TJMA - 0000022-51.2005.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSEMAR CARNEIRO ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2025 13:55
Juntada de Edital
-
10/04/2025 09:39
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 10:10
Juntada de petição
-
21/11/2023 10:09
Juntada de petição
-
21/11/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 16:42
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
27/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:58
Proferida Sentença de Impronúncia
-
12/09/2023 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2023 08:16
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 23:25
Juntada de petição
-
01/09/2023 04:23
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:24
Juntada de petição
-
29/08/2023 11:19
Juntada de petição
-
21/08/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 14:55
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/08/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 14:00, 1ª Vara de Barra do Corda.
-
27/07/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:44
Juntada de Carta precatória
-
04/07/2023 11:35
Juntada de petição
-
04/07/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2023 10:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 14:00, 1ª Vara de Barra do Corda.
-
04/07/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:52
Outras Decisões
-
15/06/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 09:04
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 08:30, 1ª Vara de Barra do Corda.
-
07/06/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 08:44
Juntada de petição
-
19/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:16
Juntada de Carta precatória
-
17/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:56
Juntada de petição
-
17/05/2023 11:29
Juntada de Carta precatória
-
17/05/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 21:47
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 08:30, 1ª Vara de Barra do Corda.
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18/04/2023 16:12
Outras Decisões
-
30/03/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 13:33
Juntada de petição
-
17/03/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:35
Juntada de Carta precatória
-
29/08/2022 10:34
Juntada de petição
-
29/08/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 08:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/11/2022 08:30 1ª Vara de Barra do Corda.
-
02/06/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 18:39
Juntada de petição
-
14/02/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 06:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 21:12
Decorrido prazo de JOSEMAR CARNEIRO ARAUJO em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 10:57
Juntada de decisão (expediente)
-
26/11/2021 10:45
Juntada de petição
-
23/11/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 09:45
Audiência Instrução não-realizada para 23/11/2021 09:00 1ª Vara de Barra do Corda.
-
23/11/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 08:46
Juntada de diligência
-
17/11/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 16:55
Juntada de Carta precatória
-
17/11/2021 09:44
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 04:38
Publicado Decisão (expediente) em 27/08/2021.
-
08/09/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 09:39
Juntada de petição
-
26/08/2021 09:32
Juntada de petição
-
26/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DECISÃO (Proc. 0000022-51.2005.8.10.0027)
Vistos. Trata-se de AÇÃO PENAL, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de JOSEMAR CARNEIRO ARAÚJO, em que se imputa a prática do crime de tentativa de homicídio, tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do código penal (ID 41288034 - Documento Diverso (22 51.2005.8.10.0027 otimizado 1). Recebida a denúncia em 16 de agosto de 2006 (ID 41288046 - Documento Diverso (22 51.2005.8.10.0027 otimizado 3), o acusado não foi encontrado pessoalmente para a então audiência de interrogatório, no que foi expedido edital de citação (folhas 09 a 13 do mesmo ID). Não tendo constituído advogado nem apresentado resposta à acusação, foi suspenso o processo e o curso do prazo prescricional na data de 24 de Setembro de 2009, além de decretada a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal (Folhas 06/07 do ID 41288048 - Documento Diverso (22 51.2005.8.10.0027 otimizado 4). Expedido mandado de prisão preventiva e cadastrado no Banco Nacional de Mandados de Prisão (ID 41288051 - Documento Diverso (22 51.2005.8.10.0027 otimizado 5), o acusado foi capturado na data de 03 de Setembro de 2020 (ID 41288052 - Documento Diverso (22 51.2005.8.10.0027 otimizado 6) por porte ilegal de arma de fogo na Comarca de Presidente Dutra(MA). O acusado constituiu advogado, formulando pedido de revogação da prisão preventiva, cuja apreciação foi postergada para após a apresentação de resposta à acusação, devidamente protocolada no ID 41288053 - Documento Diverso (22 51.2005.8.10.0027 02). Arguida a inépcia da petição inicial, pela narrativa genérica dos fatos, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar, bem como pela revogação da prisão preventiva (folhas 52/62 do ID 41288053 - Documento Diverso (22 51.2005.8.10.0027 02). Revogada a prisão preventiva e fixadas as medidas cautelares em favor do acusado na data de 10 de setembro de 2020 (decisão de folhas 64/66), vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA: Aponta a defesa que a denúncia deve ser rejeitada por não ter indicado minimamente os elementos que imputam ao acusado JOSEMAR CARNEIRO ARAUJO, vulgo Baba, carecendo a justa causa Segundo Renato Brasileiro, em sua obra Código de processo penal comentado, Salvador: Jvs podium, 2016, página 1.085: “7.
