TJMA - 0000555-52.2015.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 21:34
Conclusos para despacho
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27/05/2025 21:33
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:28
Juntada de petição
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09/05/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:41
Juntada de petição
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12/03/2025 10:54
Juntada de petição
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11/03/2025 16:08
Juntada de petição
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06/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 18:11
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:16
Juntada de petição
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16/01/2025 17:12
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2025 17:07
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
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18/12/2024 05:06
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 15:42
Juntada de Ofício
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16/12/2024 15:35
Juntada de Ofício
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16/12/2024 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 13:10
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAXIAS-MA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:44
Juntada de petição
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12/11/2024 10:18
Juntada de protocolo
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07/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:05
Juntada de petição
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30/10/2024 13:00
Juntada de diligência
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30/10/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 13:00
Juntada de diligência
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24/10/2024 12:10
Juntada de Ofício
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08/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:22
Juntada de Ofício
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08/10/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 14:54
Juntada de Ofício
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24/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:38
Juntada de petição
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04/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
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29/08/2024 03:46
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO DE CAXIAS LTDA-EPP em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 03:46
Decorrido prazo de HELTON JOSE DE OLIVEIRA MESQUITA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:12
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2024 11:08
Juntada de juntada de ar
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31/07/2024 09:38
Decorrido prazo de ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 09:14
Juntada de petição
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20/06/2024 10:35
Outras Decisões
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13/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:01
Conclusos para despacho
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26/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:01
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 16:58
Juntada de petição
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22/03/2024 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 09:11
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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13/11/2023 12:29
Conclusos para despacho
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13/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 17:39
Juntada de petição
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09/11/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:43
Conclusos para despacho
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16/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
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15/08/2023 22:15
Juntada de petição
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14/08/2023 01:19
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 16:48
Conclusos para despacho
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14/06/2023 16:35
Juntada de petição
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14/06/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 09:54
Conclusos para despacho
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13/12/2022 16:16
Juntada de petição
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06/12/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 00:45
Decorrido prazo de JOAO RICARDO PINHEIRO CAMPOS SOUSA em 15/06/2022 23:59.
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09/06/2022 11:16
Conclusos para despacho
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08/06/2022 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 18:59
Juntada de petição
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02/06/2022 10:18
Juntada de Certidão
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01/06/2022 13:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 555-52.2015.8.10.0029.
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial.
Exequente: João Ricardo Pinheiro Campos Sousa.
Executado: Helton José de Oliveira Mesquita.
DESPACHO: Inicialmente, cumpre ressaltar que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica constitui regra excepcional, uma vez que interfere na autonomia patrimonial das pessoas jurídicas -fundamentais à atividade econômica do País - que deve ser declarada dentro do devido processo legal Todavia, a Lei brasileira apenas permite a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC/2002, e art. 28, CDC) e por ser regra cunhada deve ter interpretação restritiva que, por óbvio, não permite sua utilização de forma inversa, para afastar a personalidade da pessoa física para estender efeitos e obrigações contratuais para pessoa jurídica.
A existência de previsão legal de aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica no direito positivo, a teor do artigo 50 do Código Civil, artigo 28, § 5 , do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 18 da Lei nº 8.894/94, não havendo qualquer vedação de ser elaborada "criação doutrinária" ou "jurisprudência" com resultado de "produção de norma", a doutrina que dá respaldo à aplicabilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica, notadamente quando o devedor desvia bens para a pessoa jurídica da qual é o controlador e continua a se utilizar deles, em que pese serem de propriedade da sociedade controlada, quando se admite que a pessoa jurídica responda com seu patrimônio autônomo pelas obrigações do sócio controlador.
O EXECUTADO, abusando da autonomia entre as personalidades física e jurídica, frauda os credores da pessoa natural, dispersando seus ativos especialmente monetários nas sociedades das quais participa e controla, objetivando "blindar-se" da responsabilidade pelas obrigações contraídas em seu nome pessoal.
Tendo O EXECUTADO sido regularmente intimado para efetuar o pagamento da quantia de R$ 589.614,12, em 03 dias (fls. 21), não foi espontaneamente cumprido conforme certidão de fls. 22, posto isso, despachou determinando ao oficial de justiça competente a fim de penhorar tantos bens do executado quanto bastem para garantir a execução (fls. 23), não obteve êxito, conforme certidão de fls. 34-v, foi deferida a penhora "on-line" e restrição no sistema RENAJUD e BACENJUD da quantia de R$ 589.614,12 (fls. 40), que restou infrutífera visto que fora encontrado apenas uma moto HONDA/CG/150/TITAN/ESD de placas NXB 3673, que não fora localizada, e a quantia de R$ 2.705,05, conforme extrato de fls.44.
