Conclusos para decisão
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12/03/2021 10:43
Juntada de termo
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12/03/2021 10:42
Juntada de Certidão
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17/02/2021 17:15
Juntada de petição
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02/02/2021 11:02
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon Processo: 0800333-41.2020.8.10.0105 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA FRANCISCA SANTOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação nos autos do processo acima indicado.
Timon/MA, Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021. JOSÉ AFONSO LIMA BEZERRA - Auxiliar Judiciário -
21/01/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 13:18
Juntada de Certidão
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27/10/2020 06:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2020 07:54
Juntada de diligência
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07/06/2020 19:33
Juntada de petição
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20/04/2020 04:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 11:30
Expedição de Mandado.
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28/02/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 15:24
Conclusos para decisão
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18/02/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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