TJMA - 0013764-07.2017.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 10:58
Juntada de protocolo
-
15/02/2023 17:23
Juntada de Ofício
-
15/02/2023 10:44
Juntada de protocolo
-
15/02/2023 10:26
Juntada de protocolo
-
15/02/2023 09:22
Transitado em Julgado em 09/11/2022
-
17/01/2023 07:16
Decorrido prazo de EMILLY SOUSA RODRIGUES em 21/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:15
Decorrido prazo de EMILLY SOUSA RODRIGUES em 21/10/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:42
Outras Decisões
-
31/10/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 15:55
Juntada de petição
-
20/10/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2022 14:55
Juntada de petição
-
08/10/2022 14:47
Juntada de petição
-
07/10/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 17:17
Juntada de diligência
-
06/10/2022 21:23
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 17:38
Publicado Sentença (expediente) em 06/10/2022.
-
06/10/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO- PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Fórum Des.
Sarney Costa - Calhau São Luís-MA CEP.: 65.066-310 Fones: (98) 3194-5807 e-mail: [email protected] Processo nº. 0013764-07.2017.8.10.0001 Acusado: BRUNO MARCOS PEREIRA Vitima: EMILLY SOUSA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação penal na qual o réu Bruno Marcos Pereira foi denunciado pelo Ministério Público em razão da prática do crime de roubo na forma tentada, tipificado no CP, art. 157 c/c art. 14, II.
Narra a denúncia que, no dia 09 de setembro de 2017, na Rua 04, São Francisco, por volta das 13h, o acusado, mediante violência física, anunciou um assalto e tentou subtrair para si coisa alheia móvel da vítima, Emilly Sousa Rodrigues, de 15 anos de idade à época dos fatos.
Nos termos da exordial, no dia e local acima mencionados, a vítima trafegava em via pública no bairro do São Francisco com destino à escola, e no momento em que passava por trás do banco Bradesco, o denunciado aproximou-se dele e apertou seu braço exigindo que jogasse seu aparelho celular.
A vítima resistiu à ação criminosa do denunciado, empurrando-o com o intuito de que soltasse seu braço e clamou por socorro a populares que estavam por perto, momento em que jogou seu telefone em direção destes e o denunciado empreendeu fuga o qual, embora tenha sido perseguido por populares, não foi alcançado.
O fato delituoso foi noticiado à autoridade policial pela vítima. instante em que tomou conhecimento da detenção do denunciado, em abordagem policial num transporte coletivo, por portar uma taca, oportunidade em que realizou o reconhecimento daquele como sendo o autor do crime de tentativa de roubo suportado por ela.
A denúncia foi recebida em 23 de maio de 2019 (ID. 51294477).
O acusado foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada e gravada em mídia audiovisual.
Foram ouvidos os policiais militares Anderson Carlos Sousa Costa e Jailson Pedro dos Santos Júnior, os quais efetuaram a prisão do acusado, além de ser interrogado o réu.
Em suas alegações finais o Ministério Público requereu a procedência do pedido descrito na denúncia.
A defesa, por sua vez, pugnou pela aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, com a superação da Súmula nº 231 do STJ, ainda que a pena intermediária seja fixada abaixo do mínimo legal. É o relatório.
Decido. Primeiramente, verifico que não ocorreu, no presente caso, a prescrição da pretensão punitiva.
Outrossim, não existem preliminares a serem apreciadas e nem nulidades a declarar, tendo sido respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Durante a instrução, a testemunha Anderson Carlos Sousa Costa, policial militar, afirmou que não se recordava dos fatos.
A testemunha Jailson Pedro dos Santos Júnior, policial militar, afirmou que, durante uma abordagem a um ônibus no bairro São Francisco, nesta cidade, encontraram o réu portando uma faca na cintura, o qual identificou-se com nome falso.
Em seguida, a testemunha tomou conhecimento de um crime de roubo ocorrido no mesmo bairro, sendo, posteriormente, o acusado identificado como o autor do delito.
O acusado Bruno Marcos Pereira confessou a autoria delitiva, afirmando que tentou, sem êxito, subtrair o aparelho celular da vítima.
Afirmou que não utilizou arma e que estava sob efeito de drogas e álcool no momento do delito.
