TJMA - 0809952-16.2020.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 19:39
Arquivado Definitivamente
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10/02/2022 14:58
Juntada de petição
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07/02/2022 08:34
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 14:43
Juntada de Certidão
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21/01/2022 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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21/01/2022 11:06
Realizado cálculo de custas
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20/01/2022 12:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/01/2022 12:21
Juntada de Certidão
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11/01/2022 14:36
Juntada de Certidão
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13/12/2021 12:36
Juntada de Certidão
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03/11/2021 14:38
Juntada de petição
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29/10/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 14:12
Juntada de Alvará
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26/10/2021 01:03
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809952-16.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RICARDO MARTINS ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATHEUS CHARDIN MONIER COSTA ALVES - OAB/MA 20827 RÉU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 6817-A SENTENÇA: Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A parte autora concorda com o valor depositado, para o fim de quitação da dívida de honorários sucumbenciais e pede a expedição de alvará para o levantamento do valor.
Assim, reconheço satisfeita a obrigação que desencadeou a atuação jurisdicional, mediante pagamento, causa extintiva da obrigação, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme art. 924 CPC.
Expeça-se Alvará para o levantamento do valor depositado, como requerido, custas recolhidas.
Caso seja informada conta bancária, oficie-se ao Banco do Brasil para proceder à transferência.
Custas pela requerida, conforme condenação.
Remetam-se os autos para a contadoria para apurar o valor devido a título de custas e intime-se a devedora para efetuar o pagamento o prazo de 30 dias, sob pena de expedição de certidão de dívida.
Efetuado o pagamento ou expedida a certidão, arquivem-se.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Jaqueline Reis Caracas (respondendo conforme portaria - CGJ 3416/2021) 16° Vara Cível. -
22/10/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/10/2021 15:03
Conclusos para decisão
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04/10/2021 10:21
Juntada de petição
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28/09/2021 12:56
Juntada de Certidão
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28/09/2021 12:54
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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24/09/2021 09:32
Decorrido prazo de MATHEUS CHARDIN MONIER COSTA ALVES em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 08:55
Decorrido prazo de UNICEUMA em 23/09/2021 23:59.
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16/09/2021 11:41
Juntada de petição
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08/09/2021 23:43
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809952-16.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RICARDO MARTINS ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATHEUS CHARDIN MONIER COSTA ALVES - OAB/MA 20827 REU: UNICEUMA SENTENÇA: PAULO RICARDO MARTINS ALMEIDA, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipatória, em face de CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, igualmente identificada e representada, para compelir o requerido a expedir declaração de conclusão de curso de graduação, diante de suposta recusa em assim proceder.
Aduziu o autor cursar o décimo segundo período de medicina perante a instituição de ensino demandada, sem qualquer pendência anterior.
Alegou que apesar de ter concluído integralmente a grade curricular, inclusive as atividades externas, realizadas em hospitais, com carga efetiva total de 660 (seiscentos e sessenta) horas, está impedido de aceitar proposta de emprego no município de Mirador-MA para trabalhar como médico plantonista do Hospital Municipal Raimundo Borba Galvão, já que não está inscrito no Conselho Profissional, pois a requerida supostamente se nega a emitir certidão de conclusão do curso.
Inicial instruída com documentos, em especial histórico escolar (id. 29259651), termo de compromisso de estágio curricular obrigatório (id. 29259661), ficha de avaliação de desempenho do estagiário (id.29259648) e controle das horas, frequência e atividades mensais (id.29259648).
Decisão de id.29260767, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, sob o argumento da parte autora não ter atingido satisfatoriamente o requisito da probabilidade do direito alegado, sobretudo porque não consta na exordial indícios de houve defesa de trabalho de conclusão de curso, imprescindível para emissão do referido certificado almejado.
Na ocasião, concedeu o benefício da gratuidade de justiça e designou audiência.
O requerente apresentou pedido de reconsideração, oportunidade na qual esclareceu que o TCC (Trabalho de Conclusão do Curso) deixou de fazer parte da grade curricular obrigatória.
Para tanto, juntou documento que informa o caráter opcional do trabalho (id. id.29360999).
Decisão de id. 29372185 manteve o indeferimento da tutela.
A parte autora interpôs agravo de instrumento, momento no qual foi concedido efeito suspensivo ao recuso para determinar que a instituição agravada proceda à colação de grau especial e que expeça certidão de conclusão do curso.
Certidão de id. 34620437 atesta que não houve audiência de conciliação, tendo em vista medidas de proteção e segurança contra o Covid 19.
Citada para contestar o feito, a parte requerida não apresentou contestação (id. 45232149).