Sustentar que as atitudes do EXECUTADO tipificam ato atentatório à dignidade da justiça, buscou ao EXEQÜENTE a aplicação da teoria inversa da desconsideração da personalidade jurídica em relação à sociedade "CENTRO MEDICO DE CAXIAS LTDA-EPP".
O posicionamento majoritário da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que é cabível o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica" incidenter tantum "nos processos de execução ou falência, desde que observado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, supremo intérprete da norma infraconstitucional, já proclamou que é possível, no bojo do processo falimentar, decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, para estender os efeitos da quebra a sócios, administradores e controladores: "Falência Extensão dos seus efeitos às empresas coligadas.
Teoria da Desconsideração da personalidade jurídica.
Possibilidade.
Requerimento.
Síndico.
Desnecessidade.
Ação autônoma.
Precedentes da Segunda Seção desta Corte.
O síndico da massa falida, respaldado pela Lei de Falências e pela Lei nº 6 024/74, pode pedir ao juiz m base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica que estenda os efeitos da falência às sociedades do mesmo/grupo, sempre que houver evidências de sua utilização com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros.
II - A providência prescinde de ação autônoma.
Verificados os pressupostos e afastada a personificação societária, os terceiros alcançados poderão interpor, perante o juízo falimentar, todos os recursos cabíveis na defesa de seus direitos e interesses". (REsp. nº 228.357/SP, 3 Turma, Rei.
Min.
CASTRO FILHO, v.u., DJU 02.02.2004). _________________________________________________ "Processo Civil.
Recurso ordinário em mandado de segurança Falência.
Sociedades distintas no plano formal.
Confusão patrimonial perante credores.
Desconsideração da personalidade jurídica da falida em processo falimentar.
Extensão do decreto falencial a outra sociedade.
Possibilidade.
Terceiros alcançados pelos efeitos da falência Legitimidade recursal. - Caracterizada a confusão patrimonial entre sociedades formalmente distintas, é legítima a desconsideração da personalidade jurídica da falida para que os efeitos do decreto falencial alcancem as demais sociedades envolvidas. - Impedir a desconsideração da personalidade jurídica nesta hipótese implicaria prestigiar a fraude à lei ou contra credores. - A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal.
Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva) levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja terceiros envolvidos, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros. - Os terceiros alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica da falida estão legitimados a interpor, perante o próprio juízo falimentar, os recursos tidos por cabíveis, visando a defesa de seus direitos.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento."(RMS nº 16.105/GO, 3 Turma, Relatora Min.
NANCY ANDRIGHI, v.u., DJU 22.09.2003). ________________________________________________________ A doutrina moderna também vem afirmando o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada incidentalmente no processo de execução ou na falência, sem que haja necessidade de se valer de um processo autônomo.
FÁBIO KONDER COMPARATO e CALIXTO SALOMÃO FILHO, anotam: "Finalmente, a desconsideração instrumento para a efetividade do processo executivo, característica, aliada ao supracitado caráter substitui a desconsideração em relação à falência, tem uma consequência importantíssima.
A desconsideração não precisa ser declarada ou obtida em processo autônomo.
No próprio processo de execução, não nomeando o devedor bens à penhora ou nomeando bens em quantidade insuficiente e, ao invés de pedir a declaração de falência da sociedade, o credor pode e deve, em presença dos pressupostos que autorizam a aplicação do método da desconsideração, definidos acima, pedir diretamente a penhora de bens do sócio (ou da sociedade, em caso de desconsideração inversa). "(O Poder de Controle na Sociedade Anônima, Ed.
Forense, 4 edição, p. 481/482). ________________________________________________________ Verifica-se assim que os doutrinadores admitem que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade seja realizada incidentalmente no processo de execução, desde que se outorgue ao sócio, administrador, controlador ou outra sociedade do mesmo grupo econômico o direito de defesa e seja observado o contraditório e o devido processo legal.
No caso em julgamento, verifica-se que o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica foi formulado incidentalmente incidentalmente no processo de execução, e, em atenção ao requerimento da sociedade credora, determinou-se à sociedade "CENTRO MEDICO DE CAXIAS LTDA-EPP", para exercerem seu direito de defesa no prazo de 15 dias (fls. 74), sendo certo que deixou transcorrer livremente o prazo que lhe fora deferido (fls. 78).
