TJMA - 0800948-46.2021.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2022 12:46
Transitado em Julgado em 25/01/2022
-
21/02/2022 02:35
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/01/2022 23:59.
-
21/02/2022 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 25/01/2022 23:59.
-
07/12/2021 01:06
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800948-46.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): SULAMITA ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Há informação nos autos que a fatura discutida no processo já se encontra cancelada no sistema da requerida.
Em razão disso, não vislumbro, no momento, o “interesse-necessidade”, pois a demanda ajuizada não é mais necessária.
Após a propositura da ação, verificou-se que já houve a regularização da situação que acarretou o ajuizamento da ação, razão pela qual houve perda do interesse processual.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
03/12/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 14:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/11/2021 08:50
Conclusos para julgamento
-
06/11/2021 09:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2021 08:30 Vara Única de São Bernardo.
-
06/11/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 10:38
Juntada de contestação
-
03/11/2021 13:56
Juntada de petição
-
08/09/2021 20:34
Decorrido prazo de SULAMITA ALVES DE SOUSA em 03/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 01:35
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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05/09/2021 08:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800948-46.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): SULAMITA ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A Réu (s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A e Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, nos autos de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.º 0800948-46.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Decisão de ID n.º 51336849, que segue transcrito(a) abaixo: DECISÃO SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de in limine e inaudita altera pars de concessão de tutela específica, a fim de que seja determinado à requerida que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, na unidade consumidora da requerente até o final desta lide.
A autora alega, em síntese, que é consumidora do serviço fornecido pela demandada, sob o número da conta contrato 3001026614.
Menciona, ainda, que, no mês de agosto de 2020, recebeu uma carta da empresa ré com a cópia do Termo de Ocorrência de Inspeção, apurando diferença de energia não cobrada no valor de R$ 1.278,61 (um mil duzentos e setenta e oito reais e sessenta e um reais), salientando que houve a exigência do pagamento para que não houvesse a interrupção no fornecimento de energia elétrica.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do que interessa.
Passo a decidir.
Estamos diante de uma relação de consumo.
Contrato de prestação de serviço entre fornecedor e consumidor de energia elétrica.
Incidem, pois, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A teor do que dispõe o art. 84, §3º e §4º, do Código de Defesa do Consumidor, nas ações que tenham por objeto obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, poderá também conceder a tutela liminarmente e, independente de pedido, impor multa diária ao réu, se for suficiente ou compatível com a obrigação.
In verbis: “Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.” Sobre o tema, Rizzatto Nunes1, ministra que: “[...]É possível compreender o sentido de ‘fundamento relevante’ comparando-o com o mais conhecido fumus boni iuris, a chamada ‘fumaça do bom direito’.
De fato, o que se pode entender por fundamento relevante da demanda? Ora, aquilo que o autor da ação narrar ao juiz como plausível, fundado em direito que foi, está ou pode ser violado e comprovar de inicio[...]”.
O art. 300 do CPC dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação apresentada, a requerente questiona o valor cobrado na conta de energia referente ao mês de agosto/2020, no valor de R$ 1.278,61 (um mil duzentos e setenta e oito reais e sessenta e um reais), a qual foi juntada ao documento de ID. 51047289.
Observa-se que a referida fatura está em valor desproporcional, considerando o consumo médio da autora, tratando-se de "fatura de consumo não registrado", referente a apuração de suposta irregularidade por parte da concessionária de energia elétrica.
Logo, é possível subtrair-se a verossimilhança das alegações, vez que, prima facie, através da documentação acostada com a inicial, depreende-se que existe uma grande diferença entre o valor da fatura referente ao consumo não faturado e as contas mensais da residência da autora.
Assim, em um juízo de cognição sumária, tal divergência parece ter se dado sem um motivo aparente, eis que representam um aumento abrupto na unidade consumidora, daí residindo a probabilidade do direito.
Por sua vez, presente também o requisito da real e concreta possibilidade de dano de difícil reparação, eis que, como cediço, o fornecimento de energia figura-se, na atualidade, como serviço essencial.
Destaca-se, ademais, que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, que se resume a impedir a interrupção do fornecimento, não atingindo a cobrança de faturas porvindouras.
Quanto ao perigo de dano, justifica-se porque o serviço de fornecimento de energia elétrica tem caráter essencial.
O corte no fornecimento de energia elétrica, enquanto se discute o débito judicialmente, poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao demandante, dentre os quais, o perecimento de alimentos que exigem refrigeração, e ainda constitui abuso, podendo abalar o prestígio que goza perante a sociedade.
Presente, pois, o periculun in mora.
Ante o exposto, presentes os requisitos dos art. 84, §3º e §4º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 300, do Código de processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência postulada.
DETERMINO que a Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, se abstenha de suspender o fornecimento na Unidade Consumidora contrato nº 3001026614, em face do débito referente ao mês de agosto de 2020, no valor de R$ 1.278,61 (um mil duzentos e setenta e oito reais e sessenta e um reais), valor este referente ao consumo não registrado, bem como se abstenha de efetuar a inscrição do autor nos cadastros de inadimplentes por tal débito, contado da intimação desta, tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite cumulativo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo descumprimento desta decisão, reversíveis ao Autor.
Intime-se para cumprimento da tutela de urgência concedida.
Ademais, Designo o dia 05.11.2021, às 08:30 horas, para a realização de audiência una através do sistema de videoconferência.
