TJMA - 0800641-43.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 13:06
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 13:05
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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16/09/2021 09:34
Decorrido prazo de MARIA RIBAMAR SILVA CARVALHO em 15/09/2021 23:59.
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08/09/2021 02:09
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800641-43.2021.8.10.0008 REQUERENTE: MARIA RIBAMAR SILVA CARVALHO ADV.: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA OAB/MA 17.636 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PREPOSTA: RAYSSA MAYARA DE ARAUJO VIANA ADV.: CLAUDENICE TEIXEIRA COSTA OAB/MA 14.097 AUDIÊNCIA UNA No 25º dia do mês de agosto de dois mil e vinte e um (2021), às 10h30min (último pregão às 10:40 horas), na Sala de Audiências deste 3º Juizado Especial Cível, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, na Av.
Professor Carlos Cunha s/nº - Calhau, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, onde presente se achava o Exmo.
Dr.
MARIO PRAZERES NETO, MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, comigo, o Serventuário da Justiça, Paulo Viana Rodrigues, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento do processo acima identificado.
Presentes a parte requerida, representada por preposta e assistida por advogada.
Ausente a parte autora.
Verifica-se dos autos petição da parte autora que requer sua participação na presente audiência designada na forma virtual/videoconferência (Id 51438533).
Com a palavra, a parte requerida manifestou: MM Juiz, impugna-se o pedido da autora e requer a extinção do processo face sua ausência em audiência.
Com isso, o MM Juiz decidiu: Trata-se de ação de indenização cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificadas nos autos.
De início, no tocante ao pedido formulado pela parte autora, contido no Id 51438533, indefiro, vez que inexiste nos autos qualquer menção de que a audiência seria realizada na modalidade virtual e não presencial.
Além do que, o pedido foi formulado apenas 17 minutos antes do horário marcado, sem justificativa plausível.
A lei dos Juizados Especiais estabelece como condição obrigatória o comparecimento da parte autora às audiências designadas, fixando penalidade em caso de ausência, qual seja: a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Isso ocorre como forma de resguardar e possibilitar a aplicação plena do princípio norteador do procedimento especial estabelecido na lei que rege o sistema dos juizados especiais, consistente na tentativa de conciliação entre as partes.
No caso em questão, verifica-se que a parte autora tinha plena ciência da data da audiência, pois foi devidamente intimada quando do ajuizamento da ação.
Entretanto, não se fez presente em audiência, limitando-se a alegar que pensava que o ato seria realizada na modalidade virtual, argumento que mostra-se insustentável, como já fundamentado anteriormente.
Sobre a obrigatoriedade de comparecimento das partes à audiência, preleciona o ENUNCIADO 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Assim, considerando que a parte autora devidamente intimada não compareceu à audiência de conciliação e instrução designada, torna-se imperativa a extinção do processo, além dos casos previstos em lei, "quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, conforme o disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Sentença publicada em audiência e dela intimadas as partes.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Nada mais havendo a constar, encerra-se o presente termo que após lido foi por todos assinado. JUIZ DE DIREITO: REQUERIDO (PREPOSTA): ADV.: -
25/08/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 13:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/08/2021 13:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/08/2021 10:13
Juntada de petição
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24/08/2021 09:33
Juntada de petição
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19/08/2021 14:32
Juntada de contestação
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07/08/2021 07:12
Decorrido prazo de MARIA RIBAMAR SILVA CARVALHO em 23/07/2021 23:59.
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07/08/2021 07:10
Decorrido prazo de MARIA RIBAMAR SILVA CARVALHO em 23/07/2021 23:59.
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06/08/2021 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2021 11:44
Conclusos para decisão
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02/08/2021 11:43
Juntada de termo
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02/08/2021 11:43
Juntada de Certidão
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24/07/2021 04:22
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 20:58
Conclusos para decisão
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13/07/2021 20:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/08/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/07/2021 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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