TJMA - 0801180-19.2020.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 23:24
Decorrido prazo de ANA CELIA DOS ANJOS OLIVEIRA em 03/02/2022 23:59.
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13/12/2021 15:45
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2021 12:13
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 14:43
Juntada de petição
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12/11/2021 12:14
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801180-19.2020.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECO SPACE I Advogado: WANDERLEY COSTA TAVARES OAB: MA17306 Endereço: desconhecido REU: ANA CELIA DOS ANJOS OLIVEIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito Dispensado relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes.Desse modo, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, baseado no art. 487, III, b, do CPC.P.R.
I. e Cumpra-se.Após, arquive-se, procedendo às devidas baixas.São Luís (MA), 4 de novembro de 2021.Alessandra Costa Arcangeli.Juíza de Direito do 11º JECRC.
São Luís, 10 de novembro de 2021 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
10/11/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 10:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/10/2021 10:57
Juntada de petição
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05/10/2021 09:27
Conclusos para despacho
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05/10/2021 09:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/10/2021 09:24
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2021 08:51
Juntada de petição
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08/09/2021 02:23
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801180-19.2020.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECO SPACE I Advogado: WANDERLEY COSTA TAVARES OAB: MA17306 Endereço: desconhecido REU: ANA CELIA DOS ANJOS OLIVEIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte reclamante intimada da sentença cujo teor segue transcrito: Afirma a demandante que a requerida é proprietária/titular de um imóvel localizado no Condomínio reclamante, responsável pelo pagamento das despesas e contribuições condominiais devidas, no valor de R$ 718,40 (setecentos e dezoito reais e quarenta centavos).
Assim, requer a condenação da demandada ao pagamento das taxas condominiais vencidas e as parcelas a vencer.
A reclamada não compareceu em audiência.
Eis um breve relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Primeiramente, esclareço que a requerida, embora devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação designada e nesse sentido, dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 que, na ausência da parte reclamada, em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado, o que não é o caso.
De tal maneira, aplico os efeitos materiais da revelia em relação à reclamada, pelo que reputo verdadeiras as afirmações da parte reclamante, constantes na exordial.
Pois bem.
A parte autora ingressou com a presente ação visando o pagamento pelo reclamado das taxas condominiais em atraso, totalizando o valor de R$ 718,40 (setecentos e dezoito reais e quarenta centavos).
Neste sentido, dispõe o Código Civil: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...) § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Por fim, vale ressaltar que a reclamante juntou planilha contendo o débito total atualizado da ré (ID. 44081290 - Pág. 1), de modo que, entendo como devido o valor de R$ 556,64 (quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, a fim de condenar a parte reclamada, à obrigação de pagar à autora a importância de R$ 556,64 (quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), a título de taxas condominiais e demais encargos, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a contar desta decisão.
Transitada esta em julgado, a parte vencida terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo, o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 52, III da Lei 9.099/95, c/c § 1º, primeira parte, do art. 523, caput, última parte do CPC.
A parte reclamada fica cientificada que, logo em seguida ao conhecimento deste julgado, independentemente de qualquer outra intimação, poderá, com o fito de livrar-se da incidência da multa de 10%, apresentar memória discriminada de cálculo e o correspondente comprovante de depósito judicial, junto ao sistema eletrônico próprio.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários de advogado, face o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC São Luís, 25 de agosto de 2021 ROSE ESTELA ALBUQUERQUE SOUSA Servidor Judicial -
26/08/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 10:29
Julgado procedente o pedido
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12/06/2021 22:50
Conclusos para julgamento
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01/06/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 09:02
Conclusos para despacho
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20/05/2021 09:02
Juntada de Certidão
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17/04/2021 02:10
Decorrido prazo de ANA CELIA DOS ANJOS OLIVEIRA em 16/04/2021 13:16:57.
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15/04/2021 13:16
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/04/2021 12:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 15/04/2021 09:00 em/conduzida por Juiz(a) em 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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14/04/2021 17:55
Juntada de petição
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16/03/2021 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2021 17:00
Juntada de diligência
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17/02/2021 11:37
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/12/2020 10:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/04/2021 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/12/2020 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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