TJMA - 0813545-22.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2023 04:06
Decorrido prazo de IZABEL CORREIA VASCONCELOS em 24/01/2023 23:59.
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13/12/2022 10:21
Juntada de parecer
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07/12/2022 16:09
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 16:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2022 16:07
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813545-22.2021.8.10.0000 – VITORINO FREIRE Agravante: Izabel Correia Vasconcelos Advogados: Dr.
Igor Mendes Carvalho (OAB/DF 67.490) Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor: Dr.
Fábio Murilo da Silva Portela Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Izabel Correia Vasconcelos, já qualificada nestes autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, proferida nos autos da Ação Civil Pública pela prática de ato de improbidade administrativa nº 0801996-91.2019.8.10.0062 contra ela ajuizada por Ministério Público do Estado do Maranhão, ora agravado, que recebeu a inicial da referida demanda em relação a ora agravante.
No Id 12081803 reservei-me o direito de apreciar o pleito liminar somente após a resposta da parte agravada.
Petições da agravante nos Id’s 13019892 e 13240906, reiterando o pedido in limine.
Não obstante devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 13924904.
No Id 15542042 indeferi o pleito de efeito suspensivo.
A Excelentíssima Procuradora de Justiça, Dra.
Mariléa Santos dos Campos Costa, manifestou-se, no Id 15767157, pelo conhecimento e improvimento recurso.
Após incluso o processo em pauta para julgamento, a agravante atravessou petição no Id 16462686, requerendo a desistência do recurso. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Tendo verificado presentes os requisitos para o acolhimento do pedido de desistência, defiro tal pleito, nos termos art. 319, XXVIII, do RITJ/MA c/c art. 998 da Lei Processual Civil, que assim dispõem: RITJ/MA – Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias. […] XXVIII – homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento.
CPC – Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Ante o exposto, homologo a desistência do presente recurso - Id 16462686, com fulcro no art. 319, XXVIII, do RITJ/MA, bem como 998 do CPC, extinguindo o feito recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de novembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
25/11/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 16:04
Homologada a Desistência do Recurso
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24/11/2022 08:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2022 09:40
Juntada de petição
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20/04/2022 15:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2022 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2022 03:16
Decorrido prazo de IZABEL CORREIA VASCONCELOS em 18/04/2022 23:59.
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31/03/2022 11:53
Juntada de parecer do ministério público
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23/03/2022 00:16
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813545-22.2021.8.10.0000 – VITORINO FREIRE Agravante: Izabel Correia Vasconcelos Advogados: Dr.
Igor Mendes Carvalho (OAB/DF 67.490) Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor: Dr.
Fábio Murilo da Silva Portela Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Izabel Correia Vasconcelos, já qualificada nestes autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, proferida nos autos da Ação Civil Pública pela prática de ato de improbidade administrativa nº 0801996-91.2019.8.10.0062 contra ela ajuizada por Ministério Público do Estado do Maranhão, ora agravado, que recebeu a inicial da referida demanda em relação a ora agravante. Ante à declaração de impedimento do Excelentíssimo Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, foi determinada a redistribuição do presente recurso no Id 123001978. No Id 12081803 reservei-me o direito de apreciar o pleito liminar somente após a resposta da parte agravada. Petições da agravante nos Id’s 13019892 e 13240906, reiterando o pedido in limine. Não obstante devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 13924904. É o breve relato.
Passo a apreciação do pleito liminar. Quanto ao pleito de efeito suspensivo, entendo não se encontrarem preenchidos os requisitos autorizadores da medida, pelo que não merece guarida a súplica da agravante. É que, não obstante os argumentos sustentados pela recorrente possam demonstrar certo risco de lesão, tal circunstância não se mostra suficiente ao deferimento do pleito liminar. É que não tem o mencionado requisito o condão de, isoladamente, autorizar a concessão da medida, pois se faz imprescindível a configuração, concomitante, do fumus boni iuris, o qual não se vê presente na circunstância em apreço. É que, em juízo de cognição sumária, verificando as peculiaridades do presente caso concreto, não estou convencido de que a recorrente deva ser excluída do polo passivo da sobredita ação de improbidade, mormente considerando que a jurisprudência do STJ há muito se firmou no sentido de que é suficiente, para tanto, a demonstração de indícios razoáveis, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. In casu, o que se extrai dos elementos probatórios iniciais constantes dos autos da ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa nº 0801996-91.2019.8.10.0062 são indícios de envolvimento da agravante com suposto “esquema” ilegal, supostamente autorizado pelo Prefeito de Vitorino Freire à época – Sr.