No mais, o artigo 155 do Código de Processo Penal admite que os elementos informativos colhidos na investigação, a exemplo de depoimento da vítima seja sopesado pelo magistrado, ao formar sua convicção, desde que não retire suas conclusões exclusivamente do que foi produzido sem o crivo judicial. EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO CRIMINAL.
ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA SENTENÇA. 1.
O art. 155 do Código de Processo Penal não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, vedada a condenação fundamentada exclusivamente em tais provas. 2.
Não a espécie, o édito condenatório lastreado em declarações colhidas de testemunhas na fase inquisitorial, bem como em depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não resulta em ilegalidade. 3.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STF - RHC: 117192 MG, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 03/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-182 DIVULG 16-09-2013 PUBLIC 17-09-2013). Desta forma, colaciono a palavra da vítima, a qual, na fase de inquérito, declarou perante a autoridade policial que: … um indivíduo que já conhecia de vista, pelo fato de morar neste bairro, apertou seu braço exigindo que jogasse seu aparelho celular, da marca Samsung, modelo J1.
QUE começou a empurrar o indivíduo para que o mesmo lhe soltasse, passando a clamar por socorro, pois tinha alguns populares conversando próximo; QUE jogou seu aparelho celular na direção das pessoas que estavam conversando, momento em que o infrator lhe soltou e empreendeu fuga; QUE reconheceu BRUNO MARCO PEREIRA, sem sombra de dúvidas. Diante da narrativa, das provas carreadas aos autos compreendo que o agente cometeu crime de tentativa de roubo.
A autoria e materialidade do delito, estão amplamente comprovadas pelos depoimentos tomados durante a instrução, inclusive a confissão do réu, bem como e na fase inquisitorial, na qual foi ouvida a vítima.
Sabe-se que, a dosimetria nos crimes tentados envolve a possibilidade de o juiz diminuir, num patamar de um a dois terços, a pena que se daria ao crime consumado.
Diz o parágrafo único, Art. 14, do Código Penal: “Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
A eleição do quantum de diminuição da pena pela tentativa deve se basear no iter criminis percorrido no caso concreto, de modo que, quanto mais o agente se aproximar da consumação do crime, menor será a redução da pena pela tentativa.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES NA FORMA TENTADA.
ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA.
INVIABILIDADE. 1.
A prova de que o apelante praticou o delito de roubo simples na forma tentada, emerge de forma incontestável, reforçada pelas palavras da vítima e depoimentos testemunhais jurisdicionalizados e coerentes, caindo por terra a alegação de negativa de autoria.
Modificação do patamar de diminuição pela tentativa.
Possibilidade. 2.
Viável o aumento do fator de redução da pena para o patamar máximo (2/3), pela tentativa, quando o magistrado não fundamentou a adoção do índice mínimo de abrandamento, máxime quando o agente apenas iniciou o iter criminis.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar o patamar de diminuição pela tentativa. (TJ-GO; ACr 0335108-29.2015.8.09.0175; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos; DJGO 07/07/2017; Pág. 160) (grifou-se) Neste contexto tem-se, de um lado, a tentativa branca, que é aquela em que o autor esteve o mais longe possível de consumar o crime, logo no início de sua execução e que alguns poderiam inclusive defender como sendo ainda ato preparatório.
De outro lado, o crime falho ou a tentativa perfeita, sendo aquela em que autor executou todo o seu plano, esteve muito próximo da consumação tal qual planejada, mas, por motivos alheios à sua vontade, o resultado não se verificou.
Compreendo que o caso concreto trata-se de uma tentativa perfeita, vez que o acusado efetivamente abordou a vítima, a qual clamou por socorro, sendo socorrida por populares, razão pela qual deverá oportunamente, ser adotada a fração de ½ para redução da pena.
Reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, a qual será devidamente ponderada na dosimetria da pena.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E, POR CONSEQUÊNCIA, CONDENO PELO DELITO TIPIFICADO NOA ART. art. 157 c/c art. 14, II, do Código Penal.
Passo a dosar a pena.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Ponderadas todas estas razões, fixo-lhe a PENA-BASE em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (dez) DIAS-MULTA, cada uma no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60, caput do CP.
Presente a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena no patamar de 1/6 nos termos da súmula 545 do STJ, estipulando-a EM 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 08 (OITO) DIAS-MULTA, cada uma no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60, caput do CP.
