TJMA - 0817843-54.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 10:24
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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21/07/2023 20:19
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 20:19
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ARAUJO em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 20:18
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GONCALVES DE JESUS NETO em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 20:15
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:28
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817843-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ANTONIA MARIA RODRIGUES PINHEIRO, BENTO RODRIGUES PINHEIRO NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A, JOSE ANTONIO GONCALVES DE JESUS NETO - MA18192 REQUERIDO: LUCIANA SANTOS PINHEIRO, LUANA SANTOS PINHEIRO, LUAN SANTOS PINHEIRO REU: LUANE SANTOS PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: ADRYANNE GOMES CORREA - MA13662-A, ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - MA21535-A SENTENÇA Trata-se de ação de imissão de posse proposta por ANTONIA MARIA RODRIGUES PINHEIRO e BENTO RODRIGUES PINHEIRO NETO em face de LUCIANA SANTOS PINHEIRO, LUANA SANTOS PINHEIRO, LUAN SANTOS PINHEIRO e LUANE SANTOS PINHEIRO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, o processo iniciou-se pela petição de ID 45468877 por meio da qual a parte requerente pugna pela concessão de tutela de urgência para ordenar sua imissão na posse do imóvel localizado na Avenida Sarney Filho, nº. 37, bairro Vila Embratel, São Luís/MA, registrado R.01, MAT. 82.504, PROT 155.825, do 2º Oficio de registro de imóveis desta capital.
Pugna ao final pela procedência de seus pedidos para confirmar a tutela pleiteada e condenar o requerido em danos materiais.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação com reconvenção ao ID 50055924, onde pugna pela improcedência dos pedidos autorais e pelo reconhecimento de usucapião da propriedade em favor dos reconvintes.
Ao ID 51273193, foi proferida a decisão que apreciou e indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a intimação do requerente a apresentar réplica.
Intimada a parte requerente não apresentou réplica ou contestação à reconvenção, conforme certificado ao ID 54688372.
Posteriormente, foi proferida ao ID 73400984 a decisão de saneamento que delimitou as questões de fato e de direito controvertidas e deferiu o pedido de produção de prova testemunhal, pelo que restou designada data para realização de audiência.
Ate de audiência e respectivas gravações aos ID’s 84758088 a 84758093.
Intimada para apresentarem alegações finais, mantiveram-se inertes as partes litigantes (ID 90620669).
Voltaram me os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, pontuo que o feito em questão figura na lista de distribuição entre os mais antigos desta unidade, estando, portanto, atendidos os artigos 12 e 1.046, § 5º, do CPC, além da Meta 2 do CNJ.
Nesse sentido, esclareço que o feito encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento no estado antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, máxime depois de dispensada pelas partes a dilação probatória.
Outrossim, deixando a parte reconvinda de oferecer defesa à reconvenção, decreto sua revelia e passo ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355, inciso II, da legislação processual.
Recordo, por oportuno, que um dos desdobramentos da contumácia do réu é a presunção de veracidade das alegações autorais (efeito material), salvo nas hipóteses do art. 345, que não se enquadram à espécie, porquanto não há defesa de outro réu que possa ser aproveitada, não se discute direitos indisponíveis e não se tem alegações inverossímeis tampouco desprovidas de substrato probatório.
Feitas estas considerações, prossigo para análise do mérito.
Sustentam as requerentes que os requeridos são filhos do autor e sobrinhos da autora e que moraram no imóvel objeto da lide desde a década de 1960, mas que o autor permitiu que seus filhos morassem e fossem criados no imóvel, mas que a ocupação do imóvel pelos réus tornou-se insustentável, vez que estes passaram a não respeitar a opinião dos requerentes, que se sentiram coagidos a deixar o imóvel residencial.
Nesse sentido, sustentam que possuem a propriedade do bem, pelo que pedem sua imissão na posse do imóvel e a condenação dos requeridos ao pagamento de aluguel.
Em sua defesa, as requeridas alegam que residem no imóvel há mais de 15 (quinze) anos e que o requerente deixou os requeridos sob o cuidado da mãe e nunca pagou as pensões necessárias para a manutenção dos filhos, em descumprimento de decisão judicial.
