TJMA - 0814101-89.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 07:02
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 07:01
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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21/07/2023 07:48
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 07:05
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 18/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814101-89.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO JOSE BARROSO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - OAB/MA15838-A REU: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA11735-A SENTENÇA FABRICIO JOSÉ BARROSO SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO em desfavor de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial que o autor foi vítima de acidente automobilístico no dia 31/07/2010, na cidade de Cachoeira Grande/MA, resultando em fratura do terço inferior da perna direita.
Informa que mesmo com todo o tratamento recebido, restou deformidade permanente no membro inferior, a qual limita-o de realizar esforços físicos.
Portanto, requer a procedência da presente ação, para condenar a demandada ao pagamento integral do Seguro Obrigatório – DPVAT.
Concedida a gratuidade da justiça e dispensada audiência de conciliação, ID 24235869.
Em sede de contestação (ID 25950578), a empresa ré, preliminarmente, alega a necessidade de comprovação da veracidade dos documentos acostados ao processo; ausência de interesse de agir; necessidade de substituição do polo passivo pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A; aponta a ausência do comprovante de residência e de documentos essenciais.
Suscita ainda a prescrição como prejudicial de mérito.
No mérito, aduz a inexistência de dano efetivo e nexo de causalidade, bem como a invalidade do boletim de ocorrência, requerendo a improcedência do pleito inaugural.
Ressalta que, caso constatada invalidez, o pagamento da indenização deverá ser proporcional, consoante tabela da Lei 11.945/09.
Intimadas as partes para dizerem sobre a produção de provas, apenas a ré solicitou perícia médica a ser realizada pelo IML, ID 51801866.
Laudo pericial, ID 70032910.
Manifestação da empresa ré ao laudo, argumentando prescrição e, caso não reconhecida a prejudicial de mérito, pleiteia o pagamento da indenização proporcional à invalidez atestada, ID 71001690.
Os autos vieram-me conclusos. É o Relatório.
Inicialmente, em análise a prejudicial de mérito, colhe-se dos autos que o autor ciente do caráter permanente da invalidez de forma inequívoca, ingressou com pedido de indenização protocolizado em 13/01/11 e extinta no mesmo ano, junto ao 8º Juizado Especial Cível de São Luís.
Ocorre que à data da primeira pretensão, o autor já tinha conhecimento do caráter permanente da invalidez, contudo, somente propôs a presente ação em 01/04/2019, pelo que resta patente a prescrição da pretensão autoral, posto que decorrido prazo superior a 3 anos.
Nos termos do art. 206, §3º, inciso IX, do Código Civil, a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório prescreve em 03 (três) anos.
Considerando que a ação foi ajuizada em 2019, tenho que já transcorrido o triênio legal.
Ressalto ainda a aplicação Súmula 405 do STJ dispondo que ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
Nesse sentido: 2.
O prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a cobrança de seguro obrigatório é de 3 (três) anos, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte consolidada na Súmula n. 405 do STJ: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.” 3.
No caso, o acórdão impugnado considerou que não seria aplicável o prazo trienal, pois a demanda seria regida pelos prazos do Código Civil anterior, que estipulava em 20 (vinte) anos o tempo de prescrição da demanda do seguro DPVAT, nos termos da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 4.
O órgão reclamado não afrontou súmula de jurisprudência desta Corte Superior, baseando-se nas peculiaridades do caso para afastar a prescrição.
Ademais, ao assim proceder, a Turma Recursal decidiu em conformidade com o entendimento predominante do STJ na época, o qual permanece válido: 'Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a cobrança do seguro obrigatório DPVAT era de 20 (vinte) anos, pois, tratando-se de pretensão de natureza pessoal, aplicava-se o prazo do art. 177 do CC/1916 (Súmula nº 124/TFR).
A partir da entrada em vigor do novo Código Civil, o prazo passou a ser trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do CC/2002 (Súmula nº 405/STJ).