Não se encontram presentes causas de aumento.
Presentes as causas de diminuição de tentativa, diminuo a pena na fração de 1/2, fixando-a em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MÊS DE RECLUSÃO E 04 (QUATRO) DIAS-MULTA, cada uma no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60, caput do CP.
Deverá o réu iniciar o cumprimento da pena em REGIME ABERTO, nos termos da alínea “c” do §2º do art. 33 do CP.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
No mais, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, eis que não houve preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do CP.
Igualmente, incabível a concessão do sursis, conforme preceitua o art. 77 do CP.
Pontuo que, embora cabível a reparação dos danos no caso em comento, verifico que o Ministério Público deixou de fazê-la de maneira expressa e especificando a natureza dos danos a serem reparados, se meramente material, moral, ou ambos.
Consigno ainda que, o órgão ministerial não se desincumbiu, durante a instrução processual, do dever de efetivamente discutir tal questão.
Dessa forma, diante da ausência do efetivo contraditório, que viola, outrossim, a real possibilidade de se efetivar nos autos o princípio da ampla defesa, fica inviabilizada a manifestação deste Juízo sobre a indenização pelos danos sofridos pela vítima.
Custas pelo condenado, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, deve a Secretaria: 1) Expedir mandado de prisão, para fins de início do cumprimento de pena. 2) Expedir a competente Guia de Execução Definitiva, conforme Resolução n.º 113/2010 do CNJ, encaminhando-se à Vara de Execução Penal de São Luís com os respectivos anexos pela ferramenta VEP/CNJ. 3) Oficiar à Secretaria de Segurança, para fins estatísticos, conforme o disposto no art. 809 do CPP; 4) Proceder ao cadastramento no sistema INFODIP (TRE) para os fins de que trata o artigo 15 inciso III da Constituição Federal; 5) Após o cumprimento de todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. Em obediência ao art. 378, VI, do CPP, publique-se integralmente a presente sentença, tendo em vista que não se trata de feito sigiloso.
Caso as vítimas ou o réu não sejam encontrados para intimação no endereço declinado nos autos, determino, desde já, a intimação por edital, devendo, para a vítima, ser o prazo de 15 (quinze) dias e, para o réu, o prazo de 90 (noventa) dias.
P.R.I.
São Luís, 03 de outubro de 2022 Reinaldo de Jesus Araújo Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Criminal -
04/10/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 12:05
Juntada de Edital
-
04/10/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 09:58
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2022 20:11
Decorrido prazo de BRUNO MARCOS PEREIRA em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:15
Decorrido prazo de BRUNO MARCOS PEREIRA em 28/06/2022 23:59.
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23/06/2022 09:31
Conclusos para julgamento
-
23/06/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 12:18
Juntada de petição
-
02/06/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 11:26
Juntada de diligência
-
30/05/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 11:22
Juntada de diligência
-
17/05/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 13:46
Decorrido prazo de ADEMIR SOUZA em 21/01/2022 23:59.
-
20/02/2022 13:46
Decorrido prazo de ROSEMIR OLIVEIRA SOARES em 21/01/2022 23:59.
-
13/12/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL N° 0013764-07.2017.8.10.0001 INCIDÊNCIA PENAL: Crimes Contra Criança e Adolescente AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO:BRUNO MARCOS PEREIRA ADVOGADOS: DR.
ADEMIR SOUZA, OABMA 2672 e DR.
ROSEMIR OLIVEIRA SOARES, OABMA 18389 FINALIDADE: Intimar os advogados do acusado acima identificado, DR.
ADEMIR SOUZA, OABMA 2672 e DR.
ROSEMIR OLIVEIRA SOARES, OABMA 18389, para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo legal.
São Luís/MA, 09 de dezembro de 2021. (As.) Dr.
Reinaldo de Jesus Araújo, Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Criminal. -
09/12/2021 02:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 00:24
Decorrido prazo de ADEMIR SOUZA em 03/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 00:24
Decorrido prazo de ROSEMIR OLIVEIRA SOARES em 03/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 13:51
Juntada de petição
-
24/09/2021 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2021 11:37
Audiência Instrução realizada para 24/09/2021 09:00 9ª Vara Criminal de São Luís.