A pretensão do EXEQUENTE é a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade CENTRO MEDICO DE CAXIAS LTDA-EPP", em face da confusão patrimonial que há entre os patrimônios sociais da empresa indicada e o patrimônio de HELTON JOSÉ DE OLIVEIRA MESQUITA, controlador, administrador e "dono de fato" da referida empresa, eis que não logrou obter a indisponibilidade de ativos financeiros do executado.
Impende ressaltar que a desconsideração da personalidade jurídica, inicialmente, foi criada pela jurisprudência e pela doutrina, ingressando, posteriormente, nos ordenamentos positivos.
Relativamente à desconsideração da personalidade jurídica em sentido inverso, quem, a nosso aviso, primeiramente tratou do tema, foi o Prof FÁBIO KONDER COMPARATO, em sua clássica obra "O Poder de Controle da Sociedade Anônima", no capítulo III, sob o título "Confusão Patrimonial Entre Titular do Controle e Sociedade Controlada.
A Responsabilidade Externa ´Corporis´", leciona: "137.
Aliás, essa desconsideração da personalidade jurídica não atua apenas no sentido da responsabilidade do controlador por dívidas da sociedade controlada, mas também em sentido inverso, ou seja, no da responsabilidade desta última por atos do seu controlador.
A jurisprudência americana, por exemplo, já firmou o princípio de que os contratos celebrados pelo sócio único, ou pelo acionista largamente majoritário, em benefício da companhia, mesmo\quando não foi a sociedade formalmente parte no negócio, obrigam o patrimônio social, uma vez demonstrada a confusão patrimonial de facto". ________________________________________________________ E prossegue o mestre das Arcadas: "Na jurisprudência brasileira, tem-se desconsiderado, com frequência, a personalidade jurídica das sociedades constituídas unicamente de marido e mulher, sob a alegação de nulidade.
Mas tal hipótese é, propriamente, de despersonalização e não de desconsideração da pessoa jurídica (obra e autor citados, Ed.
Forense, 1983, 3 edição). ________________________________________________________ A Ministra FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em palestra feita na Faculdade de Direito da UNICEUB, tendo como tema a desconsideração da personalidade jurídica, proferiu o seguinte escólio: "Teoria da Desconsideração Inversa: Aponta ainda a doutrina, outra hipótese de desconsideração" a inversa, por meio da qual desconsidera-se a personalidade jurídica da pessoa natural, para atingir o patrimônio da pessoa jurídica de quem aquela é sócia.
Nessa modalidade, ao invés de o sócio esvaziar o patrimônio da pessoa jurídica para fraudar terceiros, ele esvazia o seu patrimônio pessoal (enquanto pessoal natural) e o integraliza totalmente na pessoa jurídica.
Após esse artifício, o sócio, pessoa natural, cujo patrimônio restou esvaziado, exerce a atividade comercial (objeto social da pessoa jurídica) em seu nome próprio, e não em nome da pessoa jurídica, com o nítido intuito de fraudar terceiros.
Aqui a hipótese é inversa, isto é, se desconsidera a pessoa natural e se desconsidera a personalidade da pessoa jurídica pelos atos praticados por seu sócio. "(htpp://bd jur.stj.gov. br).
Destaque-se, ainda, que no positivo brasileiro a desconsideração da personalidade introduzida nos seguintes diplomas: Código de Defesa do Consumidor (artigo 28 da Lei nº 8.078/90); Lei Antitruste (artigo 18 da Lei nº 8.884/94; Lei do Meio Ambiente (artigo 4 da Lei nº 9.605/98) e Código Civil de 2002 (artigo 50).
A jurisprudência de nossos Tribunais, que já aplicava a desconsideração da personalidade jurídica com base nos princípios que vedam o abuso do direito e da fraude contra credores, passou a aplicá-la com fundamento nos dispositivos legais acima referidos, inclusive a desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme se verifica pelo v. aresto a seguir ementado: "Execução.
Propositura contra empresa controladora.
Confusão patrimonial com empresa controlada.
Aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Inteligência dos art. 50 do Código Civil de 2002 e 245 e 266 da LSA.
Viabilidade da penhora sobre depósitos bancários ou ativos financeiros, já determinada no AI 433.149.4/7-00.
Recurso improvido, cassada a liminar. "(Agravo de Instrumento nº 451.689.4/2, TJSP, 6 Câmara de Direito Privado, Rei.
