TJMA - 0000394-42.2011.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 16:15
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
14/11/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 22:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 22:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 22:24
Juntada de volume
-
01/02/2023 08:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000394-42.2011.8.10.0139 (3942011) CLASSE/AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse AUTOR: MANOEL MARTINS DE SOUSA ADVOGADO: PLACIDO ANTUNES CARVALHO ROCHA-OAB/MA 9246 REU: MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA e MARIA JUCILENE OLIVEIRA Processo: n.°394-42.2011 Execução de Sentença SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Para análise da demanda, tenho como norte as disposições contidas no artigo 5.º da LICC c/c com os artigos 5.º e 6.º da lei n.º 9.099/95.
A demanda é clara e o tema não merece maiores dilações, posto que o presente feito cuida de execução de título judicial no âmbito da lei n.°9099/95, sendo que, não foi possível proceder a penhora em virtude de não terem sido encontrados bens penhoráveis de propriedade do(a) executado(a).
Instado a se manifestar e indicar bens do devedor passíveis de penhora o exeqüente não se pronunciou.
O artigo 53 §4º da LJE estabelece que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
A jurisprudência esclarece, mediante o Enunciado 75 do FONAJE, que "a hipótese do § 4º, do 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
Assim sendo, outra via não se abre a este juízo que não seja aquela que conduz a imediata extinção do processo com a entrega ao(a) exeqüente de certidão do seu crédito.
Neste sentido, o Ministro do STJ, Luiz Fux, leciona in Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Comentada e Anotada, página 164: "A execução por quantia certa no juizado inicia-se diversa da tradicional.
A penhora antecede à convocação, o que pressupõe que a indicação dos bens penhoráveis seja do credor.
Não se prossegue nesse procedimento se nem o devedor nem os bens de seu patrimônio são encontráveis, haja vista que esta circunstância inviabiliza a conciliação ou a expropriação, razão pela qual a lei determina a extinção do feito (art.53, § 4º, c/c art. 51)".
Ante o exposto, na forma do artigo 53 §4º da LJE c/c o Enunciado 75 do FONAJE, extingo o processo, determinando em consequência a entrega ao(a) exeqüente de certidão do seu crédito, caso a requeira.
Por fim, determino, que seja expedida ao(a) exeqüente, após pedido deste, certidão de dívida para fins de inscrição do(a) executado(a) no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, na forma do Enunciado 76 do FONAJE.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, registre-se, intimem-se as partes e cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas na distribuição.
Vargem Grande (MA), 22 de fevereiro de 2019.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande Resp: 114926
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2011
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806019-18.2021.8.10.0060
Arcangela Maria Fernandes Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2021 11:40
Processo nº 0800628-85.2021.8.10.0059
Werick Kemuel Correa Pinheiro
Telecomunicacoes Nordeste LTDA
Advogado: Thiago Castro de Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2021 10:46
Processo nº 0800627-39.2021.8.10.0047
Valdilane Santos de Andrade
M a Construcao e Engenharia Eireli - EPP
Advogado: Natany Regina Barbosa Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2021 22:51
Processo nº 0825193-98.2018.8.10.0001
Hospital Sao Domingos LTDA.
Medical In Comercio e Locacao Eireli
Advogado: Valeria Lauande Carvalho Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2018 10:35
Processo nº 0800565-40.2021.8.10.0098
Dalziza Silva de Andrade
Banco Pan S/A
Advogado: Carlos Alberto Teive de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2021 14:19