Como houve diminuição do lapso atinente à prescrição, para efeitos de cálculo, deve ser observada a regra de transição de que trata o art. 2.028 do CC/2002 (Enunciado nº 299 da IV Jornada de Direito Civil)' (REsp 1.458.694/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 15/2/2019)..
Nesse contexto, constato que a pretensão autoral, de fato, encontra-se fulminada pela prescrição.
Isto posto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a incidência da prescrição.
Face à sucumbência da Autora, condeno-a a arcar com custas processuais e honorários no importe de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
22/06/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 10:25
Declarada decadência ou prescrição
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10/08/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 00:46
Juntada de Certidão
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29/07/2022 17:27
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 22/07/2022 23:59.
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28/07/2022 18:33
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 21/07/2022 23:59.
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08/07/2022 10:13
Juntada de petição
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05/07/2022 01:14
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814101-89.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO JOSE BARROSO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - OAB MA15838 REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGO às partes sobre o laudo apresentado pelo perito do IML, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,24 de junho de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
27/06/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 17:04
Juntada de Certidão
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24/06/2022 17:03
Juntada de Certidão
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01/06/2022 14:57
Juntada de petição
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28/05/2022 00:26
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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28/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0814101-89.2019.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 203,§ 4º, art. 250, VI, ambos do CPC e Provimentos n° 22/2018-CGJMA) INFORMO às partes que, conforme Ofício nº 1363/2022 do IML, juntado nestes autos em ID: 66852878, o Exame Pericial do(a) Sr.(Sr.ª) FABRICIO JOSE BARROSO SANTOS foi agendado para a data: 14 de junho de 2022.
Ressalta-se que na data agendada para realização de Exame Pericial, o (a) periciando (a) deverá atentar para as seguintes orientações: 1.
Comparecer entre 13:00 e 17:00 horas; 2.
Deve estar munido de Documento de Identificação oficial com fotografia; 3.
Cópia do Ofício resposta de agendamento e informativo do IML; 4.
Boletim de Ocorrência Policial ou Certidão de Ocorrência Policial, devidamente identificado (a) e assinado (a) pela autoridade competente, referente ao acidente de trânsito alegado; 5.
Relatório de atendimento médico e/ ou documentação de atendimento médico (prontuário médico hospitalar), referente ao acidente de trânsito alegado, além da documentação médica emitida durante o tratamento; 6.
Requisição para realização de Exame de Corpo de Delito; 7.
Os documentos apresentados devem ser originais, acompanhados por fotocópias simples (xerox) para retenção pelo IML (Instituto Médico Legal).
São Luís, 18 de maio de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
18/05/2022 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 12:17
Juntada de Ofício
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23/03/2022 09:30
Juntada de Certidão
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22/03/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 11:41
Juntada de Ofício
-
16/03/2022 17:54
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 10/03/2022 23:59.
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16/03/2022 17:53
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 10/03/2022 23:59.
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07/03/2022 16:17
Juntada de petição
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07/03/2022 04:34
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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01/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
25/02/2022 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 08:18
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 08:18
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 16/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 20:22
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
08/09/2021 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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31/08/2021 11:05
Juntada de petição
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27/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814101-89.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO JOSE BARROSO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - OAB/MA15838 REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA11735-A DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
26/08/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 17:09
Conclusos para despacho
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19/05/2021 17:09
Juntada de Certidão
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06/02/2021 07:27
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:27
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 29/01/2021 23:59:59.
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07/12/2020 02:44
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 16:59
Juntada de Ato ordinatório
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26/11/2019 11:04
Juntada de contestação
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12/11/2019 10:53
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2019 10:24
Juntada de termo
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16/10/2019 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2019 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 15:43
Conclusos para despacho
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10/06/2019 16:41
Juntada de petição
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28/05/2019 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2019 12:58
Conclusos para despacho
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01/04/2019 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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