Des.
WALDEMAR NOGUEIRA FILHO, j. 19.10.2006). ________________________________________________________ Em face das infrutíferas diligências destinadas ao bloqueio virtual de numerário nas contas bancárias do EXECUTADO e apresentando evidências de que se trata de médico e empresário reconhecido na cidade.
O ilustre magistrado a quo determinou a intimação sociedade empresária indicada pelo EXEQUENTE para, em 15 dias, manifestarem-se sobre o pleito e documentos apresentados (fls. 194), observando, desta forma, o contraditório e o devido processo legal, nos termos exigidos pela doutrina.
Examinando todo o processado, com o cuidado que o caso requer, eis que o pleito de desconsideração inversa da personalidade jurídica só deve ser deferido em situação excepcional, haja vista o pedido de bloqueio virtual de numerário depositado em contas bancárias ou em aplicações financeiras das sociedades empresárias retro referidas, promovida contra o EXECUTADO, indicado como "controlador", "proprietário de fato", "único dono" da aludida sociedade, entendo que estão presentes os pressupostos autorizadores do deferimento da tutela antecipada pleiteada.
A prova documental é segura no sentido de que, efetivamente, a empresa suscitada, é na verdade, pessoa jurídica de propriedade de HELTON JOSE DE OLIVEIRA MESQUITA, conforme se observa o Quadro de Sócios e Administradores, colacionado aos autos.
Este é um fato público e notório, que, por isso, não depende de prova, a teor do artigo 374, inciso I, do Código de Processo Civil.
A desconsideração é um dos meios de reduzir tal efeito.
Os efeitos da aplicação da teoria da desconsideração são benéficos não apenas para o credor.
Podem sê-lo também para o devedor.
A desconsideração não apenas torna a execução mais efetiva para o credor.
Em certos casos, pode fazer com que a execução seja menos gravosa para o devedor.
A desconsideração, ao evitar a alienação compulsória das participações, impede a interferência judicial na sociedade, evitando em certos casos a apuração de haveres relativamente às quotas penhoradas e a consequente sangria patrimonial da sociedade ou impedindo que os demais sócios se vejam obrigados a adquirir as quotas para impedir a entrada de terceiros adquirentes (caso o estatuto da sociedade preveja qualquer uma das hipóteses)", (obra citada, Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 4 edição, págs. 466/468).
Por fim, impõe-se, ainda, afastar a assertiva das sociedades no sentido de que a desconsideração inversa só pode ser aplicada se for demonstrada a transferência de bens do patrimônio particular do sócio controlador-devedor para a pessoa jurídica.
Isto porque, frustradas as diligências realizadas com o escopo de bloquear ativos financeiros do sócio devedor, que apresenta suas contas zeradas, exsurge evidente que, na condição de "dono" ou "sócio de fato" ou "controlador" das sociedades, retira da caixa das empresas, mediante expedientes lícitos ou ilícitos, formais ou informais, o necessário para a sua manutenção e de sua família.
Há um fato emblemático que contribui para a formação da convicção indispensável ao julgamento deste processo, o EXECUTADO, HELTON JOSE DE OLIVEIRA MESQUITA, é reconhecido pela imprensa (portanto, fato público e notório) como o médico e empresário na cidade de Caxias-MA.
Inobstante tal situação, na pesquisa efetuada, via RENAJUD (fls. 42), não consta nenhum automóvel ou qualquer tipo de veículo de sua propriedade, a não ser uma HONDA/ CG/150/TITAN/ESD. É de se perguntar: é crível que um médico e empresário conhecido e reconhecido na Cidade de Caxias-MA, não tenha nenhuma automóvel para seu uso pessoal e familiar? Cumpre examinar ainda a assertiva de que HELTON JOSE DE OLIVEIRA MESQUITA é insolvente, visto que nada foi encontrado em seu nome, circunstância que permite a aplicação da teoria da desconsideração inversa, que só pode ser utilizada em casos excepcionais e desde que demonstrada a insolvência do sócio devedor.
Ademais, argumenta-se ainda que o EXECUTADO não ofertou de bens à penhora, razão pela qual, conforme reza o artigo 805 do Novo Código de Processo Civil, cabível a penhora "on line" dos valores em contas bancárias.
Inegavelmente, se o devedor tiver bens livres e desembargados, não está insolvente, mercê do que, sendo executado, primeiramente devem ser excutidos tais bens para, só então, aplicar-se a teoria da desconsideração inversa que permite a penhora de bens da sociedade da qual ele é o sócio "controlador", "administrador de fato ou de direito", "dono", "titular absoluto".
