TJMA - 0811014-60.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 07:26
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 07:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/06/2022 01:08
Decorrido prazo de SANDRO DINIZ NUNES em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 01:08
Decorrido prazo de ANDREA CUTRIM DE MENDONCA NUNES em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO CALISTO VIEIRA NETO em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811014-60.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Antonio Calisto Vieira Neto.
Advogado : Pedro Augusto Souza de Alencar (OAB/MA 7.937).
Agravado : Sandro Diniz Nunes e Andrea Cutrim de Mendonça Nunes.
Advogados : Rodrigo De Barros Bezerra (OAB/MA 7.133) e Victor Guilherme Lopes Fontenelle (OAB/MA 17.303).
Procurador : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Verificada a superveniente perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II.
Agravo de Instrumento prejudicado (art. 932, III, CPC/2015). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Calisto Vieira Neto inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís nos autos da Ação Revisional de Cláusula Contratual, que determinou a expedição de alvará em favor de Sandro Diniz Nunes e Andrea Cutrim de Mendonça Nunes. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis.
A d.
PGJ, em parecer da lavra do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial.
O Incidente de Suspeição nº 0819881-42.2021.8.10.0000 foi rejeitado, tendo alcançado o trânsito em julgado. É o breve relatório.
Decido.
Verificando o Sistema PJe de 1º grau, constato que, nos autos da Ação Revisional de Cláusula Contratual, foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
Assim sendo, tendo havido a prolação de sentença com o julgamento antecipado da lide, tenho que não mais subsiste o interesse recursal, vez que a matéria trazida à baila restou afetada, tornando-se imperiosa a prejudicialidade do recurso.
Esse, aliás, é o entendimento pacífico desta Eg.
Corte Estadual, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE VERIFICADA.
AGRAVO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.
I – Verificando que houve sentença no processo originário, consoante decisão de ID 30577638, constata-se a perda superveniente do objeto.
II – Agravo conhecido e julgado prejudicado. (TJMA, AI nº 0802237-23.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe: 17.06.2020). Desta feita, tenho que o presente recurso restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
18/05/2022 15:36
Juntada de malote digital
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18/05/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 07:16
Conhecido o recurso de ANTONIO CALISTO VIEIRA NETO - CPF: *01.***.*37-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/02/2022 07:12
Juntada de petição
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25/01/2022 15:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2022 14:36
Recebidos os autos
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25/01/2022 14:36
Juntada de Certidão de devolução
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21/01/2022 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/01/2022 09:31
Juntada de termo
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20/01/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 21:29
Juntada de petição
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14/10/2021 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2021 12:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/10/2021 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2021 01:04
Decorrido prazo de ANDREA CUTRIM DE MENDONCA NUNES em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 01:04
Decorrido prazo de SANDRO DINIZ NUNES em 23/09/2021 23:59.
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30/08/2021 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 30/08/2021.
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28/08/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811014-60.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Antônio Calisto Vieira Neto.
Advogados : Pedro Augusto Souza de Alencar (OAB/MA 7 . 9 37).
Agravados : Sandro Diniz Nunes e Andrea Cutrim de Mendonça Nunes .
Advogados : Rodrigo de Barros Bezerra (OAB/MA 7.133) e Victor Guilherme Lopes Fontenelle (OAB/MA 17.303).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Verificando que o pedido liminar/efeito suspensivo, se confunde com o mérito do recurso, tenho por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
26/08/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 10:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2021 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/07/2021 10:11
Juntada de Certidão
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16/07/2021 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/07/2021 19:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/06/2021 08:45
Juntada de petição
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21/06/2021 22:03
Juntada de petição
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21/06/2021 21:57
Conclusos para decisão
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21/06/2021 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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