Cite-se o reclamado(a) de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa; Intime-se o reclamante, registre-se na intimação que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, serão ouvidas as partes, colhida provas, e em seguida proferida sentença.
As partes poderão apresentar até 3 (três) testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação.
Ressalto que é de responsabilidade das partes, advogados e Ministério Público que acessem o link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, será disponibilizado no Fórum desta comarca ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo 1 Nunes, Luis Antonio Rizzatto.
Curso do Direito do Consumidor. 6ª ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2011, p. 816/817 Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 24/08/2021 11:45:52 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 51336849 São Bernardo - MA, Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021.
MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
30/08/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 09:48
Juntada de petição
-
26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800948-46.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): SULAMITA ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de in limine e inaudita altera pars de concessão de tutela específica, a fim de que seja determinado à requerida que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, na unidade consumidora da requerente até o final desta lide.
A autora alega, em síntese, que é consumidora do serviço fornecido pela demandada, sob o número da conta contrato 3001026614.
Menciona, ainda, que, no mês de agosto de 2020, recebeu uma carta da empresa ré com a cópia do Termo de Ocorrência de Inspeção, apurando diferença de energia não cobrada no valor de R$ 1.278,61 (um mil duzentos e setenta e oito reais e sessenta e um reais), salientando que houve a exigência do pagamento para que não houvesse a interrupção no fornecimento de energia elétrica.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do que interessa.
Passo a decidir.
Estamos diante de uma relação de consumo.
Contrato de prestação de serviço entre fornecedor e consumidor de energia elétrica.
Incidem, pois, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A teor do que dispõe o art. 84, §3º e §4º, do Código de Defesa do Consumidor, nas ações que tenham por objeto obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, poderá também conceder a tutela liminarmente e, independente de pedido, impor multa diária ao réu, se for suficiente ou compatível com a obrigação.
In verbis: “Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.” Sobre o tema, Rizzatto Nunes1, ministra que: “[...]É possível compreender o sentido de ‘fundamento relevante’ comparando-o com o mais conhecido fumus boni iuris, a chamada ‘fumaça do bom direito’.
De fato, o que se pode entender por fundamento relevante da demanda? Ora, aquilo que o autor da ação narrar ao juiz como plausível, fundado em direito que foi, está ou pode ser violado e comprovar de inicio[...]”.
O art. 300 do CPC dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação apresentada, a requerente questiona o valor cobrado na conta de energia referente ao mês de agosto/2020, no valor de R$ 1.278,61 (um mil duzentos e setenta e oito reais e sessenta e um reais), a qual foi juntada ao documento de ID. 51047289.
Observa-se que a referida fatura está em valor desproporcional, considerando o consumo médio da autora, tratando-se de "fatura de consumo não registrado", referente a apuração de suposta irregularidade por parte da concessionária de energia elétrica.
Logo, é possível subtrair-se a verossimilhança das alegações, vez que, prima facie, através da documentação acostada com a inicial, depreende-se que existe uma grande diferença entre o valor da fatura referente ao consumo não faturado e as contas mensais da residência da autora.
Assim, em um juízo de cognição sumária, tal divergência parece ter se dado sem um motivo aparente, eis que representam um aumento abrupto na unidade consumidora, daí residindo a probabilidade do direito.
Por sua vez, presente também o requisito da real e concreta possibilidade de dano de difícil reparação, eis que, como cediço, o fornecimento de energia figura-se, na atualidade, como serviço essencial.
Destaca-se, ademais, que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, que se resume a impedir a interrupção do fornecimento, não atingindo a cobrança de faturas porvindouras.
Quanto ao perigo de dano, justifica-se porque o serviço de fornecimento de energia elétrica tem caráter essencial.
O corte no fornecimento de energia elétrica, enquanto se discute o débito judicialmente, poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao demandante, dentre os quais, o perecimento de alimentos que exigem refrigeração, e ainda constitui abuso, podendo abalar o prestígio que goza perante a sociedade.
Presente, pois, o periculun in mora.
Ante o exposto, presentes os requisitos dos art. 84, §3º e §4º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 300, do Código de processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência postulada.
DETERMINO que a Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, se abstenha de suspender o fornecimento na Unidade Consumidora contrato nº 3001026614, em face do débito referente ao mês de agosto de 2020, no valor de R$ 1.278,61 (um mil duzentos e setenta e oito reais e sessenta e um reais), valor este referente ao consumo não registrado, bem como se abstenha de efetuar a inscrição do autor nos cadastros de inadimplentes por tal débito, contado da intimação desta, tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite cumulativo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo descumprimento desta decisão, reversíveis ao Autor.
Intime-se para cumprimento da tutela de urgência concedida.
Ademais, Designo o dia 05.11.2021, às 08:30 horas, para a realização de audiência una através do sistema de videoconferência.
Cite-se o reclamado(a) de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa; Intime-se o reclamante, registre-se na intimação que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, serão ouvidas as partes, colhida provas, e em seguida proferida sentença.
As partes poderão apresentar até 3 (três) testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação.
Ressalto que é de responsabilidade das partes, advogados e Ministério Público que acessem o link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, será disponibilizado no Fórum desta comarca ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo 1 Nunes, Luis Antonio Rizzatto.
Curso do Direito do Consumidor. 6ª ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2011, p. 816/817 -
25/08/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 13:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/11/2021 08:30 Vara Única de São Bernardo.
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24/08/2021 11:45
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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