O EXEQUENTE, diante do quadro delineado, tem o direito de receber seu crédito pela forma mais eficiente possível, mercê do que, seu pleito de penhora "on line" está fundamentado no artigo 835, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e, considerando-se que os bens que integram patrimônio particular de HELTON JOSE DE OLIVEIRA MESQUITA, pelos motivos expostos, são de dificílima conversibilidade em pecúnia (sendo este o objetivo da execução), impõe-se o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica das sociedades acima referidas, eis que presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil e os demais pressupostos que a doutrina e a jurisprudência exigem para que o EXEQUENTE possa atingir o patrimônio de sociedade por ele integrada, ratifico a antecipação da tutela recursal e a convolo em medida definitiva, deferida a penhora "on line" do numerário existente em contas bancárias da indigitada sociedade, em valor suficiente para a garantia e satisfação da dívida.
Intimem-se.
Citem-se.
Cumpra-se.
Caxias (MA), 09 de setembro de 2020.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias - MA.
Processo nº 555-52.2015.8.10.0029.
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial.
Exequente: João Ricardo Pinheiro Campos Sousa.
Executado: Helton José de Oliveira Mesquita.
DESPACHO: Inicialmente, cumpre ressaltar que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica constitui regra excepcional, uma vez que interfere na autonomia patrimonial das pessoas jurídicas -fundamentais à atividade econômica do País - que deve ser declarada dentro do devido processo legal Todavia, a Lei brasileira apenas permite a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC/2002, e art. 28, CDC) e por ser regra cunhada deve ter interpretação restritiva que, por óbvio, não permite sua utilização de forma inversa, para afastar a personalidade da pessoa física para estender efeitos e obrigações contratuais para pessoa jurídica.
A existência de previsão legal de aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica no direito positivo, a teor do artigo 50 do Código Civil, artigo 28, § 5 , do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 18 da Lei nº 8.894/94, não havendo qualquer vedação de ser elaborada "criação doutrinária" ou "jurisprudência" com resultado de "produção de norma", a doutrina que dá respaldo à aplicabilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica, notadamente quando o devedor desvia bens para a pessoa jurídica da qual é o controlador e continua a se utilizar deles, em que pese serem de propriedade da sociedade controlada, quando se admite que a pessoa jurídica responda com seu patrimônio autônomo pelas obrigações do sócio controlador.
O EXECUTADO, abusando da autonomia entre as personalidades física e jurídica, frauda os credores da pessoa natural, dispersando seus ativos especialmente monetários nas sociedades das quais participa e controla, objetivando "blindar-se" da responsabilidade pelas obrigações contraídas em seu nome pessoal.
Tendo O EXECUTADO sido regularmente intimado para efetuar o pagamento da quantia de R$ 589.614,12, em 03 dias (fls. 21), não foi espontaneamente cumprido conforme certidão de fls. 22, posto isso, despachou determinando ao oficial de justiça competente a fim de penhorar tantos bens do executado quanto bastem para garantir a execução (fls. 23), não obteve êxito, conforme certidão de fls. 34-v, foi deferida a penhora "on-line" e restrição no sistema RENAJUD e BACENJUD da quantia de R$ 589.614,12 (fls. 40), que restou infrutífera visto que fora encontrado apenas uma moto HONDA/CG/150/TITAN/ESD de placas NXB 3673, que não fora localizada, e a quantia de R$ 2.705,05, conforme extrato de fls.44.
Sustentar que as atitudes do EXECUTADO tipificam ato atentatório à dignidade da justiça, buscou ao EXEQÜENTE a aplicação da teoria inversa da desconsideração da personalidade jurídica em relação à sociedade "CENTRO MEDICO DE CAXIAS LTDA-EPP".
O posicionamento majoritário da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que é cabível o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica" incidenter tantum "nos processos de execução ou falência, desde que observado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, supremo intérprete da norma infraconstitucional, já proclamou que é possível, no bojo do processo falimentar, decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, para estender os efeitos da quebra a sócios, administradores e controladores: "Falência Extensão dos seus efeitos às empresas coligadas.
Teoria da Desconsideração da personalidade jurídica.
Possibilidade.
Requerimento.
Síndico.
Desnecessidade.
Ação autônoma.
Precedentes da Segunda Seção desta Corte.
