TJMA - 0800285-25.2019.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 17:11
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 17:10
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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19/10/2021 18:18
Decorrido prazo de ELISVAN MAGALHAES BEZERRA em 18/10/2021 23:59.
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30/09/2021 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 12:06
Juntada de Certidão
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09/09/2021 15:36
Juntada de petição
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31/08/2021 20:22
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº:0800285-25.2019.8.10.0103 Requerente:ELISVAN MAGALHAES BEZERRA Requerido:MANOEL SOUSA DO BONFIM S E N T E N Ç A I – Relatório Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38, caput da Lei nº 9099/95. II – Fundamentação. Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença intentado por Elisvan Magalhães Bezerra em desfavor de Manoel Sousa do Bonfim, pleiteando a execução de multa por descumprimento de obrigação imposta nos autos nº 254-72.2018.8.10.0103 e fixada no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).
Determinada a intimação do executado, para pagamento no prazo legal ou impugnação ao cumprimento, este quedou-se inerte, ocasião a constrição judicial, através de bloqueio de ativos financeiros, em decisão proferida no ID nº 24881020.
Intimado para manifestar-se sobre a impenhorabilidade, o executado ofertou através de advogado constituído, proposta de parcelamento do débito, consoante petição de ID nº 32895896, aceita pelo exequente na certidão de ID 39853804.
O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
O acordo entabulado entre as partes é valido, tendo em vista que preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, calhando repisar que as partes são todas maiores e capazes. III – Dispositivo. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação. Para tanto, face ao acordo homologado, determino o desbloqueio via bacenjud dos ativos financeiros vinculados ao demandado, advertindo-o da possibilidade de prosseguimento da execução em caso de descumprimento. Sem custas processuais, na forma do art. 54 da Lei nº 9099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, autos ao arquivo, com a devida baixa na distribuição. Olho D’água das Cunhãs/MA, (data registrada no sistema). Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA -
23/08/2021 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 20:49
Expedição de Mandado.
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06/02/2021 16:24
Decorrido prazo de ELISVAN MAGALHAES BEZERRA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:22
Decorrido prazo de ELISVAN MAGALHAES BEZERRA em 27/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 09:23
Homologada a Transação
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15/01/2021 09:54
Conclusos para julgamento
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15/01/2021 09:51
Juntada de Certidão
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29/12/2020 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2020 17:14
Juntada de Certidão
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26/11/2020 17:46
Expedição de Mandado.
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02/11/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 14:46
Conclusos para despacho
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09/07/2020 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2020 11:52
Juntada de diligência
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07/07/2020 15:05
Juntada de petição
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03/07/2020 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE SOUSA NETO em 02/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 15:57
Conclusos para despacho
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09/06/2020 15:57
Juntada de Certidão
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26/03/2020 22:25
Expedição de Mandado.
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30/01/2020 10:33
Juntada de protocolo
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29/01/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 10:03
Conclusos para despacho
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24/10/2019 08:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2019 15:44
Conclusos para despacho
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10/09/2019 15:43
Juntada de Certidão
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13/07/2019 01:07
Decorrido prazo de MANOEL SOUSA DO BONFIM em 12/07/2019 23:59:59.
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26/06/2019 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2019 18:31
Juntada de diligência
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07/06/2019 17:20
Expedição de Mandado.
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22/05/2019 10:49
Outras Decisões
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13/05/2019 14:33
Conclusos para despacho
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13/05/2019 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
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