TJMA - 0831724-35.2020.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2021 19:18
Arquivado Definitivamente
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19/02/2021 19:17
Transitado em Julgado em 19/02/2021
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19/02/2021 06:17
Decorrido prazo de INGRID KELLEN LIMA SA em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:17
Decorrido prazo de JAMILLE DUAILIBE DOUDEMENT em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 02:43
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0831724-35.2020.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA TERESA CARVALHO DUAILIBE Advogados do(a) EMBARGANTE: INGRID KELLEN LIMA SA - OABMA19953, JAMILLE DUAILIBE DOUDEMENT - OABMA18617 EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Tratam os autos de embargos à execução opostos por Ana Teresa Carvalho Dualibe em virtude de execução movida por Sul América Companhia de Seguro Saúde (autos nº. 0826652-67.2020.8.10.0001) decorrente de suposto inadimplemento em contrato de prestação de serviços, no importe de R$7.728,63 (sete mil setecentos e vinte oito reais e sessenta e três centavos).
Sustenta que a parte embargada não possui título executivo extrajudicial exigível, pois a dívida mencionada teria sido considerada nula em sentença proferida pelo juízo do 9º juizado especial cível e das relações de consumo desta comarca, já que o débito se fundou em cobrança de multa e mensalidades subsequentes a pedido de cancelamento do plano/seguro de saúde.
Assim, pugnou pela extinção da execução e condenação da embargada ao pagamento de custas e honorários.
Decisão de id. 37155873 proferida na 12ª vara cível indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerente e determinou sua intimação para recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Pedido de reconsideração juntado (id. 38338422).
Ao observar que os embargos se vinculam à execução movida neste juízo declarou sua incompetência para processar o feito e determinou a remessa dos autos à 16ª vara cível(id. 39770847) .
Decido.
Os embargos à execução se constituem em ação de conhecimento incidental e autônoma em relação à ação de execução e, assim, indispensável a existência dos requisitos gerais da petição inicial estabelecidos nos artigos 319 e 320 do CPC, registrada e distribuída por conexão ao juízo em que tramita o processo executivo.
Contudo, ao analisar o processo nº 0826652-67.2020.8.10.0001, verifico que trata-se ação de cobrança, de procedimento ordinário, cadastrada de forma indevida como execução e recebida dessa forma, por erro.
Assim, não se tem processo executivo e a defesa da parte é feita nos próprios autos, no qual a ora autora fez juntar as peçaa constantes desta ação.
Dessa forma, ausente interesse processual - necessidade, para esta ação de embargos de execução, julgo extinta sem resolução do mérito, nos termos do art.
VI, do CPC.
Custas pela autora,com exigibilidade suspenso, porque lhe defiro justiça gratuita (art. 98, §2º, CPC).
Sem honorários.
Intimem-se.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
22/01/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 15:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/01/2021 11:54
Conclusos para despacho
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20/01/2021 09:15
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/01/2021 11:56
Declarada incompetência
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23/11/2020 20:13
Juntada de petição
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13/11/2020 09:33
Conclusos para decisão
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04/11/2020 07:52
Decorrido prazo de JAMILLE DUAILIBE DOUDEMENT em 03/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 07:52
Decorrido prazo de INGRID KELLEN LIMA SA em 03/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 00:40
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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29/10/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2020 00:18
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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24/10/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2020 10:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA TERESA CARVALHO DUAILIBE - CPF: *78.***.*97-87 (EMBARGANTE).
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23/10/2020 10:02
Conclusos para despacho
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21/10/2020 21:07
Juntada de petição
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21/10/2020 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 08:09
Conclusos para despacho
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13/10/2020 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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