O síndico da massa falida, respaldado pela Lei de Falências e pela Lei nº 6 024/74, pode pedir ao juiz m base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica que estenda os efeitos da falência às sociedades do mesmo/grupo, sempre que houver evidências de sua utilização com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros.
II - A providência prescinde de ação autônoma.
Verificados os pressupostos e afastada a personificação societária, os terceiros alcançados poderão interpor, perante o juízo falimentar, todos os recursos cabíveis na defesa de seus direitos e interesses". (REsp. nº 228.357/SP, 3 Turma, Rei.
Min.
CASTRO FILHO, v.u., DJU 02.02.2004). _________________________________________________ "Processo Civil.
Recurso ordinário em mandado de segurança Falência.
Sociedades distintas no plano formal.
Confusão patrimonial perante credores.
Desconsideração da personalidade jurídica da falida em processo falimentar.
Extensão do decreto falencial a outra sociedade.
Possibilidade.
Terceiros alcançados pelos efeitos da falência Legitimidade recursal. - Caracterizada a confusão patrimonial entre sociedades formalmente distintas, é legítima a desconsideração da personalidade jurídica da falida para que os efeitos do decreto falencial alcancem as demais sociedades envolvidas. - Impedir a desconsideração da personalidade jurídica nesta hipótese implicaria prestigiar a fraude à lei ou contra credores. - A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal.
Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva) levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja terceiros envolvidos, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros. - Os terceiros alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica da falida estão legitimados a interpor, perante o próprio juízo falimentar, os recursos tidos por cabíveis, visando a defesa de seus direitos.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento."(RMS nº 16.105/GO, 3 Turma, Relatora Min.
NANCY ANDRIGHI, v.u., DJU 22.09.2003). ________________________________________________________ A doutrina moderna também vem afirmando o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada incidentalmente no processo de execução ou na falência, sem que haja necessidade de se valer de um processo autônomo.
FÁBIO KONDER COMPARATO e CALIXTO SALOMÃO FILHO, anotam: "Finalmente, a desconsideração instrumento para a efetividade do processo executivo, característica, aliada ao supracitado caráter substitui a desconsideração em relação à falência, tem uma consequência importantíssima.
A desconsideração não precisa ser declarada ou obtida em processo autônomo.
No próprio processo de execução, não nomeando o devedor bens à penhora ou nomeando bens em quantidade insuficiente e, ao invés de pedir a declaração de falência da sociedade, o credor pode e deve, em presença dos pressupostos que autorizam a aplicação do método da desconsideração, definidos acima, pedir diretamente a penhora de bens do sócio (ou da sociedade, em caso de desconsideração inversa). "(O Poder de Controle na Sociedade Anônima, Ed.
Forense, 4 edição, p. 481/482). ________________________________________________________ Verifica-se assim que os doutrinadores admitem que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade seja realizada incidentalmente no processo de execução, desde que se outorgue ao sócio, administrador, controlador ou outra sociedade do mesmo grupo econômico o direito de defesa e seja observado o contraditório e o devido processo legal.
No caso em julgamento, verifica-se que o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica foi formulado incidentalmente incidentalmente no processo de execução, e, em atenção ao requerimento da sociedade credora, determinou-se à sociedade "CENTRO MEDICO DE CAXIAS LTDA-EPP", para exercerem seu direito de defesa no prazo de 15 dias (fls. 74), sendo certo que deixou transcorrer livremente o prazo que lhe fora deferido (fls. 78).
A pretensão do EXEQUENTE é a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade CENTRO MEDICO DE CAXIAS LTDA-EPP", em face da confusão patrimonial que há entre os patrimônios sociais da empresa indicada e o patrimônio de HELTON JOSÉ DE OLIVEIRA MESQUITA, controlador, administrador e "dono de fato" da referida empresa, eis que não logrou obter a indisponibilidade de ativos financeiros do executado.
Impende ressaltar que a desconsideração da personalidade jurídica, inicialmente, foi criada pela jurisprudência e pela doutrina, ingressando, posteriormente, nos ordenamentos positivos.
Relativamente à desconsideração da personalidade jurídica em sentido inverso, quem, a nosso aviso, primeiramente tratou do tema, foi o Prof FÁBIO KONDER COMPARATO, em sua clássica obra "O Poder de Controle da Sociedade Anônima", no capítulo III, sob o título "Confusão Patrimonial Entre Titular do Controle e Sociedade Controlada.
A Responsabilidade Externa ´Corporis´", leciona: "137.
