TJMA - 0807972-03.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/06/2023 21:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/06/2023 21:32 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            21/06/2023 10:11 Decorrido prazo de CESAR ROBERTO ARAUJO em 13/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 16:10 Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO RIBEIRO em 13/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 16:09 Decorrido prazo de THIAGO CRISTY DOS PASSOS CARDOSO em 13/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 16:09 Decorrido prazo de SILVANA LOPES DA SILVA em 13/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 16:09 Decorrido prazo de SHEYLLA RAMYRE COUTINHO PEREIRA em 13/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 16:09 Decorrido prazo de ATENOR COSTA RIBEIRO em 13/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 16:09 Decorrido prazo de FRANCIDALVA DA LUZ em 13/06/2023 23:59. 
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                                            22/05/2023 00:02 Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2023. 
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                                            20/05/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023 
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                                            19/05/2023 13:17 Juntada de malote digital 
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                                            19/05/2023 00:00 Intimação SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento: 0807972-03.2021.8.10.0000 Processo Referência: 0801184-90.2021.8.10.0058 Agravantes: Rafael Carvalho Ribeiro e outros Advogados: Iziene V.S.
 
 Cavalcante (OAB/MA 12.105) e Ismael Gama Martins (OAB/MA nº 18.167) Agravado: Cesar Roberto Araujo Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 INTERDITO PROIBITÓRIO.
 
 LIMINAR.
 
 PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
 
 PREJUDICIALIDADE.
 
 I.
 
 As decisões interlocutórias perdem a eficácia quando houver superveniência de sentença dando definitividade à controvérsia (cognição exauriente) ou extinguindo o processo sem julgamento de mérito, restando prejudicada a vida recursal pela perda superveniente do objeto.
 
 II.
 
 Recurso prejudicado.
 
 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rafael Carvalho Ribeiro e outros contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar/MA, que, nos autos do Interdito Proibitório nº 0801184-90.2021.8.10.0058 concedeu o pedido liminar pleiteado na inicial e determinou a expedição de mandado proibitório para que os réus se abstenham de praticar atos tendentes a esbulhar, turbar ou ameaçar a posse do Agravado em relação ao imóvel objeto da demanda, condicionando o cumprimento dessa liminar à correção do valor da causa, com o recolhimento das custas processuais complementares.
 
 Nas razões recursais, os Agravantes alegam que o Agravado atribuiu valor aleatório à causa, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão agravada.
 
 Sem contrarrazões.
 
 A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, consoante parecer de ID nº 15053944. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, III, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
 
 A análise meritória do recurso esbarra na sua prejudicialidade.
 
 Compulsando os autos do processo originário (0801184-90.2021.8.10.0058), observo que foi prolatada sentença, indeferindo a petição inicial e determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 330, inc.
 
 IV, e 321, parágrafo único, do CPC, já tendo sido, inclusive, interposta Apelação desse decisum e remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça desde 12/01/2023.
 
 As decisões judiciais perdem a eficácia quando houver superveniência de sentença dando definitividade à controvérsia (cognição exauriente) ou extinguindo o processo sem julgamento de mérito.
 
 Desse modo, se interposto agravo de instrumento contra decisão que defere pedido de liminar, sobrevier sentença extintiva do feito, resta prejudicada a vida recursal pela perda superveniente do objeto. É o entendimento jurisprudencial uníssono: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO.
 
 EXTINÇÃO.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEGUINTE, DESTE AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
 
 Com a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no feito de origem, que extinguiu, com resolução, a demanda originária, resta prejudicada a apreciação do presente agravo, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática agravada, abarcada pelos termos da sentença resolutiva da demanda. 2.
 
 Agravo interno não conhecido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
 
 Sr.
 
 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 06341813820208060000 CE 0634181-38.2020.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 I.
 
 Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
 
 II.
 
 Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
 
 Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EMBARGOS DE TERCEIROS.
 
 INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
 
 INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
 
 FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
 
 RECURSO PREJUDICADO. 1) "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
 
 Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
 
 Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed.
 
 São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00095323220198190000, Relator: Des(a).
 
 MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/07/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
 
 Ao exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, determinando a respectiva baixa na distribuição e consequente arquivamento do processo.
 
 Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado desta Decisão, dê-se baixa na distribuição.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, 18 de maio de 2023.
 
 Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A1
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                                            18/05/2023 22:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/05/2023 18:36 Prejudicado o recurso 
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                                            11/02/2022 13:33 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            11/02/2022 13:32 Juntada de parecer 
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                                            18/12/2021 20:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/12/2021 12:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/09/2021 09:01 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            22/09/2021 02:09 Decorrido prazo de ATENOR COSTA RIBEIRO em 21/09/2021 23:59. 
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                                            22/09/2021 02:09 Decorrido prazo de FRANCIDALVA DA LUZ em 21/09/2021 23:59. 
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                                            22/09/2021 02:09 Decorrido prazo de SHEYLLA RAMYRE COUTINHO PEREIRA em 21/09/2021 23:59. 
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                                            22/09/2021 02:09 Decorrido prazo de SILVANA LOPES DA SILVA em 21/09/2021 23:59. 
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                                            22/09/2021 02:09 Decorrido prazo de THIAGO CRISTY DOS PASSOS CARDOSO em 21/09/2021 23:59. 
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                                            22/09/2021 02:09 Decorrido prazo de CESAR ROBERTO ARAUJO em 21/09/2021 23:59. 
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                                            22/09/2021 02:09 Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO RIBEIRO em 21/09/2021 23:59. 
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                                            30/08/2021 08:58 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            30/08/2021 08:58 Juntada de diligência 
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                                            26/08/2021 02:09 Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2021. 
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                                            26/08/2021 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021 
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                                            25/08/2021 07:00 Expedição de Mandado. 
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                                            25/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0807972-03.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801184-90.2021.8.10.0058 AGRAVANTE: RAFAEL CARVALHO RIBEIRO, SILVANA LOPES DA SILVA, ATENOR COSTA RIBEIRO, SHEYLLA RAMYRE COUTINHO PEREIRA, T.
 
 C.
 
 D.
 
 P.
 
 C., FRANCIDALVA DA LUZ ADVOGADO: IZIENE VALERIA DOS SANTOS AGRAVADO: CESAR ROBERTO ARAUJO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
 
 Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
 
 Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
 
 Publique-se e CUMPRA-SE.
 
 São Luís, 23 de agosto de 2021. DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
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                                            24/08/2021 21:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/08/2021 10:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/05/2021 12:11 Conclusos para decisão 
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                                            11/05/2021 12:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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