TJMA - 0050428-76.2013.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 17:18
Conclusos para decisão
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19/07/2024 07:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2024 15:22
Outras Decisões
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14/03/2024 08:12
Juntada de termo
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01/03/2024 15:45
Conclusos para decisão
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01/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
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24/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:02
Juntada de malote digital
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29/09/2023 23:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 17:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:21
Decorrido prazo de WINDSON JOSE DAVID E SILVA em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 05:19
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 18:59
Juntada de termo
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23/02/2023 11:18
Juntada de termo
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18/07/2022 16:54
Juntada de termo
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19/04/2022 19:12
Conclusos para despacho
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19/04/2022 19:12
Juntada de Certidão
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07/04/2022 16:15
Juntada de petição
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29/03/2022 01:59
Decorrido prazo de WINDSON JOSE DAVID E SILVA em 10/03/2022 23:59.
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23/02/2022 01:30
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0050428-76.2013.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: WINDSON JOSE DAVID E SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Considerando que o Recurso Especial nº: 1.648.238-RS transitou em julgado em 14/09/2018 retiro o presente processo de suspensão.
Assim sendo, considerando que não houve impugnação aos cálculos da contadoria judicial, HOMOLOGO os referidos cálculos para que surta os devidos efeitos legais e, em consequência, determino que sejam intimadas as partes da presente decisum.
Decorrido o prazo, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, formalize-se e expeça-se o competente RPV para pagamento do valor do crédito ora homologado, na forma requerida pelo exequente, conforme apurado nos cálculos, intimando-se a Fazenda na pessoa do Procurador habilitado nos autos para que pague a obrigação no prazo de dois meses, sob pena de sequestro.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
10/02/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 15:55
Homologado cálculo de contadoria
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05/03/2021 12:25
Conclusos para despacho
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05/03/2021 12:24
Juntada de Certidão
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11/02/2021 15:48
Juntada de petição
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06/02/2021 18:05
Decorrido prazo de WINDSON JOSE DAVID E SILVA em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:05
Decorrido prazo de WINDSON JOSE DAVID E SILVA em 03/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 18:14
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0050428-76.2013.8.10.0001 AUTOR: WINDSON JOSE DAVID E SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 22 de janeiro de 2021.
GRAZIELA GARCIA SILVA Servidor(a) -
25/01/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 21:17
Juntada de Certidão
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22/01/2021 14:04
Recebidos os autos
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22/01/2021 14:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2013
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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