TJMA - 0802302-61.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 15:25
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 02:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:20
Juntada de petição
-
07/08/2023 01:14
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
07/08/2023 01:14
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
05/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:33
Juntada de petição
-
12/07/2023 20:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2023 11:48
Juntada de petição
-
12/06/2023 11:34
Juntada de petição
-
10/05/2023 09:58
Juntada de petição
-
12/04/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 12:47
Juntada de contrarrazões
-
04/04/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROC. 0802302-61.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOMINGAS VIEIRA LEITE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FREDERICO AUGUSTO GOMES LEAL - MA15604-A REQUERIDO: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARAES - RJ149416 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação do embargado, por meio de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos nos autos.
Lago da Pedra/MA, 6 de março de 2023 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
06/03/2023 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 20:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 19:19
Juntada de embargos de declaração
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802302-61.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: DOMINGAS VIEIRA LEITE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FREDERICO AUGUSTO GOMES LEAL - MA15604-A PARTE REQUERIDA: Procuradoria do Banco CETELEM SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARAES - RJ149416 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação movida por DOMINGAS VIEIRA LEITE em face da PROCURADORIA DO BANCO CETELEM, através da qual alega que não autorizou empréstimo sobre RMC e ainda assim teve descontadas diversas parcelas sobre seu benefício previdenciário.
A inicial veio instruída com documentos de id retro.
Não foi apresentada oportunamente a contestação pelo Banco requerido, assim decreto a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
As partes se deram por satisfeitas com as provas produzidas, vindo os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Do Mérito Após analisar detidamente as provas contidas nos autos, verifico que é o caso de julgamento parcialmente procedente.
Com efeito, a celebração de contrato entre as partes e a retenção de valores a título de “margem consignável” restaram incontroversas.
Contudo, percebe-se que não houve informações claras sobre o produto e serviços, de tal maneira que o autor foi induzido a erro.
Consta dos autos que foi formalizado uma "Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado" que previa a expedição de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignada (RMC), o que implicou na formalização de operação diferente da pretendida, caracterizado vício de consentimento.
Diante da narrativa, a primeira impressão que se tem é de que a transação é lícita, porque, como se vê, nos termos da Lei nº 10.820/2003 alterada pela Lei nº 13.172/2015, os servidores públicos, empregados privados e aposentados poderão contratar empréstimos consignados, por meio, de cartão de crédito com "reserva de margem consignável'.
Nessa modalidade de empréstimo, a reserva admitida é de até 35% (trinta e cinco por cento), com a possibilidade de desconto em folha, podendo 5% (cinco por cento) serem utilizados para a amortização de despesas contraídas com cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
Todavia, ao aprofundar a análise do caso, percebe-se a existência de diversas práticas abusivas.
De uma simples análise do contrato, é possível se constatar, que o consumidor foi induzido a erro quanto à forma de quitação da dívida, o que implicou em vício de consentimento.
Ocorre que, na modalidade de empréstimo via cartão de crédito realizado pela instituição financeira, a retenção dos valores mensais não abate o saldo devedor na forma pretendida pelo contratante.
Ou seja, o consumidor acha que efetuando o pagamento das faturas está abatendo o valor tomado em empréstimo, contudo, a quitação da dívida nunca ocorre.
Na verdade, os descontos mensais feitos no salário do consumidor são para pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito, conforme cláusula contratual VI, do Termo anexo em id retro, e não para pagamento de prestações fixas determinadas.
Ressalta-se que os descontos mensais fizeram com que o consumidor acreditasse que estava pagando as parcelas do “empréstimo consignado”, quando, na verdade, este foi transformado em débito de “cartão de crédito”, o que o deixou em situação de desvantagem exagerada e onerosidade excessiva.
Se considerarmos que a instituição financeira deixou o dinheiro à disposição do consumidor, como se tivesse havido saque ou utilização do cartão de crédito, restou evidente a ilegalidade, pois, como é público e notório, os juros do cartão de crédito são extremamente maiores do que os juros do empréstimo consignado.
Nesse caso, o consumidor poderia ficar eternamente vinculado à instituição financeira, pagando parcelas intermináveis, o que geraria lucro exorbitante em favor do Banco.
Na prática, a modalidade de empréstimo imposta ao consumidor é, de fato, “impagável”, se considerarmos que a dívida não tem prazo determinado, como no caso concreto.
Conforme se observa do contrato anexado em id retro, é de fácil constatação que não existe registrado a previsão de “quantidade de parcelas” ou sobre o “vencimento final”, deixando claro que os pagamentos via cartão de crédito são intermináveis.