-
24/09/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 13:05
Juntada de termo
-
10/09/2021 08:56
Decorrido prazo de ROSEMIR OLIVEIRA SOARES em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 08:56
Decorrido prazo de ADEMIR SOUZA em 09/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 15:10
Juntada de diligência
-
05/09/2021 08:32
Decorrido prazo de BRUNO MARCOS PEREIRA em 03/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 19:52
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2021.
-
31/08/2021 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
31/08/2021 12:18
Juntada de petição
-
24/08/2021 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 17:47
Juntada de diligência
-
24/08/2021 16:10
Mandado devolvido dependência
-
24/08/2021 16:10
Juntada de diligência
-
24/08/2021 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 13764-07.2017.8.10.0001 (Dist. 17461/2017) INCIDÊNCIA PENAL: Direito Penal | Crimes contra o Patrimônio | Roubo Majorado AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: BRUNO MARCOS PEREIRA VÍTIMA: E.
S.
R.
DESPACHO - Como o parquet informou o endereço atualizado da vítima (fls. 81/82), deve ser designada nova data para Audiência de Instrução na presente demanda.
No mais, verifica-se que a vítima já é maior de idade, razão pela qual não é mais necessária a sua oitiva especial.
Dito isto, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 24/09/2021 às 09:00 horas, no local de costume, para realização de audiência de instrução, a qual será realizada na presença de um servidor, sob a presidência do juiz competente, que participará por videoconferência, bem como o Ministério Público e Defensoria Pública, caso o acusado seja assistido.
Faça-se constar no(s) expediente(s) de intimação que os intimados deverão comparecer ao ato portando documento de identidade e equipamentos de proteção individual, notadamente máscara.
Informe-se ainda estes deve(m) comparecer à sala de audiência desta unidade, local onde terá(ão) acesso ao aparato necessário para a realização do ato por meio de videoconferência.
Informe-se aos intimados que a videoconferência para a realização do ato processual será viabilizada por meio do endereço: https://vc.tjma.jus.br/seccrim9slz (senha: tjma1234).
Havendo testemunha(s) que resida(m) noutra(s) comarca(s), para o(s) respectivo(s) juízo(s) deverá(ão) ser expedida(s) a(s) carta(s) precatória(s) que se fizer(em) necessária(s), a fim de que lá seja(m) inquirida(s), devendo a(s) referida(s) carta(s) precatória(s) ser(em) instruída(s) com cópia da denúncia.
Lembra-se que as partes devem ser intimadas da expedição das respectivas cartas precatórias.
O prazo para cumprimento da(s) carta(s) precatória(s) é de 40 (quarenta) dias, devendo tal prazo constar na(s) referida(s).
Intime(m)-se (por precatória, caso necessário) o Ministério Público, o acusado, seu advogado (defensor, se for o caso) e as testemunhas arroladas pelas partes, sendo que a intimação da vítima deve ser feita no endereço indicado às fls. 181/182, sendo que as que forem servidoras militares deverão ser requisitadas ao seu superior hierárquico e em relação às civis deverá, outrossim, ser comunicado ao seu respectivo superior hierárquico a data da sua respectiva inquirição.
Requisite-se o acusado (caso esteja preso).
Caso o acusado esteja preso em outra unidade da federação, deverá ser expedida Carta Precatória para a realização de seu interrogatório (com prazo de cumprimento de 40 dias).
Autorizo o secretário judicial a assinar "de ordem" os mandados que se fizerem necessários.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 06 de julho de 2021.
Juiz ROMMEL CRUZ VIÉGAS.
Respondendo pela 9ª Vara Criminal - PORTARIA-CGJ - 4300/2018 -
23/08/2021 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 17:04
Juntada de Ofício
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23/08/2021 16:44
Juntada de Ofício
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23/08/2021 16:33
Juntada de Certidão
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23/08/2021 16:18
Juntada de Ofício
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23/08/2021 16:06
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 16:04
Juntada de Mandado
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23/08/2021 15:58
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 15:57
Juntada de Mandado
-
23/08/2021 15:38
Juntada de petição
-
23/08/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 14:50
Audiência Instrução designada para 24/09/2021 09:00 9ª Vara Criminal de São Luís.
-
23/08/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 14:14
Desentranhado o documento
-
23/08/2021 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 14:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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