TJMA - 0835676-85.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS GONSALVES em 27/06/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:38
Juntada de petição
-
13/03/2025 17:34
Juntada de petição
-
07/02/2025 10:27
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
07/02/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 22:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
30/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:22
Juntada de petição
-
23/01/2025 12:16
Juntada de petição
-
18/12/2024 07:38
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2024 21:03
Outras Decisões
-
14/11/2024 16:29
Juntada de petição
-
04/11/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:05
Juntada de petição
-
24/10/2024 12:16
Juntada de petição
-
21/10/2024 00:52
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
20/10/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:33
Juntada de laudo pericial
-
27/09/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2024 11:49
Nomeado perito
-
08/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:02
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS GONSALVES em 25/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:59
Juntada de petição
-
25/07/2024 16:36
Juntada de petição
-
18/07/2024 00:28
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 06:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/06/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:15
Conclusos para decisão
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07/02/2024 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS GONSALVES em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:40
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS GONSALVES em 29/01/2024 23:59.
-
02/10/2023 15:02
Juntada de petição
-
26/09/2023 03:58
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
23/09/2023 06:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 14:24
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
-
04/09/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 07:44
Juntada de petição
-
22/08/2023 01:41
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
19/08/2023 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2023 13:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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30/06/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 14:25
Juntada de petição
-
29/12/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:13
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
13/04/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2022 17:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
01/04/2022 11:03
Juntada de petição
-
04/03/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 14:56
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
11/02/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
08/02/2022 11:47
Juntada de petição
-
03/02/2022 15:44
Juntada de petição
-
27/01/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 10:28
Juntada de ato ordinatório
-
21/01/2022 18:13
Juntada de petição
-
20/01/2022 15:40
Juntada de réplica à contestação
-
10/01/2022 10:01
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2021 00:07
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
25/11/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 09:22
Juntada de petição
-
22/11/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 12:23
Juntada de contestação
-
28/10/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 14:19
Juntada de petição
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08/10/2021 07:05
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS GONSALVES em 07/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 07:25
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
23/09/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
23/09/2021 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS GONSALVES em 22/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835676-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDA SOARES DA COSTA, JAIME SANTOS BRITO, JOAO CANCIO SILVA FILHO, RAIMUNDO ERNANI MARTINS MENDES, ELENICE VIANA BARBOSA, JOAO CARLOS BARBOSA, ANTONIO MARTINS GONSALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO MARTINS GONSALVES - OAB/MA 11007 REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO O AUTOR para, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme ordenado no despacho ID 51141974.
São Luís, 13 de setembro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
14/09/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 04:22
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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07/09/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 11:39
Conclusos para despacho
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26/08/2021 21:03
Juntada de petição
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26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835676-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDA SOARES DA COSTA, JAIME SANTOS BRITO, JOAO CANCIO SILVA FILHO, RAIMUNDO ERNANI MARTINS MENDES, ELENICE VIANA BARBOSA, JOAO CARLOS BARBOSA, ANTONIO MARTINS GONSALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO MARTINS GONSALVES - OAB MA11007 REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível -
25/08/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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