Afirmam em reconvenção que residem no imóvel há mais de 10 (dez) anos, pelo que pedem o usucapião do bem, na forma do art. 1.238, parágrafo único do Código Civil, que prescreve que: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Nesse sentido, quanto ao pedido principal de imissão do autor na posse do imóvel, convém esclarecer que este direito é garantido ao titular do domínio da propriedade cuja posse é exercida injustamente por possuidor sem título (art.1.228 do CC/02).
Assim, nos termos do art. 1.200 do Cógido Civil, considera-se justa a pose que não for violenta, clandestina ou precária.
Compulsando os autos, verifica-se do exame dos depoimentos tomados em audiência de instrução que as partes requeridas e o autor moraram no imóvel por 8 anos, desde 1995 até o ano de 2003, quando o demandante se separou da mãe dos demandados e saiu da casa, onde estes permanecem até os dias atuais.
Com efeito, hei por bem inacolher o pedido autoral por entender que, embora demonstrado o domínio do autor, verifica-se na espécie que os possuidores do imóvel exercem a posse justa do bem, onde nasceram, foram criados e permanecem, razão pela qual julgo improcedente o pedido autoral.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
PRELIMINARES.
CONHECIMENTO PARCIAL.
PRELIMINAR NÃO ARGUIDA.
NULIDADE DA PERÍCIA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
PROPRIEDADE COMPROVADA.
POSSE INJUSTA AFASTADA.
IMISSÃO IMPROCEDENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OBJETIVO ILEGAL.
DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
A Ação de Imissão de Posse tem natureza petitória, devendo a parte prejudicada comprovar justo título de propriedade do imóvel, nunca ter exercido a posse do bem e a posse injusta da parte adversa.
Precedentes. 3.1.
Muito embora a autora possua título de propriedade do imóvel em seu nome, restou demonstrada a posse justa dos atuais ocupantes do imóvel, devendo ser indeferido o pedido de imissão na posse. 4.
Evidente a má-fé da autora que utiliza do processo para conseguir objetivo ilegal com a aquisição simulada do imóvel para afastar os réus do imóvel e para favorecer terceiro, que passou a ser o seu cônjuge e a quem já foi negada a posse do imóvel. 5.
Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF 00036101620148070001 DF 0003610-16.2014.8.07.0001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 16/06/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE SOBRE BEM IMÓVEL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA PELO RÉU.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A ação de imissão de posse eleita pelo autor detém natureza real e caráter petitório, podendo ser utilizada pelo proprietário sem posse, contra o possuidor sem título.
Para a procedência, faz-se necessário o domínio sobre o bem e a posse injusta do réu.
Requisito da posse injusta não preenchido.
No caso, o conjunto fático-probatório não foi suficiente a demonstrar o direito alegado pelo autor, sendo seu o ônus da prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I do CPC/15).
Por outro lado, a prova foi bastante favorável ao réu no sentido de afastar a posse injusta.
Sentença mantida. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*15-94, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*15-94 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2018).
Por outro lado, demonstrada a posse mansa, pacífica e ininterrupta por prazo superior a 15 (quinze) anos, uma vez que as partes moram no imóvel desde 1995 e que já se passaram 20 anos desde que o proprietário deixou o local, onde seus filhos requeridos permaneceram até os dias atuais, entende-se que houve a prescrição aquisitiva do art. 1.238 caput e parágrafo único do Código Civil, motivo pelo qual declaro que os requeridos/reconvintes adquiriram a propriedade do imóvel situado na Avenida Sarney Filho, nº. 37, bairro Vila Embratel, São Luís/MA, registrado R.01, MAT. 82.504, PROT 155.825, do 2º Oficio de registro de imóveis desta capital.
Portanto, julgo procedente o pedido reconvencional para declarar a aquisição do bem pelos reconvintes do imóvel objeto desta lide.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMPROCEDENTE – RECONVENÇÃO PROCEDENTE – PRAZO DECENAL – POSSE ININTERRUPTA, SEM OPOSIÇÃO E PACÍFICA – "ANIMUS DOMINI" – RESIDÊNCIA FIXADA - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL – REQUISITOS COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Restando comprovada a posse exercida pelos reconvintes, com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, por prazo superior a 10 (dez) anos e o uso do imóvel como sua moradia habitual, preenchidos se afiguram os requisitos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. (TJ-MS - AC: 00053743520108120002 MS 0005374-35.2010.8.12.0002, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 19/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2020).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – POSSE COM ANIMUS DOMINI COMPROVADA – DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE O IMÓVEL – DECURSO DE MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS – ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL – CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA PRETENSÃO AQUISITIVA PELO AUTOR – REQUISITOS PREENCHIDOS – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O autor logrou êxito em comprovar o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel pretendido, preenchendo os requisitos intrínsecos da usucapião extraordinária.