Outrossim, afigura-se evidente a impossibilidade de quitação do “empréstimo” tomado a partir de saque realizado com o cartão de crédito, uma vez que a forma de pagamento somente à vista invariavelmente leva a inadimplência do contratante, fazendo incidir a aplicação de juros e a realização de descontos da “Reserva de Margem Consignável” sobre o salário mensal como se pagamento mínimo fosse, sem alcance e abatimento do valor principal da dívida, perpetuando os pagamentos via desconto.
Com efeito, embora a ré tenha alegado que a autora recebe mensalmente as faturas do cartão para pagamento integral da dívida e que posterga o pagamento do saldo devedor remanescente para o mês subsequente, não juntou aos autos prova de que esta recebeu o cartão e nem que faz o uso do mesmo, o que denota que a parte requerente não conhecia da existência a titularidade de tal serviço (cartão de crédito), com registro de que a única fatura colacionada pela requerida (aponta a inexistência de compras com o cartão, reforçando a tese de vício de consentimento, já que não há motivos para a contratação de cartão de crédito que sequer fora recebido, tampouco realizadas transações ordinárias.
Nesse diapasão, não há como acolher a tese defensiva de que a requerente conhecia as bases contratuais, apenas com base nas suas declarações unilaterais.
Sobretudo por se tratar de relação de consumo e restar evidenciada a hipossuficiência técnica da autora, de sorte que incumbia à requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos quanto ao direito invocado na inicial, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC.
Ainda que tenha colacionado aos autos cópia de instrumento contratual assinado pela requerente, denominado proposta de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, não se desincumbiu de seu ônus a demandada, pois o que se discute na lide é justamente a regularidade na contratação.
Essa conclusão pode ser aferida não só em razão do contexto em que a contratação se deu, ou seja, pela ausência de prova pela ré de que enviou o cartão de crédito a parte autora (plástico) e que esta tenha efetivamente desbloqueado e utilizado para compras, finalidade precípua de um cartão de crédito.
A par dessas considerações, evidenciado o dolo da requerida na celebração do negócio jurídico, resta imperiosa a invalidação da avença, nos termos do artigo 145 do Código Civil, por consistir defeito na declaração de vontade do contratante (autora), todavia, resta comprovado dos autos que a requerente de fato recebeu a quantia de R$ 1.193,74 ( um mil cento e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), o que impossibilita a devolução por completo, pois ensejaria enriquecimento ilícito, pelo que há que convertido o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, como forma de efetivar a pretensão dos autos.
Contudo, este juízo pela experiência comum, e na consideração de similaridade entre o RMC e o empréstimo consignado que decorrem da mesma legislação supra, no qual os juros são consideravelmente menores aos de cartão de crédito, pois as instituições financeiras sabem que receberão a prestação mensal, eis que decorrem de desconto em benefício previdenciário, que ocorre in casu e,
por outro lado, o cartão de crédito consignado depende do pagamento da fatura mensal do valor que exceda o pagamento mínimo.
Destarte, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil a fim de obter informações sobre a taxa de juros aplicada aos contratos de empréstimo pessoal consignado público no período da contratação, com o propósito de aferir qual seria o valor devido caso houvesse celebrado o um consignado e não cartão de crédito, constatou-se que os juros aplicados à época do contratado, 03 de abril de 2017, eram de 2,35% ao mês.
Com base nesses dados, utilizando-se a ''calculadora do cidadão'' (disponível no site do Banco Central do Brasil) com seguintes dados: R$ 1.193,74 (valor depositado em favor da autora), com taxa de juros de 2,35% ao mês, em 57 meses (período que perduraram os descontos até a última atualização), resultando em R$ 38,22 (trinta e oito reais e vinte e dois centavos), que multiplicado pelo número de parcelas (57), totaliza o valor devido de R$ 2.178,54 ( dois mil cento e setenta e oito reais e cinquenta e quatro reais), sendo 984,80 (novecentos e oitenta e quatro reais e oitentacentavos) de juros, ou seja, ao tomar emprestado R$ 1.193,74, o autor deveria pagar a quantia de 2.178,54 ( dois mil cento e setenta e oito reais e cinquenta e quatro reais) caso se tratasse de empréstimo consignado.
No caso específico dos autos, infere-se dos documentos juntados pelo requerido, que até o mês de 21/12/2021, o requerente pagou a quantia de R$ 2.637,96 ( dois mil e seiscentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos), ou seja, àquele tempo, o autor pagou a mais a quantia de R$ 459,42 ( quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos), o que viabiliza a declaração de quitação do contrato e de devolução de valores, pois, com a conversão, não subsiste saldo a ser quitado.