Aliás, essa desconsideração da personalidade jurídica não atua apenas no sentido da responsabilidade do controlador por dívidas da sociedade controlada, mas também em sentido inverso, ou seja, no da responsabilidade desta última por atos do seu controlador.
A jurisprudência americana, por exemplo, já firmou o princípio de que os contratos celebrados pelo sócio único, ou pelo acionista largamente majoritário, em benefício da companhia, mesmo\quando não foi a sociedade formalmente parte no negócio, obrigam o patrimônio social, uma vez demonstrada a confusão patrimonial de facto". ________________________________________________________ E prossegue o mestre das Arcadas: "Na jurisprudência brasileira, tem-se desconsiderado, com frequência, a personalidade jurídica das sociedades constituídas unicamente de marido e mulher, sob a alegação de nulidade.
Mas tal hipótese é, propriamente, de despersonalização e não de desconsideração da pessoa jurídica (obra e autor citados, Ed.
Forense, 1983, 3 edição). ________________________________________________________ A Ministra FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em palestra feita na Faculdade de Direito da UNICEUB, tendo como tema a desconsideração da personalidade jurídica, proferiu o seguinte escólio: "Teoria da Desconsideração Inversa: Aponta ainda a doutrina, outra hipótese de desconsideração" a inversa, por meio da qual desconsidera-se a personalidade jurídica da pessoa natural, para atingir o patrimônio da pessoa jurídica de quem aquela é sócia.
Nessa modalidade, ao invés de o sócio esvaziar o patrimônio da pessoa jurídica para fraudar terceiros, ele esvazia o seu patrimônio pessoal (enquanto pessoal natural) e o integraliza totalmente na pessoa jurídica.
Após esse artifício, o sócio, pessoa natural, cujo patrimônio restou esvaziado, exerce a atividade comercial (objeto social da pessoa jurídica) em seu nome próprio, e não em nome da pessoa jurídica, com o nítido intuito de fraudar terceiros.
Aqui a hipótese é inversa, isto é, se desconsidera a pessoa natural e se desconsidera a personalidade da pessoa jurídica pelos atos praticados por seu sócio. "(htpp://bd jur.stj.gov. br).
Destaque-se, ainda, que no positivo brasileiro a desconsideração da personalidade introduzida nos seguintes diplomas: Código de Defesa do Consumidor (artigo 28 da Lei nº 8.078/90); Lei Antitruste (artigo 18 da Lei nº 8.884/94; Lei do Meio Ambiente (artigo 4 da Lei nº 9.605/98) e Código Civil de 2002 (artigo 50).
A jurisprudência de nossos Tribunais, que já aplicava a desconsideração da personalidade jurídica com base nos princípios que vedam o abuso do direito e da fraude contra credores, passou a aplicá-la com fundamento nos dispositivos legais acima referidos, inclusive a desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme se verifica pelo v. aresto a seguir ementado: "Execução.
Propositura contra empresa controladora.
Confusão patrimonial com empresa controlada.
Aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Inteligência dos art. 50 do Código Civil de 2002 e 245 e 266 da LSA.
Viabilidade da penhora sobre depósitos bancários ou ativos financeiros, já determinada no AI 433.149.4/7-00.
Recurso improvido, cassada a liminar. "(Agravo de Instrumento nº 451.689.4/2, TJSP, 6 Câmara de Direito Privado, Rei.
Des.
WALDEMAR NOGUEIRA FILHO, j. 19.10.2006). ________________________________________________________ Em face das infrutíferas diligências destinadas ao bloqueio virtual de numerário nas contas bancárias do EXECUTADO e apresentando evidências de que se trata de médico e empresário reconhecido na cidade.
O ilustre magistrado a quo determinou a intimação sociedade empresária indicada pelo EXEQUENTE para, em 15 dias, manifestarem-se sobre o pleito e documentos apresentados (fls. 194), observando, desta forma, o contraditório e o devido processo legal, nos termos exigidos pela doutrina.
Examinando todo o processado, com o cuidado que o caso requer, eis que o pleito de desconsideração inversa da personalidade jurídica só deve ser deferido em situação excepcional, haja vista o pedido de bloqueio virtual de numerário depositado em contas bancárias ou em aplicações financeiras das sociedades empresárias retro referidas, promovida contra o EXECUTADO, indicado como "controlador", "proprietário de fato", "único dono" da aludida sociedade, entendo que estão presentes os pressupostos autorizadores do deferimento da tutela antecipada pleiteada.