Assim, resta-lhe garantido, mediante a usucapião, a propriedade do imóvel. (TJ-MS - AC: 08068113920148120002 MS 0806811-39.2014.8.12.0002, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 12/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – POSSE COM ANIMUS DOMINI COMPROVADA – DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE O IMÓVEL – DECURSO DE MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS – ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL – CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA PRETENSÃO AQUISITIVA PELO AUTOR – REQUISITOS PREENCHIDOS – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O autor logrou êxito em comprovar o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel pretendido, preenchendo os requisitos intrínsecos da usucapião extraordinária.
Assim, resta-lhe garantido, mediante a usucapião, a propriedade do imóvel. (TJ-MS - AC: 08068113920148120002 MS 0806811-39.2014.8.12.0002, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 12/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020).
APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DO LAPSO TEMPORAL E DA POSSE ININTERRUPTA - RECURSO DESPROVIDO. 1 – Comprovado o lapso temporal necessário à configuração do usucapião extraordinário (art. 1.238, parágrafo único/CC), a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe. 2 - Recurso desprovido. (TJ-MS - APL: 08106980220128120002 MS 0810698-02.2012.8.12.0002, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 24/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2019).
Contudo, julgo improcedente os pedidos autorais, dada a ausência do requisito da posse injusta dos possuidores requeridos, e julgo procedente os pedidos reconvencionais para declarar a aquisição do bem pelos reconvintes.
Ante o exposto, e diante do que mais nos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com base no art. 487 do CPC.
Condeno a parte requerente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade resta suspensa tendo em vista que a requerida é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ademais, JULGO PROCEDENTES os pedidos reconvencionais para declarar a aquisição, por usucapião, pelos reconvintes LUCIANA SANTOS PINHEIRO, LUANA SANTOS PINHEIRO, LUAN SANTOS PINHEIRO e LUANE SANTOS PINHEIRO, do imóvel situado na Avenida Sarney Filho, nº. 37, bairro Vila Embratel, São Luís/MA, registrado R.01, MAT. 82.504, PROT 155.825, do 2º Oficio de registro de imóveis desta capital.
Condeno, a parte reconvinda em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, cuja exigibilidade resta suspensa tendo em vista que a requerida é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Oficie-se o Cartório do 2º Oficio de registro de imóveis da cidade de São Luís/MA para que proceda, à margem da matrícula nº 82.504, prot. 155.825, com a averbação da aquisição do imóvel, por usucapião, pelos reconvintes – Luciana Santos Pinheiro, Luana Santos Pinheiro, Luan Santos Pinheiro e Luane Santos Pinheiro – servindo esta sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
23/06/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 11:37
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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24/04/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 12:58
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
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01/02/2023 12:36
Audiência Instrução realizada para 01/02/2023 09:30 14ª Vara Cível de São Luís.
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30/10/2022 17:05
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:05
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:05
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GONCALVES DE JESUS NETO em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:05
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ARAUJO em 28/09/2022 23:59.
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21/09/2022 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 19:55
Juntada de diligência
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15/09/2022 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2022 11:02
Juntada de diligência
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13/09/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 00:55
Juntada de Mandado
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12/09/2022 00:55
Juntada de Mandado
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05/09/2022 00:22
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817843-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ANTONIA MARIA RODRIGUES PINHEIRO, BENTO RODRIGUES PINHEIRO NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A, JOSE ANTONIO GONCALVES DE JESUS NETO - MA18192 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A, JOSE ANTONIO GONCALVES DE JESUS NETO - MA18192 REQUERIDO: LUCIANA SANTOS PINHEIRO, LUANA SANTOS PINHEIRO, LUAN SANTOS PINHEIRO, LUADI SANTOS PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: ADRYANNE GOMES CORREA - MA13662, ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - MA21535-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: ADRYANNE GOMES CORREA - MA13662, ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - MA21535-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: ADRYANNE GOMES CORREA - MA13662, ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - MA21535-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: ADRYANNE GOMES CORREA - MA13662, ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - MA21535-A DECISÃO Inocorrendo as situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Quanto as questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC), verifico que inexistem preliminares; Em relação às questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC), Assinalo que o ponto controvertido da lide cinge-se na apuração dos requisitos da usucapião especial urbana, prevista no art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil, e seus respectivos efeitos.