José Leandro Maciel, de afastamento da servidora municipal Josefa Grasiela Borba de Sousa (ocupante do cargo de Professor Nível I – Educação Infantil – ZR, Polo III), no período de abril/2014 a setembro/2016, sem prejuízo da remuneração, a fim de possibilitá-la a conclusão de seus estudos, pois a agravante teria sido mantida, irregularmente, no exercício das funções da referida servidora, sendo remunerada com um salário-mínimo mensal, pago à recorrente diretamente por Josefa Grasiela. A propósito, bem pontuou o magistrado ao analisar o preenchimento dos requisitos para recebimento da inicial, cuja fundamentação também adoto como parte integrante do presente decisum (fundamentação per relationem), conforme trecho que passo a transcrever, in verbis: […] No caso dos autos, todavia, verifica-se que, nessa fase de cognição, a petição inicial deve ser recebida, pois, além de preenchidos seus os requisitos de ordem formal, notadamente por conter a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa, hábil a propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa, fora ela instruída com lastro probatório suficiente à sua propositura, notadamente a cópia integral do inquérito civil público n. 663-277/2017-1ªPJVF, daí porque concluo ter o autor observado o disposto no § 6º, do art. 17, da Lei n.º 8.429/1992, verbis: A ação será instruída com documentos ou justificação que contenha indícios suficientes da existência de ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas (…) E isso porque os requeridos não se desincumbiram de demonstrar elementos que conduzissem, neste estágio, à rejeição da presente ação, embora alguns deles hajam sustentado que o fato narrado pelo autor não constituiria ato ímprobo, uma vez que os argumentos apresentados não foram aptos a descaracterizar, ao menos em tese, as imputações que pesam contra eles, notadamente em face, reitere-se, dos suficientes indícios de ocorrência do ato de improbidade. A respeito da matéria, vejamos o seguinte precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CABIMENTO.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 17, §§ 6º E 7º, DA LEI 8.429/1992. 1. (...). 7. É descabido pretender que, na Ação Civil Pública, a petição inicial seja uma versão antecipada da sentença, uma espécie de bula de remédio que, de tão precisa e minuciosa, prescinde da instrução, tendo em vista que já antecipa tudo o que, em outras modalidades de ação, caberia descobrir e provar em juízo. 8.
A Lei da Improbidade Administrativa exige que a ação seja instruída com, alternativamente, “documentos” ou “justificação” que “contenham indícios suficientes do ato de improbidade” (art. 17, § 6º).
Trata-se, como o próprio dispositivo legal expressamente afirma, de prova indiciária, isto é, indicação pelo autor de elementos genéricos de vinculação do réu aos fatos tidos por caracterizadores de improbidade. 9.
Tão grande foi a preocupação do legislador com a efetiva repressão aos atos de improbidade e com a valorização da instrução judicial que até mesmo esta prova indiciária é dispensada quando o autor, na petição inicial, trouxer “razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas” (art. 17, § 6º). 10.
O objetivo da decisão judicial prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992 é tão-só evitar o trâmite de ações clara e inequivocamente temerárias, não se prestando para, em definitivo, resolver – no preâmbulo do processo e sem observância do princípio in dubio pro societate aplicável na rejeição da ação de improbidade administrativa – tudo o que, sob a autoridade, poder de requisição de informações protegidas (como as bancárias e tributárias) e imparcialidade do juiz, haveria de ser apurado na instrução. 11.
Recurso Especial não provido. (STJ, Resp. 1108010/SC, 2ª Turma, Rel.
Herman Benjamin. j. 21.05.2009, DJe 21.08.2009.) Assim sendo, a recomendação legal e jurisprudencial, em homenagem ao princípio in dubio pro societate, é no sentido de se receber a petição inicial, determinando o devido andamento ao feito, na forma do art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92, que assim dispõe: “recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação”. Portanto, neste juízo de cognição sumária, com base nas provas colacionadas aos autos, não há como se aferir com a segurança jurídica necessária, que a causa de pedir do autor não tenha efetivamente ocorrido.
O esclarecimento dos fatos dependerá de instrução processual, a fim de que seja ratificado ou não o referido conflito de interesse. Decido. Diante do acima exposto, não se vislumbrando as circunstâncias do art. 17, § 8º, in fine, da Lei nº 8.429/92, RECEBO A INICIAL em desfavor dos requeridos acima epigrafados: José Leandro Maciel, Josefa Grasiela Borba de Sousa e Izabel Correia Vasconcelos. [...] Ressalte-se que, embora a recorrente negue tais fatos, o faz, ao menos por hora, de forma insubsistente, posto que não instruiu o presente recurso com qualquer elemento de prova robusto, que possa ilidir as alegações do agravado ou os fundamentos da decisão agravada. Afora isso, tal decisum não tem caráter definitivo, nem se trata de antecipação dos efeitos da condenação, sendo que a agravante poderá, no momento oportuno, exercer o contraditório e a ampla defesa, utilizando de todos os meios e recursos para provar suas alegações. Destarte, sendo os fundamentos de maior relevância aqui o interesse público, a moralidade administrativa, a proteção ao erário, o bem comum, o alcance da verdade real e da justiça, que devem sempre prevalecer sobre o interesse privado e individual, não há como considerar presente a fumaça do bom direito nos argumentos recursais.