Falta de justa causa (suporte probatório mínimo) para o exercício da ação penal: a peça acusatória também deve ser rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, III).
A expressão justa causa é extremamente ampla, sobretudo quando utilizada como fundamento para impetração de habeas corpus (CPP, art. 648, I), o que acaba por dificultar sua conceituação para fins de rejeição da peça acusatória.
A nosso ver, pelo menos para os fins do art. 395, inciso III, a expressão justa causa deve ser entendida como lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar.
Em regra, esse lastro probatório é conferido pelo inquérito policial, no entanto, não é o único instrumento investigatório” Da leitura da denúncia, vê-se que o fato típico narrado, aponta ao acusado a prática do crime de tentativa de homicídio, tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do código penal.
A imputação ao acusado vê-se do seguinte trecho: ‘(…) No dia 06 de fevereiro de 2005, por volta das 19 horas, nas proximidades do cemitério do Matias, Bairro Altamira, Município de Barra do Corda, a vítima encontrava-se em um bar, quando foi chamada para fora do estabelecimento pelo denunciado que, de imediato, desferiu um tiro em direção ao rosto da vítima que apenas foi atingida na mão, pois protegeu o rosto no momento do tiro(...)”. E arremata: “(… ) O crime de homicídio somente não foi consumado por circunstâncias alheias à vontade do denunciado.
Caso a vítima não tivesse protegido seu rosto com uma das mãos, teria sido atingida na cabeça com morte imediata (… )”. Percebe-se, num exame de cognição sumária, que o fato foi devidamente narrado, viabilizando assim o exercício do direito de defesa. Portanto, a rejeição prematura da denúncia, segundo a tese de defesa, pressupõe a ausência de justa causa, o que, a princípio, não está patente, sobretudo por que o fato será mais bem elucidado após o revolvimento dos elementos de informação colhidos na investigação em futura audiência de instrução. Dizer que não há elementos mínimos para justificar uma ação penal, é algo que depende da colheita de provas e sob o crivo do contraditório. É dizer: Se foi ou não o acusado o autor do delito, é algo que somente a instrução processual poderá esclarecer, situação essa que, no limiar da ação penal, não é possível, mormente por não haver suporte fático ou probatório para se rejeitar a denúncia por falta de justa causa, notadamente por colidir com os elementos de informação colhidos na fase investigatória. Exigir outros elementos nesta fase embrionária da ação penal não é algo que se coaduna com o que somente a lei requer: materialidade e indícios de autoria. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. Outrossim, já tendo sido apresentada resposta à acusação, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2021 ÀS 09:00 HORAS. Fica desde já intimado o acusado por meio desta decisão, assim como a defesa técnica. Expeça-se mandado de intimação das testemunhas arroladas na denúncia (ID 41288034 - Documento Diverso (22 51.2005.8.10.0027 otimizado 1), bem como as de defesa (folhas 15/16 do ID 41288053 - Documento Diverso (22 51.2005.8.10.0027 02), advertindo-as de que a ausência injustificada poderá implicar nas penas de multa, responsabilização por crime de desobediência, sem prejuízo da condução coercitiva. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ficam as partes cientes de que a audiência poderá ser realizada por meio de videoconferência, cujo link é https://vc.tjma.jus.br/antonio-be9-b2e. Barra do Corda, Segunda-Feira, 16 de Agosto de 2021. Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
25/08/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 15:43
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2021 10:09
Audiência Instrução designada para 23/11/2021 09:00 1ª Vara de Barra do Corda.
-
16/08/2021 16:30
Outras Decisões
-
16/08/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 11:23
Recebidos os autos
-
18/02/2021 11:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2005
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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