Sobre a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC), cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e à parte ré demonstrar fato modificativo e extintivo do direito do autor.
Consultadas as partes se ainda tinham provas a produzir, os demandados manifestaram-se pela oitiva das partes, a parte autora, quedou-se silente.
Defiro a produção de prova requerida pela parte ré. fica designada a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia para o dia 01 de fevereiro de 2023 (quarta-feira) às 09h30, nesta unidade jurisdicional.
Na data e hora acima indicados, ficam as partes intimadas a acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/secciv14slz, com login (nome completo e senha tjma1234), referente à sala de audiência virtual da 14ª Vara Cível, devendo os participantes da sessão – partes, testemunhas e patronos – portarem documento de identificação com foto no ato, conforme previsto no art. 9º do Provimento 03/2021 TJMA.
Advirta-se que em caso da parte e/ou testemunhas não possuírem recursos tecnológicos necessários para participação na audiência por videoconferência deverão informar ao juízo acerca da limitação e impossibilidade com, no mínimo, 05(cinco) dias de antecedência da data designada, o que deverá ser certificado e conclusos os autos imediatamente para deliberação (art. 8º, §2º, Provimento 03/2021 TJMA).
Expeça-se mandado para intimação para os depoentes, a fim de dar ciência quanto ao teor desta decisão, cientificando-lhe quanto a hora e data designada, quando será interrogada sobre os fatos da causa, advertindo-lhes da pena de confesso, se não comparecer ou, se comparecendo, se recusar a depor.
Esclareço, por fim, que, com fulcro no §1º do artigo 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco (05) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
01/09/2022 08:16
Audiência Instrução designada para 01/02/2023 09:30 14ª Vara Cível de São Luís.
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01/09/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/08/2022 10:08
Conclusos para decisão
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10/08/2022 09:01
Juntada de Certidão
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23/07/2022 13:02
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:35
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 11/07/2022 23:59.
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25/06/2022 04:52
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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25/06/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 13:49
Conclusos para decisão
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20/11/2021 10:52
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:52
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GONCALVES DE JESUS NETO em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:52
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ARAUJO em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:51
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:51
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GONCALVES DE JESUS NETO em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:51
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ARAUJO em 17/11/2021 23:59.
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10/11/2021 17:22
Juntada de petição
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21/10/2021 12:27
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817843-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ANTONIA MARIA RODRIGUES PINHEIRO, BENTO RODRIGUES PINHEIRO NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A, JOSE ANTONIO GONCALVES DE JESUS NETO - MA18192 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A, JOSE ANTONIO GONCALVES DE JESUS NETO - MA18192 REQUERIDO: LUCIANA SANTOS PINHEIRO, LUANA SANTOS PINHEIRO, LUAN SANTOS PINHEIRO, LUADI SANTOS PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: ADRYANNE GOMES CORREA - MA13662, ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - MA21535 Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: ADRYANNE GOMES CORREA - MA13662, ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - MA21535 Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: ADRYANNE GOMES CORREA - MA13662, ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - MA21535 Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: ADRYANNE GOMES CORREA - MA13662, ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - MA21535 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, advertindo-se o requerido que, querendo, deverá manifestar-se no mesmo prazo acima assinalado acerca da contestação à reconvenção.