Quanto à repetição de indébito, compreendo que o consumidor terá direito a ser ressarcido em dobro pelo valor efetivamente pago indevidamente, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nota-se que a conduta da requerida provocou constrangimento a consumidora, que suportou desfalque indevido em seu benefício previdenciário, na medida que os descontos realizados resumiram-se a juros do contrato que seguramente não celebrou, sem amortização do débito que contraiu de maneira que não se está diante de mero inadimplemento contratual, mas de conduta que lesionou a dignidade da autora enquanto consumidora, até porque se esta não buscasse a justiça haveriam descontos eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito (in re ipsa).
Assim, sopesando as particularidades do caso e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, fixa-se em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a: a) PAGAR a autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. b) pagar à requerente, a título repetição de indébito, o valor de R$ 918,84 ( novecentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos; DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito nº 97-8235205/17, pelo que o CONVERTO em empréstimo consignado comum, dando-se integralmente quitado pelo consumidor conforme fundamentação.
Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária a partir do evento danoso (abril/2017).
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01.
Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02.
Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01.
Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05.
Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07.
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08.
Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.4.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura.
Marcelo Santana Faria Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
23/02/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2022 11:11
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 09:46
Decorrido prazo de CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARAES em 13/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:46
Decorrido prazo de CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARAES em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 11:12
Juntada de petição
-
06/10/2022 06:15
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2022.
-
06/10/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802302-61.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: DOMINGAS VIEIRA LEITE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FREDERICO AUGUSTO GOMES LEAL - MA15604-A PARTE REQUERIDA: BANCO CETELEM ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARAES - RJ149416 DESPACHO 01.
Trata-se de ação em que o autor questiona empréstimo formulado na modalidade RMC. 02.
A fim de melhor instruir o feito e poupar eventual procedimento de liquidação de sentença, intime-se o autor e o réu para comprovarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) o número total de parcelas debitadas durante o contrato; 2) a taxa de juros cobrada; 3) o capital total tomado de empréstimo; e 4) o valor total cobrado na operação; juntado documentos que comprovem o alegado. 03.
Findo os primeiros 05 (cinco) dias, e independente de nova intimação, terá a parte adversa novos 05 (cinco) dias para pronunciar-se acerca dos documentos juntados pela outra parte. 04.
Ademais, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando verossímil as alegações do autor de que o referido contrato traz “descontos por prazo indeterminado”, caso não haja comprovação em contrário, o ônus da prova será ser invertido, e este juízo presumirá que as parcelas descritas na inicial permanecem sendo descontadas até a data do julgamento de mérito, com todos os seus consectários legais. Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
03/10/2022 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 10:11
Juntada de petição
-
10/02/2022 14:32
Juntada de petição
-
12/11/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 10:21
Juntada de petição
-
29/09/2021 09:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 28/09/2021 23:59.
-
05/09/2021 10:24
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO GOMES LEAL em 02/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 14:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2021.
-
02/09/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0802302-61.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: DOMINGAS VIEIRA LEITE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FREDERICO AUGUSTO GOMES LEAL - MA15604 PARTE REQUERIDA: BANCO CETELEM DECISÃO Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe.
De início, deixo para apreciar o pleito liminar após apresentação de resposta pela parte requerida, quando então haverá melhores elementos para formar a convicção.
Por outro lado, muitas vezes a tramitação de feitos desta natureza tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca. Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade.
Dessa forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório.
O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais.
Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos.
Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01. O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pela autora, bem como para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência antecipada. O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02.
A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime a autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03.
Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, a autora terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07.
Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08. Uma cópia da presente decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A7 1 Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. 2 Art. 14.
Nas comarcas com duas varas os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara: Cível.
Comércio.
Crime.
Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Públicas.
Registros Públicos.
Fundações.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Entorpecentes.
Crimes contra crianças e adolescentes, inclusive os de competência do Tribunal do Júri e Presidência desse Tribunal.
Execução Penal.
Correições de presídios.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Improbidade Administrativa.
Habeas Corpus; 3 LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. -
24/08/2021 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2021 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 23:08
Outras Decisões
-
20/08/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801713-69.2021.8.10.0039
Maria do Socorro Viana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2021 16:25
Processo nº 0802019-89.2018.8.10.0153
Thiago Wallyson de Sousa Figuereido
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Patricia Bianca Pereira Lobato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2018 20:16
Processo nº 0813543-97.2019.8.10.0040
Raimundo dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2019 11:29
Processo nº 0800234-24.2020.8.10.0153
Residencial Gran Park - Parque dos Passa...
Valdir Pereira Portela Junior
Advogado: Camila Andrade de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2020 12:26
Processo nº 0800616-42.2021.8.10.0101
Josefa Nascimento Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2021 18:39