A prova documental é segura no sentido de que, efetivamente, a empresa suscitada, é na verdade, pessoa jurídica de propriedade de HELTON JOSE DE OLIVEIRA MESQUITA, conforme se observa o Quadro de Sócios e Administradores, colacionado aos autos.
Este é um fato público e notório, que, por isso, não depende de prova, a teor do artigo 374, inciso I, do Código de Processo Civil.
A desconsideração é um dos meios de reduzir tal efeito.
Os efeitos da aplicação da teoria da desconsideração são benéficos não apenas para o credor.
Podem sê-lo também para o devedor.
A desconsideração não apenas torna a execução mais efetiva para o credor.
Em certos casos, pode fazer com que a execução seja menos gravosa para o devedor.
A desconsideração, ao evitar a alienação compulsória das participações, impede a interferência judicial na sociedade, evitando em certos casos a apuração de haveres relativamente às quotas penhoradas e a consequente sangria patrimonial da sociedade ou impedindo que os demais sócios se vejam obrigados a adquirir as quotas para impedir a entrada de terceiros adquirentes (caso o estatuto da sociedade preveja qualquer uma das hipóteses)", (obra citada, Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 4 edição, págs. 466/468).
Por fim, impõe-se, ainda, afastar a assertiva das sociedades no sentido de que a desconsideração inversa só pode ser aplicada se for demonstrada a transferência de bens do patrimônio particular do sócio controlador-devedor para a pessoa jurídica.
Isto porque, frustradas as diligências realizadas com o escopo de bloquear ativos financeiros do sócio devedor, que apresenta suas contas zeradas, exsurge evidente que, na condição de "dono" ou "sócio de fato" ou "controlador" das sociedades, retira da caixa das empresas, mediante expedientes lícitos ou ilícitos, formais ou informais, o necessário para a sua manutenção e de sua família.
Há um fato emblemático que contribui para a formação da convicção indispensável ao julgamento deste processo, o EXECUTADO, HELTON JOSE DE OLIVEIRA MESQUITA, é reconhecido pela imprensa (portanto, fato público e notório) como o médico e empresário na cidade de Caxias-MA.
Inobstante tal situação, na pesquisa efetuada, via RENAJUD (fls. 42), não consta nenhum automóvel ou qualquer tipo de veículo de sua propriedade, a não ser uma HONDA/ CG/150/TITAN/ESD. É de se perguntar: é crível que um médico e empresário conhecido e reconhecido na Cidade de Caxias-MA, não tenha nenhuma automóvel para seu uso pessoal e familiar? Cumpre examinar ainda a assertiva de que HELTON JOSE DE OLIVEIRA MESQUITA é insolvente, visto que nada foi encontrado em seu nome, circunstância que permite a aplicação da teoria da desconsideração inversa, que só pode ser utilizada em casos excepcionais e desde que demonstrada a insolvência do sócio devedor.
Ademais, argumenta-se ainda que o EXECUTADO não ofertou de bens à penhora, razão pela qual, conforme reza o artigo 805 do Novo Código de Processo Civil, cabível a penhora "on line" dos valores em contas bancárias.
Inegavelmente, se o devedor tiver bens livres e desembargados, não está insolvente, mercê do que, sendo executado, primeiramente devem ser excutidos tais bens para, só então, aplicar-se a teoria da desconsideração inversa que permite a penhora de bens da sociedade da qual ele é o sócio "controlador", "administrador de fato ou de direito", "dono", "titular absoluto".
O EXEQUENTE, diante do quadro delineado, tem o direito de receber seu crédito pela forma mais eficiente possível, mercê do que, seu pleito de penhora "on line" está fundamentado no artigo 835, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e, considerando-se que os bens que integram patrimônio particular de HELTON JOSE DE OLIVEIRA MESQUITA, pelos motivos expostos, são de dificílima conversibilidade em pecúnia (sendo este o objetivo da execução), impõe-se o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica das sociedades acima referidas, eis que presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil e os demais pressupostos que a doutrina e a jurisprudência exigem para que o EXEQUENTE possa atingir o patrimônio de sociedade por ele integrada, ratifico a antecipação da tutela recursal e a convolo em medida definitiva, deferida a penhora "on line" do numerário existente em contas bancárias da indigitada sociedade, em valor suficiente para a garantia e satisfação da dívida.
Intimem-se.
Citem-se.
Cumpra-se.
Caxias (MA), 09 de setembro de 2020.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias - MA.
Resp: 126714
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2015
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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