Devidamente intimadas para dizer se ainda tinham provas a produzir, as partes não se manifestaram (id. 47982744). É o relatório.
Decido.
Segundo o regramento processual, a revelia implica no julgamento antecipado da lide e o juiz deve conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. É o que se faz.
In casu, a parte ré, embora regularmente citada (id. 45232149), não apresentou contestação, pelo que a decretação da revelia é medida que se impõe.
Como consequência de seus efeitos jurídicos e legais, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Ainda assim, cabe verificar se o direito vindicado pelo requerente está patentemente configurado.
A demanda em questão cinge-se à análise acerca do dever da parte ré de expedir a declaração de conclusão de curso que busca o autor.
Cumpre observar, inicialmente, que a lide é eminentemente consumerista, pois formada entre consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam o referido microssistema de normas protetivas.
Pois bem.
O ponto nodal desta demanda repousa sobre o fato da parte autora atribuir ao réu o dever de expedir a referida declaração, sob o argumento de já ter concluído integralmente a carga horária curricular.
Com efeito, em análise do arcabouço probatório coligido à inicial observo assistir razão o autor no pertinente à obrigação de fazer, uma vez que a conclusão do curso se dá com a integralização da grade curricular.
Da análise dos documentos juntados aos autos, notadamente o histórico escolar (id.29259651), observa-se que o requerente efetivamente cumpriu os módulos referentes aos períodos.
Nota-se, ademais, já ter ela cumprido toda a carga horária referente às atividades complementares (id. 29259648).
Sucede que os documentos estão a comprovar, através de relatórios e controles de frequência, que o autor efetivamente cumpriu essa etapa final, o que fez-lhe surgir o direito pleiteado e, consequentemente, o dever da requerida em emitir a declaração de conclusão de curso, ainda que antes do prazo por ela estipulado. É de se lembrar que a condição para que seja declarada a conclusão do curso é exclusivamente a integralização de todos os créditos, que incluem, reitere-se, estágios obrigatórios e atividades complementares, o que demonstra o autor ter feito.
Por fim, ao tempo do ajuizamento parte autora já cumprira mais de 90% (noventa por cento) do curso integral de medicina – eis que se encontrava no 12º período –, e mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato, o que autoriza o deferimento do pedido de conclusão do curso nos moldes em que formulado, consoante dicção do artigo 3º, § 2º, inciso I da lei estadual nº. 14.040/2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública (COVID-19).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar à instituição de ensino ré que expeça a declaração de conclusão de curso em nome do autor e proceda à sua colação de grau especial no curso de medicina.
Condeno o réu em custas e honorários advocatícios, estes no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) – art. 85, §§ 2º e 8º,do CPC.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
26/08/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 09:21
Julgado procedente o pedido
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28/06/2021 13:40
Conclusos para julgamento
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28/06/2021 13:40
Juntada de Certidão
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24/06/2021 18:47
Juntada de Certidão
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31/05/2021 08:53
Decorrido prazo de UNICEUMA em 26/05/2021 23:59:59.
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31/05/2021 08:52
Decorrido prazo de MATHEUS CHARDIN MONIER COSTA ALVES em 26/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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21/05/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 15:37
Juntada de Certidão
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20/04/2021 09:58
Decorrido prazo de UNICEUMA em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 21:00
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2021 23:14
Juntada de Certidão
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07/01/2021 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2021 16:22
Juntada de Carta ou Mandado
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15/12/2020 11:22
Juntada de Ato ordinatório
-
19/09/2020 23:24
Juntada de Certidão
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01/09/2020 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2020 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 17:46
Conclusos para despacho
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18/08/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 01:50
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MARTINS ALMEIDA em 17/08/2020 23:59:59.
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14/07/2020 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2020 12:59
Juntada de Ato ordinatório
-
14/07/2020 01:17
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MARTINS ALMEIDA em 13/07/2020 15:00:00.
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31/05/2020 03:40
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MARTINS ALMEIDA em 29/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 03:37
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MARTINS ALMEIDA em 29/05/2020 23:59:59.
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04/04/2020 01:38
Decorrido prazo de UNICEUMA em 03/04/2020 15:30:00.
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01/04/2020 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2020 21:26
Juntada de diligência
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01/04/2020 10:15
Expedição de Mandado.
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31/03/2020 14:46
Outras Decisões
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31/03/2020 09:55
Conclusos para decisão
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31/03/2020 09:44
Juntada de termo
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19/03/2020 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2020 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2020 14:10
Conclusos para decisão
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18/03/2020 11:18
Juntada de petição
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18/03/2020 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 10:12
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2020 10:09
Audiência conciliação designada para 13/07/2020 15:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/03/2020 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2020 12:47
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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