Ante o exposto, indefiro o pleito liminar. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de março de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
21/03/2022 10:33
Juntada de malote digital
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21/03/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2022 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2022 04:12
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 23/02/2022 23:59.
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18/12/2021 06:02
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 05:42
Decorrido prazo de IZABEL CORREIA VASCONCELOS em 16/12/2021 23:59.
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28/11/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2021 09:32
Juntada de Certidão
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24/11/2021 00:28
Publicado Despacho em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813545-22.2021.8.10.0000 – VITORINO FREIRE Agravante: Izabel Correia Vasconcelos Advogados: Dr.
Igor Mendes Carvalho (OAB/DF 67.490) Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor: Dr.
Fábio Murilo da Silva Portela Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Face ao teor da manifestação da Procuradoria Geral de Justiça de Id 13167671, determino ao Secretário da Terceira Câmara Cível que certifique, em 48 (quarenta e oito) horas, acerca da intimação do agravado para apresentação de contrarrazões, e caso não tenha sido efetuada, que seja imediatamente providenciada, para que, assim, possa ser dado prosseguimento ao presente recurso, com apreciação do pleito in limine. Após, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 18 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
22/11/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2021 01:37
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 01:37
Decorrido prazo de IZABEL CORREIA VASCONCELOS em 16/11/2021 23:59.
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26/10/2021 01:40
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 25/10/2021 23:59.
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23/10/2021 17:57
Juntada de petição
-
20/10/2021 13:07
Juntada de parecer
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20/10/2021 00:23
Publicado Despacho em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Encaminhe-se à Procuradoria Geral de Justiça -
18/10/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2021 20:00
Juntada de petição
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08/10/2021 01:32
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 02:18
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:18
Decorrido prazo de IZABEL CORREIA VASCONCELOS em 22/09/2021 23:59.
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27/08/2021 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 08:24
Juntada de malote digital
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27/08/2021 00:48
Publicado Despacho em 27/08/2021.
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27/08/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813545-22.2021.8.10.0000 – VITORINO FREIRE Agravante: Izabel Correia Vasconcelos Advogados: Dr.
Igor Mendes Carvalho (OAB/DF 67.490) Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor: Dr.
Fábio Murilo da Silva Portela Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Izabel Correia Vasconcelos, já qualificada nestes autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, proferida nos autos da Ação Civil Pública pela prática de ato de improbidade administrativa nº 0801996-91.2019.8.10.0062 contra ela ajuizada por Ministério Público do Estado do Maranhão, ora agravado, que recebeu a inicial da referida demanda em relação a ora agravante. Após informar ser beneficiária da gratuidade da justiça em 1º grau, segue a agravante afirmando a tempestividade recursal e fazendo breve relato da causa, tendo argumentado, primeiramente, a necessidade de rejeição da inicial, ante à falta de justa causa e imputação genérica contra si, posto inexistir individualização da sua conduta, sendo que, embora entenda o Superior Tribunal de Justiça que, na fase inaugural das ações de improbidade administrativa, vigore o princípio do in dubio pro societate, este mesmo Tribunal já pontuou que tal princípio, contudo, não se reveste de caráter absoluto, esbarrando no princípio da dignidade da pessoa humana. Discorre acerca inocorrência de ato de improbidade administrativa por parte da recorrente, tratando-se, na verdade, de mera irregularidade, não podendo a agravante, que não deu causa a nenhum dos fatos narrados e imputados na inicial da ação civil pública, ser inserida em seu polo passivo, mormente ante a manifesta ausência de má-fé, sendo que a decisão agravada não teria enfrentado nenhum dos argumentos suscitados na defesa prévia, em afronta ao art. 489, III e IV, do Código de Processo Civil. Com base em tais alegações, pugna a agravante pela concessão liminar de suspensividade, bem como seja conhecido e, ao final, provido o agravo, reformando-se a decisão recorrida, nos termos requeridos nas razões de Id 11740013. É o breve relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, estando, porém, dispensado o pagamento do preparo, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça em 1º grau, bem como desnecessária a juntada das peças obrigatórias, conforme disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, razões pelas quais dele conheço. Pois bem.
Quanto ao pleito de efeito suspensivo, em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão em foco, reservo-me o direito de apreciá-lo somente após resposta da parte agravada.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se a agravante, através de seu advogado, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma da lei, para, no prazo legal, responder, caso queira, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entenderem cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 23 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
25/08/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 12:18
Determinada Requisição de Informações
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23/08/2021 23:01
Juntada de petição
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23/08/2021 00:19
Publicado Decisão em 23/08/2021.
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21/08/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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20/08/2021 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2021 10:04
Juntada de Certidão
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20/08/2021 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/08/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 09:49
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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03/08/2021 21:29
Conclusos para decisão
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03/08/2021 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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