TJMA - 0800109-52.2021.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 08:45
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 10:39
Juntada de Certidão
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04/11/2021 11:03
Juntada de Alvará
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30/10/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 11:50
Conclusos para decisão
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28/10/2021 11:50
Juntada de Certidão
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27/10/2021 09:45
Juntada de petição
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27/10/2021 07:01
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800109-52.2021.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: RODRIGO PINHEIRO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KESIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO - MA7607 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispões o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Gera de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO do promovente, através de seu(s) advogado(a)(s), Advogado(s) do reclamante: KESIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de id54995891, pagamento da condenação, para com isso requerer o que achar de direito.
Imperatriz/MA, 25 de outubro de 2021.
MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA.
Servidor(a) Judiciário -
25/10/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 17:25
Juntada de petição
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22/10/2021 11:14
Juntada de petição
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21/10/2021 10:47
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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20/10/2021 18:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 12:26
Decorrido prazo de RODRIGO PINHEIRO DOS SANTOS em 19/10/2021 23:59.
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01/10/2021 14:06
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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01/10/2021 14:05
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800109-52.2021.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: RODRIGO PINHEIRO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KESIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO - MA7607 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Ante tais razões, e com lastro em tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso i, do CPC, para condenar a requerida a pagar o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária pelo indexador INPC/IBGE, a partir da data do sinistro, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme entendimento sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no verbete nº 426.
Deixo de condenar os honorários e as custas processuais, à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição.
Imperatriz/MA, 28 de setembro de 2021.
Débora Jansen Castro Trovão.
Juíza de Direito.
Titular do 1° Juizado Especial Cível -
29/09/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2021 13:27
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 13:27
Juntada de Certidão
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18/08/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 08:54
Conclusos para despacho
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19/05/2021 08:54
Juntada de Certidão
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15/05/2021 05:08
Decorrido prazo de RODRIGO PINHEIRO DOS SANTOS em 14/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 10:58
Juntada de petição
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07/05/2021 00:54
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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06/05/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 12:19
Conclusos para decisão
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23/03/2021 12:19
Juntada de Certidão
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23/03/2021 10:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 23/03/2021 10:10 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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12/03/2021 17:40
Juntada de petição
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08/02/2021 17:51
Juntada de contestação
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03/02/2021 16:25
Juntada de petição
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03/02/2021 02:50
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA PROCESSO: 0800109-52.2021.8.10.0046 AUTOR: RODRIGO PINHEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: KESIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO - MA7607 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, fica Vossa Senhoria intimada: A) Da designação de Audiência de Conciliação para o dia 23/03/2021 10:10; B) Que a referida audiência será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; C) Na data e hora agendada para a audiência, por meio da internet, deve acessar a SALA 01 de audiências, através do link https://vc.tjma.jus.br/1jecitzs1 (por meio de navegador devidamente atualizado, preferencialmente o Google Chrome); D) Digitar no campo “login” o NOME do participante; E) Inserir a senha tjma1234 F) Ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular). G) Acessar a sala virtual apenas no horário indicado, considerando que todas as audiências são realizadas na mesma sala virtual, evitando assim tumultuamento de outras audiências.
H) Na hipótese das partes e/ou seus procuradores apresentarem indisponibilidade técnica ou instrumental, deverão comparecer na sede deste juizado, no dia e hora acima indicados, a fim de receberem suporte técnico que garanta a participação na audiência (Resolução 341/2020 do CNJ); Observações: 1) A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 2) Não ocorrendo a conciliação, e caso necessário, será designada audiência de Instrução e Julgamento e nessa ocasião, V.
Sª terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência; bem como apresentar defesa, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado, esclarecendo-se que nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); nas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória. 3) A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; Em sendo a promovente deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do feito. 4) Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Imperatriz (MA), 22 de janeiro de 2021.
MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor(a) Judicial -
22/01/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2021 11:46
Audiência Conciliação designada para 23/03/2021 10:10 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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22/01/2021 11:45
Juntada de Certidão
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22/01/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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