São Luís, Terça-feira, 19 de Outubro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
19/10/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 03:44
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ARAUJO em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 03:44
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GONCALVES DE JESUS NETO em 22/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 01:10
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
08/09/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
01/09/2021 23:01
Decorrido prazo de LUAN SANTOS PINHEIRO em 20/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 22:07
Decorrido prazo de LUADI SANTOS PINHEIRO em 20/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 21:01
Decorrido prazo de LUANA SANTOS PINHEIRO em 20/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 23:52
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS PINHEIRO em 20/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817843-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE AUTOR: ANTONIA MARIA RODRIGUES PINHEIRO, BENTO RODRIGUES PINHEIRO NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A, JOSE ANTONIO GONCALVES DE JESUS NETO - MA18192 REQUERIDO: LUCIANA SANTOS PINHEIRO, LUANA SANTOS PINHEIRO, LUAN SANTOS PINHEIRO, LUADI SANTOS PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - MA21535 DECISÃO Trata-se de ação de imissão de posse proposta por ANTONIA MARIA RODRIGUES PINHEIRO e BENTO RODRIGUES PINHEIRO NETO em face de LUCIANA SANTOS PINHEIRO, LUANA SANTOS PINHEIRO, LUAN SANTOS PINHEIRO e LUANE SANTOS PINHEIRO, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustentam os requerentes que são proprietários do imóvel situado em Avenida Sarney Filho, nº. 37, bairro Vila Embratel, São Luís/MA.
Alegam que, em decorrência a relação insustentável, saíram do imóvel, oportunidade em que a posse passou a ser exercida pelos réus, filhos do Bento Rodrigues Neto, ora segundo demandante.
Relata que procuraram os demandados no intuito de resolver o imbróglio, oferecendo-lhes acordo, contudo sem êxito.
Diante desse contexto, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja expedido mandado, a fim de ser imitidos na posse do imóvel.
Determinada a citação da ré, possibilitando o contraditório antes da apreciação da liminar, a requerida apresentou contestação e reconvenção, conforme Id. 50055924. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do NCPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-lo quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Sucede que, no caso em exame, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência, notadamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como se sabe, a ação de imissão de posse pressupõe a demonstração, por aquele que é proprietário, mas não possuidor, da prova do domínio, da delimitação do bem e da posse injusta.
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, apesar da existência a prova do domínio do bem, como de vê no Id. , não há como concluir de certo qual a real situação do imóvel quanto aos possuidores, vez que os requerentes não demonstraram sequer notificação da parte requerida, documento este necessário para caracterizar eventual ocorrência da posse injusta.
Destarte, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a posse injusta, para fins de ação de imissão de posse, é toda aquela exercida sem amparo em fato ou negócio jurídico comprovado nos autos, que justifique a ocupação do imóvel pelo possuidor. (STJ - AREsp: 1288351 SC 2018/0104384-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 26/06/2018).
Indo além, tenho que a imposição imitir os requerentes na posse do imóvel, neste juízo de cognição inicial, faz-se acompanhar do periculum in mora inverso, vez que os réus afirmam, em sede de defesa, não ter moradia além do imóvel objeto desta demanda, o que por sua vez, não acontece com os autores que indicaram endereço diverso do imóvel discutido nos autos.
Assim, no caso em apreço, não restando demonstrada no conjunto probatório os argumentos suscitados, não há que ser acolhida a sua pretensão liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Em avanço, tendo esta sido apresentada defesa, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica, devendo, no mesmo prazo, responder a reconvenção apresentado nos autos.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, advertindo-se o requerido que, querendo, deverá manifestar-se no mesmo prazo acima assinalado acerca da contestação à reconvenção.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA.
Intimem-se.
São Luís/MA, 23 de agosto de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
25/08/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 13:46
Juntada de petição
-
02/08/2021 20:56
Juntada de contestação
-
02/08/2021 20:36
Juntada de contestação
-
29/07/2021 11:31
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2021 11:27
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2021 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2021 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2021 13:16
Juntada de Certidão
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07/07/2021 13:14
Juntada de Certidão
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07/07/2021 13:09
Juntada de Certidão
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07/07/2021 10:21
Juntada de Certidão
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30/06/2021 13:31
Expedição de 74.
-
30/06/2021 13:31
Expedição de 74.
-
30/06/2021 13:31
Expedição de 74.
-
30/06/2021 13:31
Expedição de 74.
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30/06/2021 10:50
Juntada de Carta ou Mandado
-
30/06/2021 10:50
Juntada de Carta ou Mandado
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30/06/2021 10:50
Juntada de Carta ou Mandado
-
30/06/2021 10:50
Juntada de Carta ou Mandado
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11/06/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 11:17
Juntada de petição
-
17/05/2021 01:08
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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