TJMA - 0002127-60.1997.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2021 23:29
Arquivado Definitivamente
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30/08/2021 23:26
Juntada de Certidão
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27/08/2021 16:32
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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24/08/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0002127-60.1997.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS EST MA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES - OAB MA4311, DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO - OAB MA10438 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL, BANCO DA AMAZONIA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A, BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO AMERICA DO SUL, BANCO BANDEIRENTES, BANCO BRADESCO, BANCO REAL, BANCO DE CREDITO NACIONAL S/A, BANCO EXCEL ECONOMICO, BANCO ITAU, BANCO SUDAMERIS, BANCO MERCANTIL DO BRASIL, BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO, BANCO BAMERINDUS S/A, UNIBANCO, BANCO RURAL Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA -OAB MA9318 Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JULIANA ARAUJO ALMEIDA - OABMA7386, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - OABCE3432 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FABIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHREK -OAB MA5973, PAULA RODRIGUES DA SILVA - OABSP221271 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA - OABMA2135 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOAO DE FARIAS PIMENTEL NETO - OABMA13878-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OABRJ060359 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - OABMA705 D E C I S Ã O Trata-se de Ação Cautelar Inominada proposta por SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS EST MA, qualificado e representado nos autos, em face de BANCO DO BRASIL, BANCO DA AMAZONIA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A, BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO AMERICA DO SUL, BANCO BANDEIRENTES, BANCO BRADESCO, BANCO REAL, BANCO DE CREDITO NACIONAL S/A, BANCO EXCEL ECONOMICO, BANCO ITAU, BANCO SUDAMERIS, BANCO MERCANTIL DO BRASIL, BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO, BANCO BAMERINDUS S/A, UNIBANCO, e BANCO RURAL, todos identificados nos autos, pelas razões de fato e de direito expostos na petição inicial de ID n. 31948476, págs. 3-9.
Decisão de ID n. 31948476, págs. 29-30, indeferiu o pedido liminar e determinou a citação dos Requeridos.
Contestação do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A colacionada sob o ID n. 31948476, págs. 76-77.
Contestação do BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO em ID n. 31948476, págs.104-118.
BANCO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou peça contestatória em ID n. 31948476, págs.122-123.
Contestação do UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS anexa em ID n. 31948476, págs.141-143.
Em ID n. 31948476, págs.159-161, está acostada a defesa do BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
O BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A. também apresentou contestação, conforme se vê em ID n. 31948476, págs.164-167.
Contestação do BANCO RURAL S/A em ID 31948476, págs.177-182.
O BANCO DO BRASIL apresentou defesa em ID n. 31948476, págs.193-195.
Em ID n. 31948476, págs.203-220, consta a peça contestatória do BANCO BANDEIRANTES S/A.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contestou a demanda pelos fatos e fundamentos expostos em ID n. 31948476, págs. 240-250.
Os Réus BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A. e BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A apresentaram, respectivamente, as contestações de ID 31948476, págs.256-262 e 271-285.
A peça contestatória de ID n. 31948477, págs. 7-18, refere-se à defesa do Demandado BANCO ITAÚ S/A.
O Réu BANCO REAL S/A protocolou a contestação de ID n. 31948477, págs.25-36.
Em ID n. 31948477, págs. 43-54, foi colacionada aos autos a contestação do Réu BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A.
Certidão de ID n. 31948477, pág. 79, atesta que a parte Autora não propôs a ação principal dentro do prazo legal.
O Ministério Público Estadual apresentou o parecer de ID n. 31948477, pág. 86-94, através do qual manifestou-se pelo indeferimento liminar da inicial.
No mérito, opinou pelo julgamento antecipado da lide e a improcedência do pedido.
Em decisão de ID n. 31948477, pág. 277, o magistrado da 2ª Vara Cível deste Termo Judiciário se declarou suspeito por motivo de foro íntimo para presidir esta demanda.
Em seguida, o processo foi redistribuído para esta Unidade Jurisdicional.
Após, o processo foi remetido para a 2ª Vara Cível, em razão da decisão de ID n. 31948477, págs. 281-281.
No entanto, houve novo decisum determinando o retorno dos autos para esta Unidade Jurisdicional (ID n. 31948477, pág. 285). É o que cabia relatar.
DECIDO.
De início, determino que a Secretaria Judicial tome as providências necessárias para anotar na autuação do PJe os novos patronos de BANCO RURAL S/A, BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A, ITAU UNIBANCO S/A, e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO, tal como consta em postulações de ID's n. 32353931, 32665109, 33488075, e 35174990.
No mais, observo que consta no polo passivo da presente demanda a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que é uma empresa pública federal, logo está caracterizada a incompetência absoluta ratione personae deste Juízo para processar e julgar a presente ação cautelar.
Isso porque a Constituição Federal estabelece, em seu art. 109, inc.
I, que é de competência da Justiça Federal processar e julgar: “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Chamo atenção ao fato de que a própria Requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL suscitou, preliminarmente, em sua contestação (ID n. 31948476, págs. 240-250) a competência da justiça federal para presidir este feito.
Isto posto, acolhoa preliminar de incompetência absoluta suscitada pela Ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, DECLINO da competência deste Juízo, ordenando a redistribuição dos presentes autos para uma das varas da Justiça Federal, Seção Judiciária deste Estado.
Por fim, determino que sejam desapensados destes autos os Processos n. 3805-13.1997.8.10.0001 e 14292-37.2000.8.10.0001.
Antes, porém, traslade-se, em referência ao Processo n. 14292-37.2000.8.10.0001, cópia da sentença proferida naqueles autos, bem como cópia das custas complementares que foram paga pela parte Autora.
Dê-se baixa na distribuição, como de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
22/08/2021 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 11:33
Acolhida a exceção de Incompetência
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25/09/2020 14:06
Conclusos para julgamento
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20/09/2020 08:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES em 09/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 08:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES em 09/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 01:05
Publicado Intimação em 31/08/2020.
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29/08/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2020 00:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 12:20
Juntada de Ato ordinatório
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22/07/2020 11:35
Juntada de petição
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01/07/2020 11:09
Juntada de petição
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01/07/2020 01:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 01:57
Decorrido prazo de BANCO BAMERINDUS S/A em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 01:57
Decorrido prazo de BANCO REAL em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 01:57
Decorrido prazo de BANCO DE CREDITO NACIONAL S/A em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 01:57
Decorrido prazo de BANCO SUDAMERIS em 30/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 01:36
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 01:36
Decorrido prazo de UNIBANCO em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 01:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS EST MA em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 01:36
Decorrido prazo de BANCO AMERICA DO SUL em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 01:35
Decorrido prazo de BANCO BANDEIRENTES em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 01:35
Decorrido prazo de BANCO EXCEL ECONOMICO em 22/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 18:00
Juntada de petição
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15/06/2020 00:47
Publicado Intimação em 15/06/2020.
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15/06/2020 00:47
Publicado Intimação em 15/06/2020.
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13/06/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2020 10:44
Apensado ao processo 0014292-37.2000.8.10.0001
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12/06/2020 10:43
Apensado ao processo 0003805-13.1997.8.10.0001
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10/06/2020 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2020 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 12:31
Juntada de Certidão
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10/06/2020 12:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/06/2020 12:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/1997
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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